domingo, 2 de dezembro de 2012


A Administração Regional Autónoma
Portugal é um Estado unitário, regional, parcial e homogéneo, pois possui apenas duas regiões autónomas – os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Cada uma delas tem um estatuto político-administrativo próprio e órgãos de governo próprio, o que está consagrado no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa.
                A autonomia administrativa dos arquipélagos é antiga, remontando ao Decreto Ditatorial de 2 de Março de 1895, uma vez que foi graças a ele que se institucionalizou, pela primeira vez, um regime autónomo aplicável aos distritos açorianos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta. Na Carta de Lei de 12 de Junho de 1901, o decreto passou a vigorar também no distrito do Funchal.
                Foi somente na Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938, já no Estado Novo, que foi elaborado o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, com a autoria do Prof. Marcello Caetano. Este estatuto qualificava os distritos das ilhas como pessoas de Direito Público, tendo autonomia administrativa e financeira e um órgão de administração autónoma, correspondente à Junta Geral. O estatuto acabou por ser revogado em 1974.
                A Constituição de 1976 acabou por dotar os Açores e a Madeira de autonomia política e administrativa e de órgãos de governo próprio.
                Os órgãos de governo próprio são a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. O Representante da República (assim chamado desde a revisão constitucional de 2004) não faz parte desses órgãos, mas também constitui o sistema de governo regional. Desta feita, cabe analisar cada um deles no âmbito administrativo.
                A Assembleia Legislativa é um órgão eleito por sufrágio e, para além da função legislativa, cabe-lhe também uma importante função administrativa que se prende com a regulamentação da legislação nacional aplicável nas regiões autónomas, o que significa que, ao contrário do continente, em que a Assembleia da República desempenha somente uma actividade legislativa, nas regiões autónomas, a Assembleia Regional tem funções legislativas e administrativas, a par do Governo Regional, que também tem funções administrativas. O Governo nacional é, pelo contrário, o único que desempenha funções administrativas, entre ele e a Assembleia da República.
                Há ainda um outro aspecto que difere os Açores da Madeira. Enquanto que a Assembleia Legislativa dos Açores, para além de regulamentar leis e decretos-leis, regulamenta também decretos legislativos regionais, a par do Governo Regional, na Madeira, esta última competência pertence somente ao Governo Regional. Contudo, a competência regulamentar das Assembleias Legislativas Regionais é esquecida, por causa do artigo 34, nº1 dos Estatutos dos Açores e do artigo 41, nº1 dos Estatutos da Madeira.
                O Governo Regional é um órgão formado consoante os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa e é politicamente responsável face à Assembleia Legislativa. É um órgão complexo, constituído por pelo menos um presidente e vários secretários regionais e pode ainda conter vice-presidentes e subsecretários regionais. As secretarias regionais (departamentos de administração pública regional) compreendem cada uma delas uma secretaria-geral e vários serviços operativos – direcções regionais – e possivelmente uma inspecção regional. Estas secretarias fazem parte da Administração regional directa (sujeita ao poder de direcção do Governo Regional). Existem também institutos públicos e empresas públicas que constituem a administração regional indirecta e, como tal, submetidas ao poder de superintendência e ao poder de tutela do Governo Regional. É ainda da competência do Governo Regional exercer um poder de tutela inspectiva de legalidade sobre as autarquias locais (municípios e freguesias) dos seus territórios. Ao Governo Regional compete, para além disso, regulamentar os decretos-legislativos-regionais.
                Verifica-se ainda que a determinação do conteúdo do poder executivo das regiões autónomas deve ser levado a cabo pelo legislador ordinário em relação a cada caso, uma vez que nenhum dos Estatutos político-administrativos menciona o âmbito das competências dos órgãos regionais no que concerne à execução da legislação nacional. Um outro aspecto que releva é o facto da competência administrativa regional no que toca à execução de actos legislativos não coincidir com as suas autonomias normativas e legislativas, sendo que a competência da execução das leis e dos decretos-leis deve ser também dos órgãos administrativos das regiões autónomas, se o legislador nacional não se insurgir sobre o assunto. Porém, tal não se pode ter como uma autoridade das regiões no poder administrativo dos arquipélagos. Assim sendo, há autores que sustentam existir “um núcleo irredutível de serviços insusceptível de transferência para os governos regionais. Outros autores afirmam que há uma “reserva de governo da República” e outros ainda argumentam que os poderes tidos constitucionalmente por necessários para a coesão nacional, devem ser de reserva do aparelho do Estado.
                Pode-se constatar, por conseguinte, a existência de uma reserva executiva do Governo da República e o próprio Tribunal Constitucional também se insurgiu no assunto, dizendo que a lei não pode delegar competências referentes à soberania a favor das regiões autónomas.
                Quanto ao Representante da República, este órgão é nomeado pelo Presidente da República e é dotado somente de funções políticas.
                Finalmente, é necessário referir que o Governo da República pode dispor de poderes de supervisão, ou seja, fiscalização nas regiões autónomas, para que as leis nacionais sejam também lá aplicadas, como é suposto acontecer.

Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume I.

Diana Furtado Guerra
Nº21984

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