domingo, 16 de dezembro de 2012

a competência das pessoas colectivas públicas

O texto disposto tem como intento explicitar a competência das pessoas colectivas públicas, em Direito Administrativo.
Antes de mais refira-se as pessoas colectivas públicas à luz, do actual, ordenamento jurídico português, são elas:
- O Estado;
- Os institutos públicos;
- As associações públicas;
- As autarquias locais;
- As regiões autónomas;
- As empresas públicas (em termos de entidades públicas empresariais).

Cada uma destas pessoas colectivas públicas é constituída por órgãos, a quem cabe manifestar a vontade da pessoa colectiva que representam e que lhe é imputável, assim sendo, são estes que prosseguem os fins das pessoas colectivas.
Associados aos órgãos deparamo-nos com os conceitos de “atribuição” e “competência”, não existindo qualquer relação de sinonímia entre os mesmos, é importante diferenciá-los; consiste a “atribuição” no fim prosseguido pela pessoa colectiva pública, isto é, o interesse que visa a ser concretizado pela sua acção; “competência”, remete para o conjunto de poderes funcionais, conferidos pela lei,  utilizados para a prossecução desse fim, ou seja, dessa “atribuição”. Verifica-se assim a correlação entre conceitos. A “atribuição” é mais geral que a “competência”, a primeira está associada à própria pessoa colectiva, enquanto que a segunda está relacionada com os órgãos da pessoa colectiva pública, isto é, um órgão está circunscrito à competência que lhe foi atribuída por lei, exercendo-a dentro da esfera de atribuições a que está adstrita a pessoa colectiva pública a que pertence.
Caso esta situação não seja observada, a lei sanciona os actos desconformes ao anteriormente dito, ou seja, são nulos os actos praticados fora das atribuições da pessoa colectiva pública, e anuláveis, são os actos praticados fora das competências dos órgãos.
Tal ocorre nas pessoas colectivas públicas:  Institutos Públicos; associações públicas; as autarquias locais; as regiões autónomas e as empresas públicas (em termos de entidades públicas empresariais).
No que concerne ao Estado, confunde-se “atribuição” e “competência”, pois, aqui, são várias as atribuições do Estado que estão divididas pelos Ministérios, contrariamente às restantes pessoas colectivas públicas, cuja atribuição é única. No Estado, cada Ministério está adstrito á sua atribuição , sofrendo de ilegalidade por incompetência e ilegalidade por falta de atribuição, o acto praticado pelo Ministério que extravase as suas atribuições.
Pela observação do artigo 133º/2/b do Código do Procedimento Administrativo, concluímos que tais actos serão nulos:
Artigo 133.o
Actos nulos
1 —São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos
essenciais ou para os quais a lei comine expressamente
essa forma de invalidade.
2 —São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios
ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.o
em que o seu autor se integre;(…)

A competência por si só é um conceito complexo delimitado por princípios, os quais recaem em corolários, existindo também vários tipos de competência.
O principal principio da atribuição da competência reside no facto desta só poder ser conferida por lei, é esta que regula e fixa a competência dos órgãos da Administração pública (principio da legalidade da competência expresso no artigo 29º/1 do CPA), por exemplo: uma das atribuições do Ministério das Finanças é Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional” (artigo 2º/n da lei Orgânica do Ministério das Finanças), ser-lhe-ão conferidas, pela lei, competências para a prossecução desta atribuição (artigo 29º do CPA).

Ao examinar o artigo 29º do CPA:




Artigo 29.o
Irrenunciabilidade e inalienabilidade
1 —A competência é definida por lei ou por regulamento
e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo
do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
2 —É nulo todo o acto ou contrato que tenha por
objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência
conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo
da delegação de poderes e figuras afins.

Verificamos alguns aspectos importantes, nomeadamente o facto de ser a lei que inequivocamente confere competência a um órgão; a competência não é modificável (ou seja é imperativa a insusceptibilidade de alterar o seus conteúdo) e por fim, a competência é irrenunciável e inalienável, isto é, não é possível a prática de actos que culminem na renúncia de poderes ou na transmissão dos mesmos a outros órgãos.

No que respeita aos tipos de competência existentes, estão estes agrupados em classificações, como é possível verificar:

- Quanto ao modo de atribuição legal da competência (aqui, existindo a competência explicita- conferida pela lei explicitamente; e a competência implícita- competência deduzida);

- Quanto aos termos do exercício da competência (havendo a diferenciação entre competência livre- independente das limitações da lei; e a competência condicionada- limitada pela lei);

- Quanto à substância e efeitos das competências (distinguindo-se a competência dispositiva- onde um acto administrativo relativo a uma dada matéria é emanado dispondo sobre esta; e a competência revogatória- que é o poder de revogar o primeiro acto que se concretizou, podendo este vir a ser substituído ou não);

