sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A europeização e globalização do Direito Administrativo


O Direito Administrativo Actual: Rumo a um novo Direito Administrativo? 

Parte II

As alterações verificadas no Direito Administrativo não tiveram apenas como fundamento alterações internas. As alterações externas como a europeização, a internacionalização e a Globalização do Direito Administrativo, também tiveram o seu contributo para a existência de um novo Direito Administrativo defendido por grande parte da Doutrina Alemã.

Europeização do Direito Administrativo
O movimento geral da europeização da vida política e pública dos Estados que pertencem à União Europeia é notório na vida das Administrações e nos direitos administrativos dos Estados Europeus. Neste “direito administrativo europeu” temos o Direito administrativo comunitário, o direito administrativo próprio da administração comunitária e o conjunto de normas que regulam a cooperação administrativa que deve existir entre a União e os Estados.
A tomada de decisões por parte da Comunidade que engloba todo o espaço jurídico europeu, com destaque para os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos europeus, elevou este conceito de direito administrativo. Além disso as regras europeias têm uma grande influência nos direitos administrativos nacionais, como a obrigação de transposição de directivas, que podemos verificar no nosso artigo 8º da Constituição, com vista à “harmonização das normas e a adopção das medidas necessárias para a execução das metas e objectivos fixados nas fontes normativas europeias”, como referem José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos defendem que a integração europeia trouxe consequências (“inevitáveis”) para a administração pública em sentido orgânico e em material e impondo várias reformas nestas. Contudo afirmam que esta “tem acentuado a governamentalização dos sistemas de governo dos Estados – membros” com projecção “nas fronteiras da actuação governamental administrativa, e não apenas na matéria de transposição de directivas”.


Internacionalização e globalização do Direito Administrativo
A par desta europeização, o fenómeno da globalização levou a que integrássemos actualmente um “mundo de relações globais” que levou à globalização e internacionalização das matérias políticas, económicas, financeiras, sociais, académicas e jurídicas, dando origem a um “direito administrativo global”. Já não se verifica apenas o protagonismo dos estados nacionais, mas sim, a existência de uma partilha de autoridade deste com outras entidades, o que levou José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira a afirmar que o “direito administrativo global se traduz na existência de uma pluralidade de ordenamentos jurídicos em que o direito surge num direito de cooperação internacional” e existindo uma “complexidade normativa e o pluralismo jurídico, mas também a afirmação de princípios jurídicos comuns e o protagonismo da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Em relação às formas de actuação administrativa, de salientar a possível existência de uma acto administrativo transnacional, ou seja, a possibilidade de um Estado proferir uma decisão administrativa e esta produzir os seus efeitos noutros ordenamentos jurídicos diferentes do qual este se verificou.

Outras Alterações
Temos como outras alterações a renovação das formas da acção administrativa (regulamento, acto e contrato administrativo) e a informatização ou digitalização da actividade administrativa, existindo quem afirme, como é o caso de Pedro Gonçalves, o “protagonismo do acto administrativo Informático”. O recurso aos meios electrónicos e graças à globalização da informação e comunicação possibilitadas pela internet e de outras realidades próximas que possibilitaram o melhoramento e a modificação dos serviços prestados pela Administração e da relação que esta estabelece com os cidadãos. Assim, podemos afirmar que existe um “direito administrativo da informação” que se foca na “revelação, partilha e no trabalho sistemático sobre a informação” como “peça fundamental”.

Conclusão
Estas alterações verificadas servem de fundamento à doutrina alemã para justificarem a existência de um “novo” direito administrativo. Tal afirmação não é compartilhada por José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, que reconhecem a importância das alterações recolhidas e defendidas pela doutrina alemã como explicação das mudanças ocorridas na Administração Pública e dos desafios a que se vê a braços o direito administrativo do século XXI.

Bibliografia utilizada:
- José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira – “Noções Fundamentais de Administrativo”, 2ª Edição, 2011 – As expressões citadas foram retiradas desta obra.

- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos – “Direito Administrativo Geral -Tomo I”, 1ª Edição, Outubro 2004



Joana Rodrigues da Silva nº 21880

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