domingo, 16 de dezembro de 2012

As Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, em especial as fundações e a sua extinção

As Pessoas Colectivas de Utilidade Pública:

  São consideradas pessoas colectivas de utilidade pública todas as associações, fundações ou cooperativas que prossigam os fins considerados da comunidade nacional ou de uma qualquer comunidade regional, em estreita cooperação com a Administração central (ou local), em termos tais, que a própria Administração Central acaba por lhes conferir o estatuto de utilidade pública. O pedido de declaração da Utilidade Pública é feito pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros. A declaração é de competência do Primeiro-Ministro, podendo este, por sua vez, delega-la no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto -Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 391/2007, de 13 de Dezembro. Este Decreto-Lei introduziu novos mecanismos de simplificação administrativa na declaração de concessão do estatuto de utilidade pública. Tal como referido no dito diploma (aprovado ao abrigo do programa Simplex 2007), pretendia-se essencialmente a simplificação administrativa, desburocratização e desmaterialização dos procedimentos relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública. 

  O artigo 2º deste diploma estabelece em que condições pode uma das entidades atrás referidas, ser declarada de utilidade pública. As entidades devem, em primeiro lugar,desenvolver a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de grande relevo social, como por exemplo a cidadania, a educação  ou a cultura. Em segundo lugar, devem reger-se por estatutos conformes com a lei e estarem regularmente constituídas  Não devem, por outro lado, desenvolver actividades económicas que possam rivalizar com outras entidades que não possuam o estatuto de utilidade pública. Devem possuir os meios materiais e humanos adequados à prossecução dos interesses públicos. Por fim, estas entidades não devem agir de molde a prosseguir os interesses privados de associados ou fundadores.

As Fundações em especial:

  As fundações (sejam elas públicas ou privadas) caracterizam-se essencialmente pela colocação ao dispor do interesse colectivo, de um conjunto de bens. Segundo o professor Manuel de Andrade, trata-se de “um complexo patrimonial afecto por indivíduo – o fundador – a um certo escopo, tipicamente um escopo altruístico”. Mais quais os critérios que presidem à qualificação de uma fundação como pública? Podemos dizer que uma fundação é pública quando é constituída por iniciativa do Estado ou de qualquer outra Pessoa Colectiva pública, sendo que o seu património seria composto por bens públicos. Por outro lado, uma fundação é privada quando a decisão da sua criação provém da vontade dos particulares, e o seu património é composto pelos bens destes particulares.

  No entanto, nos últimos anos temos vindo a assistir ao surgimento de inúmeras Fundações criadas pela iniciativa privada às quais é conferido o estatuto de utilidade pública. Tal como referido pelo professor Freitas do Amaral, as pessoas colectivas de utilidade pública, são entidades às quais a Administração, tendo em conta os seus fins, concede as vantagens decorrentes do reconhecimento da utilidade pública.

  No Direito português, podemos diferenciar 5 tipos diferentes de fundações:
  1. Fundações privadas, criadas por iniciativa privada, de acordo com o Direito Privado;
  2. Fundações de solidariedade social e Fundações religiosas;
  3. Fundações públicas, criadas por iniciativa pública, normalmente por via legislativa;
  4. Fundações públicas de Direito Privadas por iniciativa pública;
  5. Fundações de direito privado e utilidade pública, criadas por iniciativa pública e através da via legislativa;
  As fundações são instituídas pelos artigos 157º e 158º do Código Civil, obtendo personalidade jurídica por meio de um acto de reconhecimento da autoridade administrativa (conforme referido anteriormente). Para além destes artigos, as fundações são ainda reguladas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho (Lei-Quadro das Fundações). Esta nova Lei, estabelece um novo regime jurídico para a criação, funcionamento e avaliação do desempenho das fundações (sejam elas de carácter público ou privado), introduzindo, ainda algumas alterações aos respectivos artigos do Código Civil. Surge no contexto do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (vulgo, Memorando da Troika), e de um Relatório do Tribunal de Contas de 2011, que diagnosticava uma grande dificuldade de controlo das fundações,decorrente da dispersão legislativa e da inexistência de uma base de dados fidedigna. 

