sábado, 15 de dezembro de 2012

Relações entre o Estado e as Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não estão sujeitas ao mesmo poder de tutela administrativa do Estado que as autarquias locais, logo, não se enquadram na alínea d do artigo 199º da CRP, segundo o qual, essas mesmas administrações autónomas a que se referem são tuteladas pelo Estado.
Até mesmo o poder que o PR detinha de dissolver os órgãos das regiões autónomas em consequência de actos que violassem normas da CRP, com carácter essencial, foi suprimido sem ser substituído por norma que se debruçasse sobre a questão.
O artigo 229º/4 por sua vez, passou a dispor acerca da possibilidade do Governo delegar competências aos órgãos regionais, com os necessários meios de fiscalização. Daqui surge, no entanto, o problema da ambiguidade da questão, visto que não se depreende claramente quais as competências especificamente, que podem ser delegadas. Se estivermos perante matérias da competência reservada do Governo, é constitucionalmente impossível a sua delegação. Se as matérias em causa forem do âmbito da competência dos órgãos regionais, não há razão para se falar em delegação pois o que há aqui é competência originária. Será portanto de concluir que as questões sujeitas a delegação são as que se encontram num meio-termo entre a reserva de Governo e as competências dos órgãos regionais.
A solução apontada pelo legislador consiste na outorga da titularidade das competências de execução de matérias a serem concretizadas nas RA, enquanto delega a prossecução da execução das normas pelos órgãos das RA. Mas esta solução acarretaria a fiscalização das competências, assim como a faculdade que caberia ao Governo de reassumir a execução das competências de que é titular, através da revogação da delegação. Esta consequência pode ser interpretada como uma ingerência demasiado acentuada na autonomia das Regiões. Assim sendo, restringe-se a fiscalização das competências para os casos de execução de normas consideradas imperativas, que impliquem questões de interesse nacional, logo, não podendo o Estado deixar de garantir a sua aplicação em conformidade com o objectivo pretendido. Ou seja, pode-se concluir pela existência de uma excepção que se verifica em relação a normas que pelo seu carácter imperativo, justifiquem uma interferência que contrarie a autonomia das RA, ainda que apenas num momento concreto.


Leonor Carvalho, nº 21036

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