Da definição de tutela Administrativa pode-se pressupor a
necessidade de existência de duas pessoas colectivas, tendo uma de ser uma
pessoa colectiva pública (para que possa ser titular de poderes de intervenção
na gestão da outra pessoa colectiva de modo a assegurar o mérito ou a
legalidade da actuação desta).
No entanto a pessoa tutelada pode ser uma pessoa colectiva pública (o Estado; os institutos públicos; as empresas públicas; as associações públicas; as
autarquias locais; as regiões autónomas), tal como pode ser uma pessoa
colectiva privada de utilidade pública (desde que haja uma lei que imponha o
condicionamento da sua actuação à tutela administrativa, não havendo qualquer
impedimento constitucional a este exercício de poderes), estando também sujeita
a tutela os organismos criados por devolução de poderes (sendo a devolução de
poderes o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas
colectivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas
colectivas públicas de fins singulares).
Parece-me importante realçar a
relação que se estabelece entre as autarquias locais e a tutela uma vez que
esta tem um regime próprio na Constituição, mais especificamente no artigo
242º, podendo-se concluir através deste que apenas as autarquias locais são
alvo de uma tutela de legalidade.
A tutela das autarquias locais está
legislada na lei nº 27/96 de 1 de Agosto.
Pode-se retirar diversas conclusões
dessa lei sobre a forma como se procede a tutela destes organismos
independentes:
1.
A lei aplica-se
às autarquias locais e entidades equiparadas (artigo 1º) assim como a entidades
equiparadas (áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações
de municípios de direito público),
2.
O artigo 2º,
parece-me, que define que as autarquias locais e as entidades equiparadas só
podem ser alvo da tutela de legalidade uma vez que refere que “tutela
administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos”
3.
O artigo 3º
refere as formas de exercício da tutela administrativa que poderá ser feita através
da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
4.
A competência
para o exercício de tutela administrativa para as entidades referidas no
diploma pertence ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos
Ministros das Finanças e do Equipamento, do planeamento e da administração do
território, no âmbito das suas respectivas competências (artigo 5º).
5.
Existe um
processo específico para a realização de acções de inspecção (que está contido
no artigo 6º.
6.
Os restantes
artigos regulam os processos e consequências de sanções aplicadas, proferindo o
artigo 7º que “prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da
gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode
determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo
mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a
dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Bibliografia:
Prof. Freitas do Amaral/ Curso de Direito Administrativo/vol I
Legislação:
Constituição da República Portuguesa
lei nº 27/96 de 1 de Agosto
Marisa gomes
Aluna nº: 21935
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