segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

As independent regulatory agencies




As «independent regulatory agencies» são um fenómeno que nasce nos EUA tendo como pano de fundo o contexto económico dos Anos 30. Após a Grande Depressão, o Presidente Franklin Roosevelt, baseado numa política intervencionista assumida pelo Governo, lança um pacote de medidas que visam a recuperação da economia americana, medidas estas que ficaram conhecidas como New Deal. A criação destas agencies teve por base a desconfiança do Congresso face às políticas intervencionistas do executive branch, e que levou para fora da estrutura governamental a criação legislativa relativa a reformas económicas - a regulation. A partir desta altura, até aos anos 70 podemos observar um crescimento exponencial destes organismos, quanto aos mais variados assuntos, desde a tutela do ambiente à protecção dos consumidores, que coincidiram sempre com a viragem politica ao intervencionismo (como exemplos, temos a Federal Trade Comission - competente em matéria de concorrência-, National Labour Relations Board - competente em questões laborais - e a Federal Securities and Exchange Commission - competente na área das telecomunicações)
. Vejamos as suas características.

Entre as várias competências que lhe são atribuídas por delegação de poderes do Congresso está a competência para elaborar regras jurídicas  de carácter regulamentar e a arbitragem (adjudication) entre agentes que actuam no mesmo sector são as mais importantes.
Relativamente à rule-making, o Congresso tende a estabelecer um âmbito de delegação muito vasto, que permita a estas entidades regularem ex novo as matérias compreendidas nas suas atribuições. Porém, esta faculdade de legislar não é feita singularmente, contanto com a  intervenção dos interessados por imposição constitucional do principio due process of law ( «No person shall be deprived(...) of life, liberty or property without due processs of law»)
.

A característica que as torna singulares, e que as distingue até da nossa Administração Independente, é a faculdade de dirimir conflitos arbitrais. Esta é uma forma de resolução extrajudicial de conflitos, atribuida por diploma legal, que versa sobre funções materialmente jurisdicionais e que admite recurso para os tribunais judiciais, embora não aconteça com frequência.
A jurisprudência norte-americana qualifica estas agências como titulares de poderes “quase-legislativos” ou “quase jurisprudenciais” para contornar a questão da legitimidade constitucional, por cumularem em si vários poderes típicos de funções do Estado, violando assim o principio da separação de poderes, de tal forma que há quem as considere o «quarto poder». Estas funcionam de forma semelhante aos serviços integrados dos estados (executive agencies), na medida em que praticam actos administrativos e aprovam regulamentos. Mas como se verifica a sua independência relativamente ao executive branch? Já avançamos adiante que um dos factores que permite distingui-la é precisamente a não integração daquelas na estrutura orgânica do mesmo, e consequentemente, autonomia face ao Presidente dos Estados Unidos da América. Mas há mais: a restrição dos poderes do presidente relativas à demissão dos titulares de altas funções destes serviços, estando muito limitado quanto à fundamentação de tais actos (só o pode fazer por justa causa). Por fim, a composição destes serviços é outro ponto dissemelhante: a sua estrutura é de tipo colegial, variando entre cinco a sete membros, sendo que a sua nomeação recai na pessoa do Presidente devido ao vazio constitucional sobre esta matéria. a sua nomeação é feita entre personalidades de ambos os partidos, e a duração do mandato é superior ao do próprio Presidente. Porém, esta independência está condicionada aos poderes de controlo exercidos tanto pelo Presidente, já referido anteriormente, como pelos tribunais, como ainda pelo Congresso - designados por ‘reforço das armas convencionais’. O congresso fá-lo por um lado através das comissões de inquérito constituídas especificamente para as avaliar periodicamente, e por outro como comissões especializadas de avaliação permanente. consoante a avaliação feita, o Congresso tem poderes de influenciar a actuação da agencie, bem como revogar  os seus regulamentos, retirar-lhes competências e, em ultimo caso, determinar a sua extinção. Pode ainda utilizar da figura do legislative veto, ao delegar competências nos serviços mas reservando para si a ultima palavra. Na pratica, funciona como a faculdade de avocar. Outra faculdade ainda no âmbito do controlo parlamentar, são as sunset laws: leis motivadas por uma filosofia desregulatória, que impõe a constante avaliação da pertinência da actuação/existência do organismo. sobre a possibilidade de estar em juízo, esta carece de aprovação tanto do executivo como do poder jurisdicional (na figura do attorney general), tanto relativamente à agencie como ao tribunal que resolve o litígio.
Ultimamente questiona-se, para além da independência relativamente ao executivo, formas de independência face à sociedade civil, nomeadamente os lobbys (Grupos de pressão, normalmente associações profissionais de natureza vária que actua junto de Washington, por intermédio de agentes, e que tenta junto de membros do Congresso e do Governo, fazer com que seja aprovada legislação favorável aos seus interesses). Neste sentido, tem aparecido cada vez mais legislação sobre incompatibilidades a observar pelos membros das agencies, por exemplo, para evitar que um antigo dirigente  procure emprego numa agência na qual trabalhava (fenómeno denominado agencie capture).


Bibliografia:

Cardoso, José Lucas, “Autoridades administrativas independentes e constituição : contributo para o estudo da génese, caracterização e enquadramento constitucional da administração independente”, Lisboa, Coimbra Editora, 2002

0 comentários:

Enviar um comentário