sábado, 1 de dezembro de 2012

Distinção entre o sistema administrativo britânico e o francês


Comecemos pelas semelhanças: ambos os sistemas prevêem uma separação de poderes, com o rei e os seus funcionários próximos a serem proibidos de interferir em matérias de cariz judicial no caso britânico, e com uma separação formal nítida entre o poder administrativo e poder judicial no caso francês. São também dois casos de Estado de Direito. Na Grã-Bretanha, tanto o Rei como os seus súbditos estão submetidos ao direito, sobretudo a regras consuetudinárias, tendo em conta a relevância do costume como fonte primordial de Direito naquele sistema. Em França, também se verifica uma especial atenção aos direitos e liberdades dos indivíduos. Basta lembrar que é aqui, dos ideais de cérebros franceses, que nasce a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A primeira diferença que se afigura é a muito maior independência das entidades descentralizadas na Grã-Bretanha, as quais gozam de uma larga margem de autonomia, sublinhando-se o caso das autarquias locais, que ao contrário do caso francês, são dirigidas por orgãos que não emanam directamente do governo central. Em França, ao invés, prevalece um sistema muito mais centralizado, encontrando-se a administração local fortemente controlada pela administração central, através da figura dos preféts. Esta maior centralização pode ser justificada pelo pós-Revolução francesa, altura em que houve necessidade de se estabelecer princípios e ideias ainda muito frágeis, alvo de grande contestação, e que precisavam de ser protegidas. Daí a restrição da administração indirecta.
A segunda diferença é a existência de um direito administrativo e tribunais administrativos em França, enquanto no sistema britânico, tanto os cidadãos como o Rei, os seus funcionários, os orgãos de poder em geral, estão sujeitos ao mesmo direito, aplicado pelos mesmos tribunais. Estamos perante o rule of law. O caso francês é bem mais complexo. Os orgãos administrativos são regidos por um direito específico, sendo esta separação fundamentada nos diferentes privilégios que uma posição de autoridade requer, em nome da eficácia, assim como os diferentes deveres derivados da maior responsabilidade inerente aos orgãos administrativos. Estes mesmos também respondem perante tribunais próprios, levando-se aqui o princípio da separação de poderes mais longe ao prever a não interferência do poder judicial no poder executivo, da mesma forma que este não deve interferir no primeiro.
A terceira diferença reside na força executória da administração pública, a qual em França pode fazer valer as suas decisões unilaterais por meios coactivos próprios, ao contrário do que se verifica no sistema inglês, que pressupõe o recurso da administração ao poder judicial para a execução das suas decisões.
Por fim, encontramos diferenças quanto às garantias jurídicas dos particulares relativamente à Administração Pública. No sistema britânico, apesar da administração predispor de alguns poderes de autoridade, são atribuídos aos cidadãos meios de reagir contra os actos emitidos pela mesma que ultrapassem os ditos poderes, violando os seus direitos. Desta forma, cabe ao cidadão recorrer a um tribunal superior, ao qual compete não só anular decisões mas também emitir mandados, ordens e injunções que disponham sobre a forma de agir perante a questão, os quais deverão ser acatados sob pena de prisão. Já em França, os cidadãos podem recorrer apenas aos tribunais administrativos, aos quais só é permitido anular decisões, mas nunca dispor quanto ao modo de proceder da administração, entendendo-se tal como uma interferência desnecessária do poder judicial no poder executivo. Podemos concluir então que em França, os interesses dos cidadãos são protegidos de forma muito mais soft que na Grã-Bretanha.

Leonor Carvalho
Nº 21036

1 comentários:

Unknown disse...

Concordo plenamente naquilo que esta escrito, mas eu estava tentando comparar com o que disse o meu docente do direito administrativo, em que alguns aitens diferenciam se mas que no fim as informaçoes fora convergente

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