A Administração Regional Autónoma
Portugal é um
Estado unitário, regional, parcial e homogéneo, pois possui apenas duas regiões
autónomas – os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Cada uma delas tem um
estatuto político-administrativo próprio e órgãos de governo próprio, o que
está consagrado no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa.
A
autonomia administrativa dos arquipélagos é antiga, remontando ao Decreto
Ditatorial de 2 de Março de 1895, uma vez que foi graças a ele que se
institucionalizou, pela primeira vez, um regime autónomo aplicável aos
distritos açorianos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta. Na Carta de
Lei de 12 de Junho de 1901, o decreto passou a vigorar também no distrito do
Funchal.
Foi
somente na Lei nº1967 de 30 de Abril de 1938, já no Estado Novo, que foi
elaborado o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, com a
autoria do Prof. Marcello Caetano. Este estatuto qualificava os distritos das
ilhas como pessoas de Direito Público, tendo autonomia administrativa e
financeira e um órgão de administração autónoma, correspondente à Junta Geral.
O estatuto acabou por ser revogado em 1974.
A
Constituição de 1976 acabou por dotar os Açores e a Madeira de autonomia
política e administrativa e de órgãos de governo próprio.
Os
órgãos de governo próprio são a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. O
Representante da República (assim chamado desde a revisão constitucional de
2004) não faz parte desses órgãos, mas também constitui o sistema de governo
regional. Desta feita, cabe analisar cada um deles no âmbito administrativo.
A
Assembleia Legislativa é um órgão eleito por sufrágio e, para além da função
legislativa, cabe-lhe também uma importante função administrativa que se prende
com a regulamentação da legislação nacional aplicável nas regiões autónomas, o
que significa que, ao contrário do continente, em que a Assembleia da República
desempenha somente uma actividade legislativa, nas regiões autónomas, a
Assembleia Regional tem funções legislativas e administrativas, a par do
Governo Regional, que também tem funções administrativas. O Governo nacional é,
pelo contrário, o único que desempenha funções administrativas, entre ele e a
Assembleia da República.
Há
ainda um outro aspecto que difere os Açores da Madeira. Enquanto que a
Assembleia Legislativa dos Açores, para além de regulamentar leis e
decretos-leis, regulamenta também decretos legislativos regionais, a par do
Governo Regional, na Madeira, esta última competência pertence somente ao
Governo Regional. Contudo, a competência regulamentar das Assembleias
Legislativas Regionais é esquecida, por causa do artigo 34, nº1 dos Estatutos
dos Açores e do artigo 41, nº1 dos Estatutos da Madeira.
O
Governo Regional é um órgão formado consoante os resultados eleitorais para a
Assembleia Legislativa e é politicamente responsável face à Assembleia
Legislativa. É um órgão complexo, constituído por pelo menos um presidente e
vários secretários regionais e pode ainda conter vice-presidentes e
subsecretários regionais. As secretarias regionais (departamentos de
administração pública regional) compreendem cada uma delas uma secretaria-geral
e vários serviços operativos – direcções regionais – e possivelmente uma
inspecção regional. Estas secretarias fazem parte da Administração regional
directa (sujeita ao poder de direcção do Governo Regional). Existem também
institutos públicos e empresas públicas que constituem a administração regional
indirecta e, como tal, submetidas ao poder de superintendência e ao poder de
tutela do Governo Regional. É ainda da competência do Governo Regional exercer
um poder de tutela inspectiva de legalidade sobre as autarquias locais
(municípios e freguesias) dos seus territórios. Ao Governo Regional compete,
para além disso, regulamentar os decretos-legislativos-regionais.
Verifica-se
ainda que a determinação do conteúdo do poder executivo das regiões autónomas
deve ser levado a cabo pelo legislador ordinário em relação a cada caso, uma
vez que nenhum dos Estatutos político-administrativos menciona o âmbito das
competências dos órgãos regionais no que concerne à execução da legislação
nacional. Um outro aspecto que releva é o facto da competência administrativa
regional no que toca à execução de actos legislativos não coincidir com as suas
autonomias normativas e legislativas, sendo que a competência da execução das
leis e dos decretos-leis deve ser também dos órgãos administrativos das regiões
autónomas, se o legislador nacional não se insurgir sobre o assunto. Porém, tal
não se pode ter como uma autoridade das regiões no poder administrativo dos
arquipélagos. Assim sendo, há autores que sustentam existir “um núcleo
irredutível de serviços insusceptível de transferência para os governos
regionais. Outros autores afirmam que há uma “reserva de governo da República”
e outros ainda argumentam que os poderes tidos constitucionalmente por
necessários para a coesão nacional, devem ser de reserva do aparelho do Estado.
Pode-se
constatar, por conseguinte, a existência de uma reserva executiva do Governo da
República e o próprio Tribunal Constitucional também se insurgiu no assunto,
dizendo que a lei não pode delegar competências referentes à soberania a favor
das regiões autónomas.
Quanto
ao Representante da República, este órgão é nomeado pelo Presidente da
República e é dotado somente de funções políticas.
Finalmente,
é necessário referir que o Governo da República pode dispor de poderes de
supervisão, ou seja, fiscalização nas regiões autónomas, para que as leis
nacionais sejam também lá aplicadas, como é suposto acontecer.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”
Volume I.
Diana Furtado Guerra
Nº21984
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