domingo, 16 de dezembro de 2012


A Delegação de Poderes

 

Por todos os autores existem concepções diferenciadas do que é a delegação de poderes, por isso aqui vai ser adoptada a definição que se retira do artigo 35º, nº1 do CPA (Código do procedimento administrativo): “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada administrativos sobre a mesta matéria “matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos

Assim a delegação de poderes é o acto pelo qual um órgão da administração normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite de acordo com a lei que outro órgão pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.

De acordo com esta definição existem três requisitos para se considerar o acto como uma delegação de poderes:

Em primeiro lugar, é necessário que a lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro- Lei de habilitação.

Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, um dos quais seja o órgão normalmente competente (o delegante) e o outro eventualmente competente (o delegado).

Por último, exige-se a prática do acto de delegação - acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

Considerados estes requisitos a delegação tácita é uma figura afim da delegação de poderes.

Segundo o professor Freitas do Amaral, por vezes a lei depois de definir a competência de certo órgão, A, determina que essa competência ou parte dela se considerará delegada noutro órgão,B, se e enquanto o primeiro,A, nada disser em contrário. A esta situação é dado o nome de delegação tacita de poderes, contudo esta não é uma verdadeira delegação de poderes.

A delegação de poderes é uma forma de desconcentração derivada, em que o poder de decisão do delegado resulta do acto de delegação praticado pelo delegante e a delegação tácita é antes uma forma de desconcentração originaria, na qual o delegante nada delega, porque sem necessidade de qualquer delegação, o poder de decidir pertence ope legis ao impropriamente chamado delegado.

Contudo o professor João Caupers defende a existência de uma verdadeira delegação tácita.

Pois para este o terceiro requisito referido a cima “prática do acto de delegação” não é necessário e substitui-o pelo requisito da “relevância da vontade do delegante”

Para o professor para existir delegação não é necessária a prática de um acto jurídico, bastando uma omissão juridicamente relevante. Desta omissão decorre a delegação tácita em que a lei de habilitação, em vez de prever o acto de delegação, considera certos poderes delegados, a não ser que o delegante manifeste a sua vontade em sentido oposto.

Para refutar a posição do professor Freitas do Amaral usa o argumento de que se a delegação tacita resultasse directamente da lei, não poderia então o delegante lhe por termo.

Assim defende que a delegação tácita é uma verdadeira delegação de poderes e que se lhe deve aplicar o regime próprio desta.

Contudo, na minha opinião neste ponto surge uma contradição no pensamento do professor João Caupers, relembre o leitor que este defendeu que deveria ser aplicado o regime jurídico da delegação de poderes à delegação tácita.

O regime jurídico esta previsto nos artigos 35º a 40º do CPA.

Neste diploma no artigo 37º estão presentes os requisitos do acto de delegação:

Quanto ao conteúdo: “no acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou mais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar” (artigo 37º,nº1)

Quanto a publicação: “ os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no diário da república ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares do estilo quando tal boletim não exista” (artigo 37º,nº2)

Estes requisitos não se aplicam a delegação tácita, logo o regime não se pode aplicar pelo menos na íntegra.

Será que esta delegação é uma excepção ao regime ou necessita de um regime próprio para regular?

Na minha opinião a delegação tácita não pode ser considerada uma verdadeira delegação, pois ela não preenche os requisitos impostos a delegação de poderes.

A construção do professor João Caupers baseia-se numa omissão de um requisito previsto na lei. Enquanto não se proceder a uma revisão do regime jurídico não se poderá considerar a delegação tácita uma verdadeira delegação de poderes.
 
 
Nelson Esteves
Nº21892

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