A devolução de poderes representa um sistema em que determinados
interesses públicos do Estado ou de pessoas colectivas de população e
território são previstos por lei a cargo de pessoas colectivas públicas de fins
singulares. Define-se pelo movimento da transferência de atribuições do Estado
para uma outra entidade distinta.
Este sistema caracteriza-se por uma preocupação em
contribuir para uma maior eficiência e organização da pessoa colectiva Estado,
uma menor burocratização na medida em que dispensa o despacho ministerial e as
direcções-gerais dos ministérios e uma melhor gestão que certamente assegura
uma prossecução dos interesses e fins públicos mais capaz.
No entanto, o sistema de devolução de poderes depara-se
também com certos inconvenientes, como uma possível pulverização do poder e
descontrolo de um conjunto demasiado disperso. Ainda assim é aceite no
ordenamento jurídico português a sua actividade positiva em prol do Estado.
A devolução de poderes, enquanto figura administrativa está sempre
prevista por lei. O regime é caracterizado pela transferência de poderes que
são exercidos em nome próprio pela pessoa coletiva pública criada para o efeito,
no entanto, são exercidos no interesse e sob a orientação da pessoa coletiva
que os transferiu.
Na terminologia do Professor Freitas do Amaral os órgãos que
recebem esses poderes são denominados de “órgãos
dependentes auxiliares ou instrumentais.”
Não obstante, têm autonomia administrativa, financeira e de
gestão mas não exercem uma auto-administração porque são verdadeiros organismos
de administração indirecta. Quem defende a orientação geral da actividade
desses organismos é o Estado e não os próprios institutos ou empresas.
Por fim, esses institutos e empresas preparam e elaboram o
plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, mas dependem sempre da
aprovação do governo e não podendo per si
traçar o rumo ou definir as grandes orientações da sua actividade. Estamos
perante uma relação de superintendência do Governo, que tem o poder de
orientação, típico de uma administração indirecta.
Ao invés temos os órgãos da administração local
autárquica (conjunto de competências e actividades administrativas
desenvolvidas pelas autarquias locais).
As autarquias locais são uma expressão da organização
democrática e descentralizada do estado e são definidas como pessoas colectivas
públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes
em diversas circunscrições do território nacional, que asseguram a prossecução
dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios,
representativos dos respectivos habitantes.
É possível concluir que, estas não fazem parte do Estado, nem
são o estado; são entidades independentes e totalmente distintas deste.
Pertencem à administração autónoma.
Assim, existe nas autarquias locais uma autonomia
financeira, de gestão e administrativa. Mas mais importante ainda, existe uma
auto-administração.
São organismos
independentes porque têm a faculdade de elaborar, discutir e aprovar livre e
independentemente, sem qualquer interferência do Estado o seu plano de
actividades e o orçamento para o ano seguinte. Ao invés do que sucede no caso
anteriormente exposto, as autarquias locais definem o seu próprio rumo por si.
Por fim, no caso das autarquias locais pertence ao Governo
desempenhar a função de tutela administrativa, cabendo-lhe assim entre outros,
o poder de controlo.
Margarida Sá-Marques
nº21898
0 comentários:
Enviar um comentário