O Direito Administrativo Actual:
Rumo a um novo Direito Administrativo?
Parte II
As alterações verificadas no Direito Administrativo não tiveram apenas
como fundamento alterações internas. As alterações externas como a europeização,
a internacionalização e a Globalização do Direito Administrativo, também
tiveram o seu contributo para a existência de um novo Direito Administrativo
defendido por grande parte da Doutrina Alemã.
Europeização do Direito Administrativo
O movimento geral da europeização da vida política e pública dos
Estados que pertencem à União Europeia é notório na vida das Administrações e
nos direitos administrativos dos Estados Europeus. Neste “direito
administrativo europeu” temos o Direito administrativo comunitário, o direito
administrativo próprio da administração comunitária e o conjunto de normas que
regulam a cooperação administrativa que deve existir entre a União e os
Estados.
A tomada de decisões
por parte da Comunidade que engloba todo o espaço jurídico europeu, com
destaque para os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos europeus,
elevou este conceito de direito administrativo. Além disso as regras europeias
têm uma grande influência nos direitos administrativos nacionais, como a
obrigação de transposição de directivas, que podemos verificar no nosso artigo 8º
da Constituição, com vista à “harmonização das normas e a adopção das medidas
necessárias para a execução das metas e objectivos fixados nas fontes
normativas europeias”, como referem José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda
Paula Oliveira.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos defendem que a
integração europeia trouxe consequências (“inevitáveis”) para a administração
pública em sentido orgânico e em material e impondo várias reformas nestas.
Contudo afirmam que esta “tem acentuado a governamentalização dos sistemas de
governo dos Estados – membros” com projecção “nas fronteiras da actuação
governamental administrativa, e não apenas na matéria de transposição de
directivas”.
Internacionalização e globalização do Direito Administrativo
A par desta europeização, o fenómeno da globalização levou a que integrássemos
actualmente um “mundo de relações globais” que levou à globalização e
internacionalização das matérias políticas, económicas, financeiras, sociais,
académicas e jurídicas, dando origem a um “direito administrativo global”. Já
não se verifica apenas o protagonismo dos estados nacionais, mas sim, a existência
de uma partilha de autoridade deste com outras entidades, o que levou José
Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira a afirmar que o “direito
administrativo global se traduz na existência de uma pluralidade de
ordenamentos jurídicos em que o direito surge num direito de cooperação
internacional” e existindo uma “complexidade normativa e o pluralismo jurídico,
mas também a afirmação de princípios jurídicos comuns e o protagonismo da
defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Em relação às formas de
actuação administrativa, de salientar a possível existência de uma acto
administrativo transnacional, ou seja, a possibilidade de um Estado proferir
uma decisão administrativa e esta produzir os seus efeitos noutros ordenamentos
jurídicos diferentes do qual este se verificou.
Outras Alterações
Temos como outras alterações a renovação das formas da acção
administrativa (regulamento, acto e contrato administrativo) e a informatização
ou digitalização da actividade administrativa, existindo quem afirme, como é o
caso de Pedro Gonçalves, o “protagonismo do acto administrativo Informático”. O
recurso aos meios electrónicos e graças à globalização da informação e
comunicação possibilitadas pela internet e de outras realidades próximas que possibilitaram
o melhoramento e a modificação dos serviços prestados pela Administração e da
relação que esta estabelece com os cidadãos. Assim, podemos afirmar que existe
um “direito administrativo da informação” que se foca na “revelação, partilha e
no trabalho sistemático sobre a informação” como “peça fundamental”.
Conclusão
Estas alterações verificadas servem de fundamento à doutrina alemã
para justificarem a existência de um “novo” direito administrativo. Tal
afirmação não é compartilhada por José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula
Oliveira, que reconhecem a importância das alterações recolhidas e defendidas
pela doutrina alemã como explicação das mudanças ocorridas na Administração
Pública e dos desafios a que se vê a braços o direito administrativo do século
XXI.
Bibliografia utilizada:
- José Eduardo Figueiredo Dias e
Fernanda Paula Oliveira – “Noções Fundamentais de Administrativo”, 2ª Edição,
2011 – As expressões citadas foram retiradas desta obra.
- Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos – “Direito Administrativo Geral -Tomo I”, 1ª Edição, Outubro
2004
Joana Rodrigues da Silva nº 21880
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