domingo, 16 de dezembro de 2012

Princípio da desconcentração


O princípio da desconcentração está previsto no artigo 267 nº 2 da CRP e significa a distribuição de competências entre os órgãos de uma pessoa colectiva. Por oposição, a concentração é um único órgão que tem competências decisórias para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas em que está integrado.

O problema da desconcentração são as restrições na prática administrativa, traduzida na limitada utilização da permissão legal da delegação de poderes.

A desconcentração pode ser horizontal e vertical, absoluta ou relativa e originária ou derivada. A primeira modalidade de desconcentração, horizontal e vertical, varia conforme coloque ou não um órgão em supremacia sobre os demais. Na administração pública portuguesa a forma é hierárquica, portanto é uma modalidade de desconcentração vertical, mas não impede a existência de uma desconcentração horizontal, como as que decorrem dos órgãos independentes. A segunda modalidade da desconcentração, absoluta ou relativa, varia consoante ocorra em órgão com competência independente ou em órgão com competência dependente. Finalmente, a terceira modalidade de desconcentração pode ser originária ou derivada, consoante decorra de forma imediata da lei ou de um acto de administração por ela habilitado.

As vantagens da desconcentração são a maior eficiência, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades colectivas que ela possibilita. As suas desvantagens ou inconvenientes são os riscos de multiplicação de centros decisórios reais ou aparentes de competência. Porém, as vantagens prevalecem face às desvantagens, de modo a evitar ou atenuar os obstáculos à desconcentração. A Constituição limita a desconcentração através do poder de direcção, enquanto expressão do princípio da unidade da acção administrativa, previsto no artigo 267º nº2 CRP.

A desconcentração distingue-se da descentralização na medida em que respeita à repartição de competências por órgãos de cada pessoa colectiva, enquanto a descentralização se reporta à divisão de atribuições entre pessoas colectivas. 


Ana Catarina Gonçalves

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