domingo, 16 de dezembro de 2012

O princípio da gestão privada das empresas públicas


Segundo a definição do Professor Freitas do Amaral, as empresas públicas são: ‘organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas’.

Tendo em conta esta definição é questionável qual será o direito a aplicar a estas empresas…

Parece-nos que as empresas públicas possuem um regime jurídico especial uma vez que apesar de pertencerem à Administração Pública, elas estão subordinadas ao direito privado, sobretudo, ao Direito Comercial.

Não se trata de uma aplicação automática mas sim de uma aplicação realizada por força do Direito Administrativo que pressupõe que seja aplicado às empresas públicas o direito privado: Decreto-lei nrº 558/99 artigo 7º nrº1.

O seu funcionamento e organização carecem de uma grande liberdade e flexibilidade de acção que seria prejudicada por uma intervenção directa do Estado. Assim, o Estado só poderá intervir se existir uma autorização legislativa que o permita.

Apesar de a regra geral ser a da gestão privada, existe sempre a necessidade de recorrer ao direito público. Este recurso deve ser realizado por intermédio da lei ou de contrato de concessão e apenas ‘em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público’, resultante do artigo 14º nsº 1 e 2 do DL nº 558/99.

Este principio da gestão privada diz-nos de que forma é regulada a contabilidade, a fiscalização das contas, o regime jurídico do pessoal, a segurança social, os impostos do pessoal, os impostos da empresa, o regime comercial, o contencioso, etc…

Podemos concluir que:
- a contabilidade destas empresas é feita de acordo com as regras da contabilidade comercial ou industrial não se regendo pelas regras próprias da contabilidade pública;

- como predisposto no artigo 32º, as contas das empresas públicas estão sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças e do Ministro das Finanças e não à fiscalização do Tribunal de Contas;

- o regime jurídico dos funcionários das empresas públicas é o regime do contrato individual de trabalho e não o regime da função pública;

- o regime de segurança social dos funcionários das empresas públicas é o regime aplicável aos funcionários das empresas privadas tendo apenas como excepção a possibilidade de uma parte desses funcionários estarem sujeitos a um regime de direito administrativo;

- os funcionários das empresas públicas pagam impostos sobre o rendimento do seu trabalho, tal como acontece com os funcionários das empresas privadas;

- o art. 7º nº2 sujeita as empresas publicas à tributação directa e indirecta. Ou seja, por terem um regime especial de gestão privada têm de pagar impostos ao Estado como se fossem empresas privadas;

- o art. 28º sujeita a registo comercial todas as empresas públicas;

- o art. 18º nrº2 predispõe que o julgamento da generalidade dos litígios em que seja parte uma empresa pública compete aos tribunais judiciais. Ou seja, a fiscalização da actividade destas empresas esta sujeita aos mesmos tribunais que fiscalizam as empresas privadas (excepto artigo 14º);


Tendo em conta a especialidade do regime das empresas públicas decorrente dos objectivos destas empresas, podemos concluir que é através desta especialidade que o interesse público é prosseguido com alguma autonomia e flexibilidade e sem necessidade de grandes burocratizações e entraves por parte do Estado à actuação destas empresas, o que se repercute em todo o seu funcionamento e organização.

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