domingo, 9 de dezembro de 2012

A Coordenação Ministerial


O trabalho ministerial apresenta, sem qualquer sombra de dúvida, uma importância ímpar no que diz respeito ao bom funcionamento da máquina governativa.
Embora o Primeiro-Ministro seja o principal responsável pela coordenação do trabalho de ministros, a verdade é que esta função não é exercida única e exclusivamente por si, visto que não teria tempo para tal. Existem, por conseguinte, sete diferentes modalidades de coordenação ministerial:
a) Coordenação por acordo entre serviços dos diferentes ministérios. - Atente-se no seguinte exemplo: se for necessário tomar uma decisão, estabelecer um programa ou aprovar uma proposta que implique a intervenção conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Indústria, essa decisão tem, naturalmente, de ser tomada em conjunto pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Indústria. Todavia, o assunto não começa - nem tem de ser tratado na sua plenitude - ao nível dos próprios Ministros. Ou seja: o caso tem início nos serviços competentes e é possível que os serviços cheguem a acordo, hipótese em que a intervenção dos respectivos ministros visará apenas a formalização de uma decisão já preparada, com a qual concordam. Assim, a coordenação estabelece-se ao nível dos serviços;
b) Coordenação por comissões interministeriais. - Existem certos e determinados assuntos em que a coordenação entre serviços de diferentes ministérios exige mecanismos permanentes de concertação. Surgem, então, as chamadas comissões interministeriais que, embora possam ser temporárias, são em regra duradouras. Muitas vezes, é no seio das mesmas que se estabelece uma adequada coordenação entre os diversos ministérios;
c) Coordenação por acordo entre os Ministros em causa. - Caso os serviços isolados ou as comissões interministeriais não consigam chegar a um consenso, é necessário que a coordenação seja feita por acordo entre os Ministros competentes. Embora normalmente estes comecem por defender os interesses e os pontos de vista do seu próprio ministério, deverão acabar por chegar a um acordo entre si. Se, ainda assim, tal não se suceder, o assunto deverá ser tratado por uma instância superior;
d) Coordenação por um Vice-Primeiro-Ministro, ou equivalente. - Caso haja um Vice-Primeiro-Ministro, um Ministro de Estado, um Ministro sem pasta ou, em suma, um Ministro que tenha poderes para tal, caber-lhe-á fazer a coordenação de vários Ministros entre si. Ainda assim, muitas vezes tal acção não resolve o problema – havendo, então, que recorrer à arbitragem do próprio Chefe do Executivo;
e) Coordenação pelo Primeiro-Ministro. - Aqui verifica-se a intervenção formal do Primeiro-Ministro que, como pudemos constatar, tem pela Constituição da República Portuguesa a responsabilidade do sistema de coordenação. Embora este método seja frequentemente eficaz, o Primeiro-Ministro pode não querer colocar a sua autoridade à prova, ou pode pura e simplesmente preferir que a decisão de coordenação seja tomada por outrem;
f) Coordenação pelo Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro pode levar o caso ao Conselho de Ministros. Caso a matéria em questão seja demasiado técnica ou especializada para um órgão tão marcadamente político, surge um último método;
g) Coordenação por Conselhos de Ministros especializados. - Estes designam secções do Conselho de Ministros plenário, onde serão levados e tratados assuntos de natureza predominantemente técnica. Estes Conselhos são órgãos secundários e auxiliares do Conselho de Ministros, formados por alguns membros deste. A sua existência encontra-se hoje consagrada pelo artigo 200.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que diz: «Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros».
Esta prática de existirem Conselhos de Ministros especializados para auxiliar e tornar mais eficiente o trabalho do Governo é corrente em todo o mundo: em França, chamam-se «conseils restreints»; em Inglaterra, «standing comitees»; em Espanha, «comissiones delegadas».
Constituem um meio de coordenação bastante eficaz no que toca aos assuntos mais difíceis.

Em suma, agrupando os métodos anteriormente enunciados segundo a sua natureza, é possível concluir que existem fundamentalmente três formas essenciais de coordenação:
a) Por acordo entre os órgãos ou serviços, à partida, competentes;
b) Por intervenção de uma entidade individual para tanto habilitada;
c) Por intervenção superior de um órgão colegial. Esta forma é, nomeadamente, a da coordenação por intervenção do Conselho de Ministros – embora este se ocupe de muitas outras matérias.

Diogo Ilyas Baig
Nº 21955

Bibliografia


- REBELO DE SOUSA, Marcelo. Direito Administrativo GeralVol. I, 1ª ed., Lisboa, 2004
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito AdministrativoVol. I, 3ª ed., Coimbra, 2006

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