domingo, 16 de dezembro de 2012

Sistema de Devolução de Poderes e Autarquias Locais: diferenças




A devolução de poderes representa um sistema em que determinados interesses públicos do Estado ou de pessoas colectivas de população e território são previstos por lei a cargo de pessoas colectivas públicas de fins singulares. Define-se pelo movimento da transferência de atribuições do Estado para uma outra entidade distinta.

Este sistema caracteriza-se por uma preocupação em contribuir para uma maior eficiência e organização da pessoa colectiva Estado, uma menor burocratização na medida em que dispensa o despacho ministerial e as direcções-gerais dos ministérios e uma melhor gestão que certamente assegura uma prossecução dos interesses e fins públicos mais capaz.

No entanto, o sistema de devolução de poderes depara-se também com certos inconvenientes, como uma possível pulverização do poder e descontrolo de um conjunto demasiado disperso. Ainda assim é aceite no ordenamento jurídico português a sua actividade positiva em prol do Estado.
A devolução de poderes, enquanto figura administrativa está sempre prevista por lei. O regime é caracterizado pela transferência de poderes que são exercidos em nome próprio pela pessoa coletiva pública criada para o efeito, no entanto, são exercidos no interesse e sob a orientação da pessoa coletiva que os transferiu.
Na terminologia do Professor Freitas do Amaral os órgãos que recebem esses poderes são denominados de “órgãos dependentes auxiliares ou instrumentais.”

Não obstante, têm autonomia administrativa, financeira e de gestão mas não exercem uma auto-administração porque são verdadeiros organismos de administração indirecta. Quem defende a orientação geral da actividade desses organismos é o Estado e não os próprios institutos ou empresas.
Por fim, esses institutos e empresas preparam e elaboram o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, mas dependem sempre da aprovação do governo e não podendo per si traçar o rumo ou definir as grandes orientações da sua actividade. Estamos perante uma relação de superintendência do Governo, que tem o poder de orientação, típico de uma administração indirecta.



Ao invés temos  os órgãos da administração local autárquica (conjunto de competências e actividades administrativas desenvolvidas pelas autarquias locais).
As autarquias locais são uma expressão da organização democrática e descentralizada do estado e são definidas como pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes.
É possível concluir que, estas não fazem parte do Estado, nem são o estado; são entidades independentes e totalmente distintas deste. Pertencem à administração autónoma.


Assim, existe nas autarquias locais uma autonomia financeira, de gestão e administrativa. Mas mais importante ainda, existe uma auto-administração.
 São organismos independentes porque têm a faculdade de elaborar, discutir e aprovar livre e independentemente, sem qualquer interferência do Estado o seu plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte. Ao invés do que sucede no caso anteriormente exposto, as autarquias locais definem o seu próprio rumo por si.

Por fim, no caso das autarquias locais pertence ao Governo desempenhar a função de tutela administrativa, cabendo-lhe assim entre outros, o poder de controlo.


Margarida Sá-Marques
nº21898

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