- Quanto à titularidade dos poderes exercidos ( onde se verifica a  competência própria- um órgão da Administração Pública exerce poderes sobre os quais tem titularidade própria; e a competência concedida- relaciona-se esta com a delegação e concessão de poderes, aqui, um órgão exerce, por lei, a competência de outro);

- Quanto ao número de órgãos a que a competência pertence (existindo a competência singular- exercida por um único órgão; e a competência conjunta- o oposto da primeira);

- Quanto à relação da competência nas relações interorgânicas (havendo uma competência independente quando o órgão titular não se encontra situado numa cadeia hierárquica, e uma competência dependente quando esse mesmo órgão pertence a uma hierarquia. É de esmiuçar a competência dependente, uma vez que esta se divide em competência comum, isto é, quando o mesmo assunto pode ser disposto quer pelo superior como pelo seu inferior hierárquico, e em competência própria, quando a própria lei atribui ao órgão subalterno o poder para a prática de um  acto administrativo. Dentro da competência dependente, é ainda de subdividir três competências: a separada- a lei confere ao subalterno competência para aprática de actos próprios, cabendo deles recurso hierárquico necessário; a reservada- o acto praticado pelo subalterno é, aqui, definitivo e executório, cabendo um recurso hierárquico facultativo; e a exclusiva- o acto do subalterno é dotado de carácter executório e definitivo, não cabendo qualquer recurso hierárquico, contudo estando integrado num cadeia hierárquica, pode o seu superior ordenar a revogação do acto praticado).

- Quanto à objectividade e subjectividade da competência.

Perguntar-se-á em que moldes de delimitação actuará a competência e quais as regras que alicerçam a sua existência, primeiramente, a competência é fundada em quatro critérios de distribuição pelos órgãos das pessoas colectivas públicas, nomeadamente, em razão da matéria (npor exemplo: a lei quadro dos institutos públicos, no artigo 21º/d, confere ao Conselho Directivo competência para a prática de actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos); em razão da hierarquia; em razão do território (por exemplo, a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce o controlo do território aduaneiro nacional- artigo 14º/1 da Lei Orgânica do Ministério das Finanças- por integrar a Administração Directa do Estado no âmbito do Ministério das Finanças, é um órgão central, logo actua sob todo o território português) e por fim, em razão do tempo  (nesta questão é de ter em consideração que a competência não dispõe para o passado nem para o futuro, como é possível verificar no artigo 30º/1 do CPA: “a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento (…)” )

É possível a existência de conflitos referentes à atribuição de competências, sejam eles conflitos positivos, em que orgãos diferentes pertencentes à Administração  manifestam a sua vontade na prossecução de uma mesma atribuição  ou exercício de uma competência; ou conflito negativo, quando ambos os órgãos se declaram incompetentes para a resolução de um caso concreto.

Para além destes conflitos destaquem-se ainda, os conflitos de competência ( disputa cerca do exercício de uma competência) e os conflitos de atribuição. Acrescem, ainda, os conflitos de jurisdição, estes conflitos , à luz do artigo 42/1º do CPA, são solucionados pelo Tribunal de Conflitos.
Para um melhor entendimento da acção do Tribunal de Conflitos e especificamente dos conflitos negativos, recomendo a leitura de um Acordão do mesmo Tribunal, de 7 de Maio de 2009, no qual poderá ser observado o conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul:



A solução para os ditos conflitos (conflitos de competência e conflitos de atribuição) encontra-se plasmada no CPA, fazendo este uma distinção entre:

- órgãos de pessoas colectivas distintas, aqui a solução remete para o artigo 42º do CPA;

- órgãos de ministérios distintos, a solução encontrar-se-á no artigo 201/1/a da CRP e 42/2/b do CPA;

- órgãos de um mesmo ministério, alínea seguinte do artigo 42º do CPA;

- órgãos de uma mesma cadeia hierárquica, sendo estes subalternos, é de verificar o artigo 42º/3 do CPA.

O ordenamento português não expressa uma preferência exacta pelo tipo de resolução de conflitos, todavia, através da observância do seguinte artigo do CPA:


Artigo 43.o
Resolução administrativa dos conflitos
1 —A resolução dos conflitos de competência, bem
como dos conflitos de atribuições entre ministérios diferentes,
pode ser solicitada por qualquer interessado,
mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade
competente para a decisão do procedimento, e
deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito
logo que dele tenham conhecimento.
2 —Oórgão competente para a resolução deve ouvir
os órgãos em conflito, se estes ainda não se tiverem
pronunciado, e proferir a decisão no prazo de 30 dias


Afirma, o Professor Freitas do Amaral, que implicitamente se encontrará a solução na resolução administrativa dos conflitos em detrimento da resolução judicial.
Por: Cátia Ferrage   aluna nº 22026

Bibliografia:

- Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo;
- Caupers, João – Direito Administrativo

Sitografia:
Diplomas Legais:
- Código do Procedimento Administrativo;
- Constituição da República Portuguesa;
- Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
-Lei Quadro dos Institutos Públicos.

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