O princípio da desconcentração
está previsto no artigo 267 nº 2 da CRP e significa a distribuição de
competências entre os órgãos de uma pessoa colectiva. Por oposição, a concentração
é um único órgão que tem competências decisórias para a prossecução das
atribuições das pessoas colectivas em que está integrado.
O problema da
desconcentração são as restrições na prática administrativa, traduzida na
limitada utilização da permissão legal da delegação de poderes.
A desconcentração pode ser
horizontal e vertical, absoluta ou relativa e originária ou derivada. A
primeira modalidade de desconcentração, horizontal e vertical, varia conforme
coloque ou não um órgão em supremacia sobre os demais. Na administração pública
portuguesa a forma é hierárquica, portanto é uma modalidade de desconcentração
vertical, mas não impede a existência de uma desconcentração horizontal, como as
que decorrem dos órgãos independentes. A segunda modalidade da desconcentração,
absoluta ou relativa, varia consoante ocorra em órgão com competência
independente ou em órgão com competência dependente. Finalmente, a terceira
modalidade de desconcentração pode ser originária ou derivada, consoante
decorra de forma imediata da lei ou de um acto de administração por ela
habilitado.
As vantagens da desconcentração
são a maior eficiência, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades
colectivas que ela possibilita. As suas desvantagens ou inconvenientes são os
riscos de multiplicação de centros decisórios reais ou aparentes de
competência. Porém, as vantagens prevalecem face às desvantagens, de modo a
evitar ou atenuar os obstáculos à desconcentração. A Constituição limita a
desconcentração através do poder de direcção, enquanto expressão do princípio
da unidade da acção administrativa, previsto no artigo 267º nº2 CRP.
A desconcentração distingue-se
da descentralização na medida em que respeita à repartição de competências por
órgãos de cada pessoa colectiva, enquanto a descentralização se reporta à
divisão de atribuições entre pessoas colectivas.
Ana Catarina Gonçalves
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