A participação dos particulares na Administração Pública
Não lhe sendo alheios, os particulares têm o direito
constitucionalmente garantido, de participação e colaboração no desempenho da
função administrativa. Estabelecendo os direitos e garantias dos particulares
enquanto administrados, isto é, enquanto indivíduos sujeitos à Administração
Pública, a Constituição da república portuguesa estabelece um príncipio geral de
participação daqueles nesta que, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, se subdivide
em dois: o subpríncipio de colaboração da administração pública com os
particulares e o da participação dos particulares na formação das decisões que
lhes digam respeito.
Desta forma, o primeiro subprincípio, previsto no artigo
268º (sobretudo números 1 e 3) da CRP, completado pelo artigo 7º do CPA, desdobra-se
num conjunto de dimensões que agrupam, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital
Moreira, os direitos fundamentais do
cidadão enquanto administrado. Em primeiro lugar, existe um dever
administrativo (não existindo contudo qualquer sanção pela omissão por parte da
Administração no que a isto diz respeito) de apoio e incentivo da actuação dos
particulares e das suas iniciativas (cfr. alínea b) do artº 7º/1 CPA). Em
segundo lugar, existe ainda um dever de esclarecimento por parte da
Administração nos assuntos que aos particulares concernem. Podemos, desta
forma, retirar do mesmo artigo que existe perante os administrados um dever de
informação sobre o andamento dos processos em que seja interessado, o dever de
notificação dos actos administrativos, bem como um dever de fundamentação de
todos os actos que afectem direitos ou interesses protegidos e ainda o direito,
por parte dos particulares, à tutela judicial dos seus direitos e interesses
jurídicos em geral.
De extrema importância, com ênfase constitucional relevante,
existe ainda neste âmbito, o chamado príncipio do arquivo aberto, que conforme
nos diz Rebelo de Sousa, é de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias (cfr. artº17º CRP), conferindo a qualquer pessoa o poder de consultar
documentos administrativos – excluindo, pela sua razão de ser, documentos
atinentes a matérias relativas a questões de segurança interna e de segredo de
justiça.
O subprincípio da participação dos particulares na formação
de decisões que lhes digam respeito está consagrado no artº 267º da CRP que é
completado pelo artº 8º do CPA. Postulando a aplicação dos mecanismos de
democracia participativa à função administrativa, permitindo, desta forma a
abertura da mesma, esta ideia de participação dos particulares na gestão
efectiva da administração pública, demonstra uma evolução por parte do sistema
administrativo português relativamente aos postulados da administração de tipo
executivo, fechada e pouco flexível, na medida em que atenua a separação rígida
entre administração/administrado
postulando a colaboração e transparência entre estes dois pólos porque afinal,
um não vive sem o outro.
Rafaela de Aragão Pimenta
nº 21994
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