O
Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, tem por objecto os conselhos
municipais da educação, regulando as suas competências, a sua composição e o
seu funcionamento; bem como a carta educativa, regulando o processo de
elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos, como podemos confirmar pela
letra dos seus artigos 1º e 2º. É, portanto, este Conselho, um órgão consultivo
de âmbito municipal e coordenador da política educativa. O surgimento do mesmo
deu-se no seguimento da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, cujo art. 19º dispõe precisamente
sobre o poder que o Estado tem de transferir competências suas para as
autarquias.
Relativamente, então, às competências deste órgão,
estabelecidas no art. 4º, podemos referir aquelas relacionadas com a
coordenação do sistema educativo e a sua articulação com as áreas da saúde, da
acção social e do emprego; com a elaboração e actualização da Carta Educativa,
em colaboração com os serviços do Ministério da Educação; com a aprovação de
medidas de desenvolvimento educativo; com a aprovação de programas de acção no
âmbito da segurança escolar; e com a deliberação sobre intervenções de
qualificação e requalificação do parque escolar.
Dá-nos o legislador, através do art. 5º do Decreto-Lei do
CME, a composição do Conselho Municipal de Educação. Este é constituído pelo
Presidente da Câmara Municipal, pelo vereador do pelouro da educação, pelo
presidente da assembleia municipal, pelo presidente das juntas de freguesia
eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho,
por um representante do pessoal docente do ensino básico público, por um
representante das instituições de ensino superior público, por um representante
das instituições de ensino superior privado, por um representante do pessoal
docente do ensino secundário público, por um representante do pessoal docente
da educação pré-escolar pública, por um representante dos estabelecimentos de educação
e de ensino básico e secundário privados, por dois representantes das
associações de pais e encarregados de educação, por um representante das
associações de estudantes, por um representante das instituições particulares
de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação, por um
representante dos serviços públicos de saúde, por um representante dos serviços
de segurança social, por um representante dos serviços de emprego e formação
profissional, por um representante dos serviços públicos da área de juventude e
desporto e por um representante das forças de segurança.
Já segundo o art. 9º do Decreto-Lei do CME, os pareceres do
Conselho Municipal de Educação devem ser remetidos directamente aos serviços e
entidades com competências executivas a que respeitam.
O Conselho Municipal de Educação reúne ordinariamente no
início e no final do ano lectivo, mediante convocação do presidente da
respectiva Câmara Municipal, como podemos ler na letra do art. 7º, nº 1 do
mesmo diploma.
Nº 20937
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