quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Distinção entre descentralização, auto-administração e poder local


Descentralização

Em sentido jurídico: existem mais pessoas colectivas, para além do Estado, com competência administrativa, atribuída por lei, como é o caso das autarquias locais.
Em sentido político: as competências administrativas são prosseguidas por magistrados eleitos pela população, com autonomia não absoluta mas suficiente para que não estejam sobre o controle e direcção do Estado, como acontecia por exemplo aquando da Constituição de 1933, durante a qual os Presidentes da Câmara eram nomeados e demitidos pelo Governo, e os vereadores municipais, apesar de eleitos, faziam obrigatoriamente parte de listas em conformidade total com o regime.

Auto-administração

É aquilo que se alcança com a descentralização em sentido jurídico e em sentido político, cumulativamente. Almeida Garrett definiu a auto-administração como a administração do povo por si próprio através de magistrados eleitos e delegados seus.
Há que distinguir auto-administração de auto-governo, consistindo o último conceito na existência de instituições de Governo próprias, em regiões ou províncias, com competência legislativa e política, para além de administrativa.

Poder local

Apesar de usualmente ser utilizado este conceito para se referir às autarquias locais, a verdade é que não estamos perante um verdadeiro poder, na real acepção da palavra, mesmo havendo descentralização jurídica e política, na medida em que este pressupõe uma autonomia completa, com acesso a instrumentos próprios para exercer as suas funções sem uma interferência excessiva por parte do Estado, coisa que não acontece nas nossas autarquias locais. No exemplo português, as autarquias locais contam com meios técnicos e humanos, assim como recursos financeiros, limitados; as suas competências são diminutas e existe um controle agravado por parte do Estado. Ou seja, poderíamos concluir daqui que em Portugal, não existe poder local.


Leonor Carvalho, nº 21036

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