Descentralização
Em sentido jurídico: existem mais
pessoas colectivas, para além do Estado, com competência administrativa,
atribuída por lei, como é o caso das autarquias locais.
Em sentido político: as competências
administrativas são prosseguidas por magistrados eleitos pela população, com
autonomia não absoluta mas suficiente para que não estejam sobre o controle e
direcção do Estado, como acontecia por exemplo aquando da Constituição de 1933,
durante a qual os Presidentes da Câmara eram nomeados e demitidos pelo Governo,
e os vereadores municipais, apesar de eleitos, faziam obrigatoriamente parte de
listas em conformidade total com o regime.
Auto-administração
É aquilo que se alcança com a
descentralização em sentido jurídico e em sentido político, cumulativamente.
Almeida Garrett definiu a auto-administração como a administração do povo por
si próprio através de magistrados eleitos e delegados seus.
Há que distinguir
auto-administração de auto-governo, consistindo o último conceito na existência
de instituições de Governo próprias, em regiões ou províncias, com competência
legislativa e política, para além de administrativa.
Poder
local
Apesar de usualmente ser
utilizado este conceito para se referir às autarquias locais, a verdade é que
não estamos perante um verdadeiro poder, na real acepção da palavra, mesmo
havendo descentralização jurídica e política, na medida em que este pressupõe
uma autonomia completa, com acesso a instrumentos próprios para exercer as suas
funções sem uma interferência excessiva por parte do Estado, coisa que não acontece
nas nossas autarquias locais. No exemplo português, as autarquias locais contam
com meios técnicos e humanos, assim como recursos financeiros, limitados; as
suas competências são diminutas e existe um controle agravado por parte do
Estado. Ou seja, poderíamos concluir daqui que em Portugal, não existe poder
local.
Leonor Carvalho, nº 21036
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