As
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não estão sujeitas ao mesmo poder de
tutela administrativa do Estado que as autarquias locais, logo, não se
enquadram na alínea d do artigo 199º da CRP, segundo o qual, essas mesmas
administrações autónomas a que se referem são tuteladas pelo Estado.
Até
mesmo o poder que o PR detinha de dissolver os órgãos das regiões autónomas em
consequência de actos que violassem normas da CRP, com carácter essencial, foi
suprimido sem ser substituído por norma que se debruçasse sobre a questão.
O
artigo 229º/4 por sua vez, passou a dispor acerca da possibilidade do Governo
delegar competências aos órgãos regionais, com os necessários meios de
fiscalização. Daqui surge, no entanto, o problema da ambiguidade da questão, visto
que não se depreende claramente quais as competências especificamente, que
podem ser delegadas. Se estivermos perante matérias da competência reservada do
Governo, é constitucionalmente impossível a sua delegação. Se as matérias em
causa forem do âmbito da competência dos órgãos regionais, não há razão para se
falar em delegação pois o que há aqui é competência originária. Será portanto
de concluir que as questões sujeitas a delegação são as que se encontram num
meio-termo entre a reserva de Governo e as competências dos órgãos regionais.
A
solução apontada pelo legislador consiste na outorga da titularidade das
competências de execução de matérias a serem concretizadas nas RA, enquanto
delega a prossecução da execução das normas pelos órgãos das RA. Mas esta
solução acarretaria a fiscalização das competências, assim como a faculdade que
caberia ao Governo de reassumir a execução das competências de que é titular,
através da revogação da delegação. Esta consequência pode ser interpretada como
uma ingerência demasiado acentuada na autonomia das Regiões. Assim sendo,
restringe-se a fiscalização das competências para os casos de execução de
normas consideradas imperativas, que impliquem questões de interesse nacional,
logo, não podendo o Estado deixar de garantir a sua aplicação em conformidade
com o objectivo pretendido. Ou seja, pode-se concluir pela existência de uma
excepção que se verifica em relação a normas que pelo seu carácter imperativo,
justifiquem uma interferência que contrarie a autonomia das RA, ainda que
apenas num momento concreto.
Leonor Carvalho, nº 21036
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