A Delegação de Poderes
Por todos os autores existem concepções
diferenciadas do que é a delegação de poderes, por isso aqui vai ser adoptada a
definição que se retira do artigo 35º, nº1 do CPA (Código do procedimento
administrativo): “os órgãos
administrativos normalmente competentes para decidir em determinada administrativos
sobre a mesta matéria “matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados
por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão
ou agente pratique actos
Assim a delegação de poderes é o acto
pelo qual um órgão da administração normalmente competente para decidir em
determinada matéria, permite de acordo com a lei que outro órgão pratique actos
administrativos sobre a mesma matéria.
De acordo com esta definição existem
três requisitos para se considerar o acto como uma delegação de poderes:
Em primeiro lugar, é necessário que a
lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro- Lei
de habilitação.
Em segundo lugar, é necessária a
existência de dois órgãos, um dos quais seja o órgão normalmente competente (o
delegante) e o outro eventualmente competente (o delegado).
Por último, exige-se a prática do acto
de delegação - acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus
poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre
a qual é normalmente competente.
Considerados estes requisitos a
delegação tácita é uma figura afim da delegação de poderes.
Segundo o professor Freitas do Amaral,
por vezes a lei depois de definir a competência de certo órgão, A, determina
que essa competência ou parte dela se considerará delegada noutro órgão,B, se e
enquanto o primeiro,A, nada disser em contrário. A esta situação é dado o nome
de delegação tacita de poderes, contudo esta não é uma verdadeira delegação de
poderes.
A delegação de poderes é uma forma de
desconcentração derivada, em que o poder de decisão do delegado resulta do acto
de delegação praticado pelo delegante e a delegação tácita é antes uma forma de
desconcentração originaria, na qual o delegante nada delega, porque sem necessidade
de qualquer delegação, o poder de decidir pertence ope legis ao impropriamente
chamado delegado.
Contudo o professor João Caupers defende
a existência de uma verdadeira delegação tácita.
Pois para este o terceiro requisito
referido a cima “prática do acto de delegação” não é necessário e substitui-o
pelo requisito da “relevância da vontade do delegante”
Para o professor para existir delegação
não é necessária a prática de um acto jurídico, bastando uma omissão
juridicamente relevante. Desta omissão decorre a delegação tácita em que a lei
de habilitação, em vez de prever o acto de delegação, considera certos poderes
delegados, a não ser que o delegante manifeste a sua vontade em sentido oposto.
Para refutar a posição do professor
Freitas do Amaral usa o argumento de que se a delegação tacita resultasse
directamente da lei, não poderia então o delegante lhe por termo.
Assim defende que a delegação tácita é
uma verdadeira delegação de poderes e que se lhe deve aplicar o regime próprio
desta.
Contudo, na minha opinião neste ponto
surge uma contradição no pensamento do professor João Caupers, relembre o
leitor que este defendeu que deveria ser aplicado o regime jurídico da
delegação de poderes à delegação tácita.
O regime jurídico esta previsto nos
artigos 35º a 40º do CPA.
Neste diploma no artigo 37º estão
presentes os requisitos do acto de delegação:
Quanto ao conteúdo: “no acto de delegação ou subdelegação, deve o
órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou
subdelegados ou mais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar” (artigo
37º,nº1)
Quanto a publicação: “ os actos de delegação e subdelegação de
poderes estão sujeitos a publicação no diário da república ou, tratando-se da
administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares
do estilo quando tal boletim não exista” (artigo 37º,nº2)
Estes requisitos não se aplicam a
delegação tácita, logo o regime não se pode aplicar pelo menos na íntegra.
Será que esta delegação é uma excepção
ao regime ou necessita de um regime próprio para regular?
Na minha opinião a delegação tácita não
pode ser considerada uma verdadeira delegação, pois ela não preenche os requisitos
impostos a delegação de poderes.
A construção do professor João Caupers
baseia-se numa omissão de um requisito previsto na lei. Enquanto não se
proceder a uma revisão do regime jurídico não se poderá considerar a delegação tácita
uma verdadeira delegação de poderes.
Nelson Esteves
Nº21892
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