domingo, 16 de dezembro de 2012


A participação dos particulares na Administração Pública

 
Não lhe sendo alheios, os particulares têm o direito constitucionalmente garantido, de participação e colaboração no desempenho da função administrativa. Estabelecendo os direitos e garantias dos particulares enquanto administrados, isto é, enquanto indivíduos sujeitos à Administração Pública, a Constituição da república portuguesa estabelece um príncipio geral de participação daqueles nesta que, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, se subdivide em dois: o subpríncipio de colaboração da administração pública com os particulares e o da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.

 
Desta forma, o primeiro subprincípio, previsto no artigo 268º (sobretudo números 1 e 3) da CRP, completado pelo artigo 7º do CPA, desdobra-se num conjunto de dimensões que agrupam, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado. Em primeiro lugar, existe um dever administrativo (não existindo contudo qualquer sanção pela omissão por parte da Administração no que a isto diz respeito) de apoio e incentivo da actuação dos particulares e das suas iniciativas (cfr. alínea b) do artº 7º/1 CPA). Em segundo lugar, existe ainda um dever de esclarecimento por parte da Administração nos assuntos que aos particulares concernem. Podemos, desta forma, retirar do mesmo artigo que existe perante os administrados um dever de informação sobre o andamento dos processos em que seja interessado, o dever de notificação dos actos administrativos, bem como um dever de fundamentação de todos os actos que afectem direitos ou interesses protegidos e ainda o direito, por parte dos particulares, à tutela judicial dos seus direitos e interesses jurídicos em geral.
 
De extrema importância, com ênfase constitucional relevante, existe ainda neste âmbito, o chamado príncipio do arquivo aberto, que conforme nos diz Rebelo de Sousa, é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artº17º CRP), conferindo a qualquer pessoa o poder de consultar documentos administrativos – excluindo, pela sua razão de ser, documentos atinentes a matérias relativas a questões de segurança interna e de segredo de justiça.
 
O subprincípio da participação dos particulares na formação de decisões que lhes digam respeito está consagrado no artº 267º da CRP que é completado pelo artº 8º do CPA. Postulando a aplicação dos mecanismos de democracia participativa à função administrativa, permitindo, desta forma a abertura da mesma, esta ideia de participação dos particulares na gestão efectiva da administração pública, demonstra uma evolução por parte do sistema administrativo português relativamente aos postulados da administração de tipo executivo, fechada e pouco flexível, na medida em que atenua a separação rígida entre  administração/administrado postulando a colaboração e transparência entre estes dois pólos porque afinal, um não vive sem o outro.
 
 
Rafaela de Aragão Pimenta
nº 21994

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