segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Quem está sujeito à tutela administrativa e como é exercida


Da definição de tutela Administrativa pode-se pressupor a necessidade de existência de duas pessoas colectivas, tendo uma de ser uma pessoa colectiva pública (para que possa ser titular de poderes de intervenção na gestão da outra pessoa colectiva de modo a assegurar o mérito ou a legalidade da actuação desta).

No entanto a pessoa tutelada pode ser uma pessoa colectiva pública (o Estado; os institutos públicos; as empresas públicas; as associações públicas; as autarquias locais; as regiões autónomas), tal como pode ser uma pessoa colectiva privada de utilidade pública (desde que haja uma lei que imponha o condicionamento da sua actuação à tutela administrativa, não havendo qualquer impedimento constitucional a este exercício de poderes), estando também sujeita a tutela os organismos criados por devolução de poderes (sendo a devolução de poderes o sistema em que alguns interesses públicos do Estado, ou de pessoas colectivas de população e território, são postos por lei a cargo de pessoas colectivas públicas de fins singulares).
Parece-me importante realçar a relação que se estabelece entre as autarquias locais e a tutela uma vez que esta tem um regime próprio na Constituição, mais especificamente no artigo 242º, podendo-se concluir através deste que apenas as autarquias locais são alvo de uma tutela de legalidade.

A tutela das autarquias locais está legislada na lei nº 27/96 de 1 de Agosto.

Pode-se retirar diversas conclusões dessa lei sobre a forma como se procede a tutela destes organismos independentes:

1.       A lei aplica-se às autarquias locais e entidades equiparadas (artigo 1º) assim como a entidades equiparadas (áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público),

2.       O artigo 2º, parece-me, que define que as autarquias locais e as entidades equiparadas só podem ser alvo da tutela de legalidade uma vez que refere que “tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos”

3.       O artigo 3º refere as formas de exercício da tutela administrativa que poderá ser feita através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
4.       A competência para o exercício de tutela administrativa para as entidades referidas no diploma pertence ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do planeamento e da administração do território, no âmbito das suas respectivas competências (artigo 5º).
5.       Existe um processo específico para a realização de acções de inspecção (que está contido no artigo 6º.
6.       Os restantes artigos regulam os processos e consequências de sanções aplicadas, proferindo o artigo 7º que “prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
 
Bibliografia:
Prof. Freitas do Amaral/ Curso de Direito Administrativo/vol I
Legislação:
Constituição da República Portuguesa
 lei nº 27/96 de 1 de Agosto
Marisa gomes
Aluna nº: 21935
 

0 comentários:

Enviar um comentário