domingo, 16 de dezembro de 2012

O Conselho Municipal de Educação



O Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, tem por objecto os conselhos municipais da educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento; bem como a carta educativa, regulando o processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos, como podemos confirmar pela letra dos seus artigos 1º e 2º. É, portanto, este Conselho, um órgão consultivo de âmbito municipal e coordenador da política educativa. O surgimento do mesmo deu-se no seguimento da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, cujo art. 19º dispõe precisamente sobre o poder que o Estado tem de transferir competências suas para as autarquias.

Relativamente, então, às competências deste órgão, estabelecidas no art. 4º, podemos referir aquelas relacionadas com a coordenação do sistema educativo e a sua articulação com as áreas da saúde, da acção social e do emprego; com a elaboração e actualização da Carta Educativa, em colaboração com os serviços do Ministério da Educação; com a aprovação de medidas de desenvolvimento educativo; com a aprovação de programas de acção no âmbito da segurança escolar; e com a deliberação sobre intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
Dá-nos o legislador, através do art. 5º do Decreto-Lei do CME, a composição do Conselho Municipal de Educação. Este é constituído pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo vereador do pelouro da educação, pelo presidente da assembleia municipal, pelo presidente das juntas de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho, por um representante do pessoal docente do ensino básico público, por um representante das instituições de ensino superior público, por um representante das instituições de ensino superior privado, por um representante do pessoal docente do ensino secundário público, por um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública, por um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados, por dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, por um representante das associações de estudantes, por um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação, por um representante dos serviços públicos de saúde, por um representante dos serviços de segurança social, por um representante dos serviços de emprego e formação profissional, por um representante dos serviços públicos da área de juventude e desporto e por um representante das forças de segurança.
Já segundo o art. 9º do Decreto-Lei do CME, os pareceres do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidos directamente aos serviços e entidades com competências executivas a que respeitam.
O Conselho Municipal de Educação reúne ordinariamente no início e no final do ano lectivo, mediante convocação do presidente da respectiva Câmara Municipal, como podemos ler na letra do art. 7º, nº 1 do mesmo diploma.

Nº 20937

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