Ao falarmos da contextualização histórica da tutela e da superintendência,
devemos como tal nos remetermos ao séc.XIX e ir de encontro aos ideais liberais
que aí são consagradas. O pressuposto destes ideais levou à consagração da
máxima do princípio da separação de poderes, no entanto com a introdução desse princípio
verificamos necessidade de haver um aumento e diversificação dos fins
estaduais, uma maior relação entre estado e sociedade e uma relativização do
contraste entre público e privado. A aplicação dos factores aqui descritos levou
a um crescimento da administração do estado social criando deste modo um
consequência implícita no que diz respeito à desconcentração de poderes para
que deste modo a prossecução do interesse público fosse possível (esta
desconcentração também adveio do facto de se ter consagrado o principio da
separação de poderes).
Esta idealização foi concretizada na constituição de 1822,
onde pela análise do art.122 e 123 desta constituição se verifica que o rei apesar
de ser o órgão responsável pela administração atribui poderes através de
decretos conforme o consagrado no artigo 122 e 123.No entanto pela analise
destes dois artigos também se verifica e apesar de não estar consagrado o termo
em nenhum destes dois artigos, também lhe cabe “tutelar” os benefícios atribuídos
podendo o rei dar instruções com carácter vinculativo conforme se compreende
pela analise do art.122 desta mesma constituição
Por esta análise, podemos dizer que neste momento se
consagra o nascimento da “tutela” apesar de em nenhum artigo desta constituição
se verificar qualquer referência à tutela compreende-se isto por uma análise
destes mesmos artigos. Como tal, verifica-se que os artigos 122 e 123 desta
constituição são os “pais” do artigo 199 da constituição da república
Portuguesa actual tendo o disposto do artigo actual uma base do consagrado nestes
dois artigos.
O desenvolvimento do conceito da tutela não toma grandes
desenvolvimentos nas restantes constituições. Devemos portanto avançar no
tempo, e parar em 1933 com a constituição desse mesmo ano. Fazendo uma
contextualização histórica verificamos que Portugal encontrava-se nesta altura
num regime ditatorial e como tal verificava-se uma necessidade de haver uma
centralização de poderes, e daí o surgimento da superintendência como
subsidiária da tutela estando esta situação prevista nos artigos 59 e 108 da
constituição de 1933. Verifica-se que neste caso o termo superintendência surge
nestes dois artigos desta mesma constituição ao contrário do que aconteceu com
a tutela. Este surgimento acontece graças à necessidade de haver uma maior de
centralização de poderes devido ao facto de Portugal se encontrar num regime
ditatorial. Esta situação teve graves consequências para o país porque
prejudicou as pessoas residentes que viviam em zonas periféricas e tinham
dificuldade em aceder aos órgãos de administração central (problema de meios de
transporte e custos derivados da sua utilização), assim como prosseguiu de
forma ineficiente o interesse público devido a uma má actuação dos órgãos de
administração central.
Com o fim da ditadura e o surgimento do regime democrático,
verificou-se o aparecimento da constituição de 1976. Com o surgimento desta
mesma constituição verifica-se uma evolução do termo e significado de tutela e
superintendência. Como tal, como definição de tutela podemos dizer que para o Prof.
Freitas do Amaral consiste no conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou
o mérito da sua actuação Por superintendência podemos definir, segundo o Prof.
Freitas do Amaral, é o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de
fins múltiplos, de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência.
Actualmente não faz sentido falar de tutela sem se falar de
superintendência, porque em primeiro lugar só a tutela não chega para abranger
todas as situações de forma eficiente, em segundo lugar a superintendência
também não é suficiente como se verificou com a vigência da constituição de
1933 porque apesar de actualmente os acesos serem muito menos problemáticos
(melhor rede de transportes, Internet como solução) o interesse público pode ser
posto em causa.
Bibliográfia:
Curso de direito administrativo- Prof.Freitas do Amaral-Tomo I
Manual de direito constitucional- Prof.Jorge Miranda-Tomo I
Constituição Anotada-Prof.Jorge Miranda- Tomo II e III
Aluno: João Augusto Gomes Ramos, nº20605
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