O
trabalho ministerial apresenta, sem qualquer sombra de dúvida, uma
importância ímpar no que diz respeito ao bom funcionamento da
máquina governativa.
Embora
o Primeiro-Ministro seja o principal responsável pela coordenação
do trabalho de ministros, a verdade é que esta função não é
exercida única e exclusivamente por si, visto que não teria tempo
para tal. Existem, por conseguinte, sete diferentes modalidades de
coordenação ministerial:
a)
Coordenação por acordo entre serviços dos diferentes ministérios.
- Atente-se no seguinte exemplo: se for necessário tomar uma
decisão, estabelecer um programa ou aprovar uma proposta que
implique a intervenção conjunta do Ministério das Finanças e do
Ministério da Indústria, essa decisão tem, naturalmente, de ser
tomada em conjunto pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da
Indústria. Todavia, o assunto não começa - nem tem de ser tratado
na sua plenitude - ao nível dos próprios Ministros. Ou seja: o caso
tem início nos serviços competentes e é possível que os serviços
cheguem a acordo, hipótese em que a intervenção dos respectivos
ministros visará apenas a formalização de uma decisão já preparada, com a
qual concordam. Assim, a coordenação estabelece-se ao nível dos
serviços;
b)
Coordenação por comissões interministeriais. - Existem certos e determinados assuntos em
que a coordenação entre serviços de diferentes ministérios exige
mecanismos permanentes de concertação. Surgem, então, as chamadas
comissões interministeriais que, embora possam ser temporárias, são
em regra duradouras. Muitas vezes, é no seio das mesmas que se
estabelece uma adequada coordenação entre os diversos ministérios;
c)
Coordenação por acordo entre os Ministros em causa. - Caso os
serviços isolados ou as comissões interministeriais não consigam
chegar a um consenso, é necessário que a coordenação seja feita
por acordo entre os Ministros competentes. Embora normalmente estes
comecem por defender os interesses e os pontos de vista do seu
próprio ministério, deverão acabar por chegar a um acordo entre si. Se,
ainda assim, tal não se suceder, o assunto deverá ser tratado por
uma instância superior;
d)
Coordenação por um Vice-Primeiro-Ministro, ou equivalente. - Caso
haja um Vice-Primeiro-Ministro, um Ministro de Estado, um Ministro
sem pasta ou, em suma, um Ministro que tenha poderes para tal,
caber-lhe-á fazer a coordenação de vários Ministros entre si.
Ainda assim, muitas vezes tal acção não resolve o problema –
havendo, então, que recorrer à arbitragem do próprio Chefe do
Executivo;
e)
Coordenação pelo Primeiro-Ministro. - Aqui verifica-se a
intervenção formal do Primeiro-Ministro que, como pudemos
constatar, tem pela Constituição da República Portuguesa a
responsabilidade do sistema de coordenação. Embora este método
seja frequentemente eficaz, o Primeiro-Ministro pode não querer
colocar a sua autoridade à prova, ou pode pura e simplesmente
preferir que a decisão de coordenação seja tomada por outrem;
f)
Coordenação pelo Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro pode
levar o caso ao Conselho de Ministros. Caso a matéria em questão
seja demasiado técnica ou especializada para um órgão tão
marcadamente político, surge um último método;
g)
Coordenação por Conselhos de Ministros especializados. - Estes
designam secções do Conselho de Ministros plenário, onde serão
levados e tratados assuntos de natureza predominantemente técnica.
Estes Conselhos são órgãos secundários e auxiliares do Conselho
de Ministros, formados por alguns membros deste. A sua existência encontra-se
hoje consagrada pelo artigo 200.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa, que diz: «Os Conselhos de Ministros
especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei
ou delegada pelo Conselho de Ministros».
Esta
prática de existirem Conselhos de Ministros especializados para
auxiliar e tornar mais eficiente o trabalho do Governo é corrente em
todo o mundo: em França, chamam-se «conseils restreints»; em
Inglaterra, «standing comitees»; em Espanha, «comissiones
delegadas».
Constituem
um meio de coordenação bastante eficaz no que toca aos assuntos
mais difíceis.
Em suma, agrupando
os métodos anteriormente enunciados segundo a sua natureza, é
possível concluir que existem fundamentalmente três formas
essenciais de coordenação:
a)
Por acordo entre os órgãos ou serviços, à partida, competentes;
b)
Por intervenção de uma entidade individual para tanto habilitada;
c)
Por intervenção superior de um órgão colegial. Esta forma é,
nomeadamente, a da coordenação por intervenção do Conselho de
Ministros – embora este se ocupe de muitas outras matérias.
Diogo Ilyas Baig
Nº 21955
Bibliografia
- REBELO DE SOUSA, Marcelo. Direito Administrativo Geral, Vol. I, 1ª ed., Lisboa, 2004
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2006
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2006
0 comentários:
Enviar um comentário