  Ora, nesta senda, foi realizado um censo às fundações com o objectivo principal de avaliar a sua relação custo-benefício e a sua viabilidade económica. Com este censo chegou-se ao número de 578 fundações privadas e 178 fundações públicas Esta lei, que entrou em vigor a 14 de julho, tem como principais objectivos: criar um sistema rigoroso das fundações, relativamente à criação, financiamento e funcionamento das mesmas; Reconhecer o primado do respeito pela vontade do fundador; Redução do estado paralelo; e, por fim, devolver o regime fundacional à sua natureza altruísta.

  Desta lei podemos ainda retirar que o poder de superintendência e tutela administrativa  nas fundações públicas estaduais, passa a ser exercida pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento, ou então, pela entidade que tenha direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos. Foram ainda proibidas as Fundações Públicas de Direito Privado, e impedida a criação ou participação do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e outras entidades públicas, em novas fundações públicas de Direito privado.


A Extinção das Fundações:

  De acordo com o Relatório de Avaliação das Fundações, realizado pelo Governo de Portugal, o contexto de urgência e de racionalização de despesas públicas em que vivemos, justificavam a realização de um censo às fundações, nacionais e estrangeiras que sigam os seus fins em território nacional. A avaliação da viabilidade financeira, e a tomada de decisões acerca da manutenção ou extinção das fundações afiguravam-se urgentes para reforçar o princípio da transparência e da cooperação entre o estado e as fundações  apoiadas por este, tendo sempre em consideração a sua relevância social e o papel que desempenham no seio da sociedade portuguesa.

  Na sequência deste censo e das conclusões dele retiradas, surgiram propostas no sentido de : extinguir Fundações Públicas de Direito Privado e cancelar o estatuto de utilidade pública das fundações privadas.   Além disto foi preconizada a manutenção de fundações, acompanhada da redução de 30% do total de apoios financeiros públicos ou a manutenção das fundações, acompanhada da eliminação do apoio financeiro público.

  Assim sendo, e numa resolução publicada a 25 de Setembro de 2012, o governo decidiu-se pela extinção de quatro Fundações (para além de outras vinte e uma a quem recomendou a extinção) :
  1. Fundação Cidade de Guimarães;
  2. Fundação Museu do Douro;
  3. Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;
  4. Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, com passagem das atribuições para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
  Para além disto, o Governo Português decidiu ainda cortar totalmente o financiamento público a 10 fundações, sendo elas:
  1. Fundação Casa de Mateus;
  2. Fundação Oriente;
  3. Fundação Casa de Bragança;
  4. Fundação Luso Africana para a Cultura;
  5. Fundação D. Manuel II;
  6. Fundação Vox Populli;
  7. Fundação para as Comunicações Móveis;
  8. Fundação Alter Real;
  9. Fundação Mata do Bussaco;
  10. Fundação Convento da Orada.
  Por fim, o governo decidiu ainda, cortar o financiamento em 30% a quarenta outras fundações.


Beatriz Gonçalves
Aluna nº 21960

Bibliografia:
  • http://www.sg.pcm.gov.pt/index.php/component/content/article?id=46:pessoas-colectivas-de-utilidade-publica&catid=1
  • http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/274051.html
  • http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/primeiro-ministro/secretario-de-estado-da-presidencia-do-conselho-de-ministros/quero-saber-mais/preciso-de-uma-informacao/fundacoes.aspx
  • http://www.portoeditora.pt/sites/novo-regime-juridico-das-fundacoes/
  • http://www.fd.uc.pt/cedipre/pdfs/online/public_7.pdf
  • http://www2.sg.pcm.gov.pt/geupf/FullAccess/ListaEntidades.aspx?ReqType=2
  • http://www.fc.ul.pt/sites/default/files/fcul/institucional/FFCUL/Lei-Quadro%20das%20Funda%C3%A7%C3%B5es%20-%20Confer%C3%AAncia,%20Gulbenkian,%2012-7-2012.pdf
  • http://www.portugal.gov.pt/media/673521/relat_rio_de_avalia__o.pdf
  • http://www2.sg.pcm.gov.pt/geupf/FullAccess/ListaEntidades.aspx?ReqType=2
  • http://sol.sapo.pt/inicio/Politica/Interior.aspx?content_id=59824
  • http://www.publico.pt/politica/noticia/fundacao-cidade-de-guimaraes-vai-ser-extinta-casa-de-braganca-oriente-e-comunicacoes-moveis-perdem-todos-os-apoios-1564491

0 comentários:

Enviar um comentário