Relação
hierárquica
A relação hierárquica é
a subordinação a ordens ou instruções de superior no tocante ao exercício da
sua competência própria; é a relação entre órgãos de entes públicos, que
condiciona o desempenho da competência dos subalternos.
A hierarquia
administrativa corresponde a uma forma de organização de um ente público, de
forma a que cada um possa dirigir a actuação dos subalternos e tenha de
obedecer aos superiores; aplica-se às relações entre órgãos e agentes, ou entre
agentes. O agente superior assume um papel determinante na actuação do
subalterno, em função de critérios de especialização material ou territorial.
Este tipo de hierarquia
divide-se ainda na hierarquia interna e na hierarquia externa. A hierarquia
interna é a hierarquia de chefias: organiza internamente a pessoa colectiva, é
desprovida de efeitos externos, ou seja, das relações com os particulares. A
hierarquia externa é a hierarquia de órgãos, no respeito pelas competências, que
se traduz em actos externos, ou seja, entre a Administração Pública e os
particulares.
A hierarquia
administrativa é um modelo de organização vertical e é sobretudo uma relação
jurídica hierárquica: trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre dois
órgãos com o objectivo de prosseguir as atribuições da mesma pessoa colectiva
ou do mesmo ministério e na qual avultam o poder de direcção de um dos
superiores, e o dever de obediência de outro, o subalterno. Comporta também situações
jurídicas activas, de que é titular o superior, e situações passivas, de que é
titular o subalterno. As principais situações jurídicas activas são o poder de
direcção, o poder de inspecção, o poder de supervisão, o poder de decidir
recursos, o poder de decidir conflitos de competência e o poder de disciplinar.
As situações jurídicas passivas são o dever de obediência do subalterno e
outras inseridas nessa relação.
Delegações
de poderes
A delegação de poderes
é o acto através do qual um órgão administrativo normalmente competente para
decidir permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre
a mesma matéria. É um instrumento de difusão do poder de decisão numa
organização pública que repousa na iniciativa dos órgãos superiores desta, uma
auto repartição da capacidade de decisão e a tradução da descentralização
derivada.
Para o Professor Diogo
Freitas do Amaral, a delegação de poderes “ é o acto pelo qual um órgão da
Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria,
permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos
administrativos sobre a mesma matéria.”
São três os requisitos
que a delegação de poderes contém: a vigência da lei de habilitação, isto é, uma
regra de atribuição de poderes para a prática de um acto de delegação; a
existência de dois órgãos; e a prática de um acto de delegação de poderes, isto
é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no
delegado.
A delegação de poderes
não se confunde com outras figuras jurídicas, como a transferência legal de
competências, a concessão, a delegação de serviços públicos, a representação,
a substituição, a suplência, a delegação de assinaturas e a delegação tácita.
Na delegação de poderes
não há carácter sancionatório, é indispensável que tenha existido acto de
delegação, e a actuação do delegado é sua e não do delegante, não se
projectando na competência deste; existe uma só pessoa colectiva e a
competência delegada é exercida pelo delegado em nome próprio e não do
delegante.
As classificações dos
actos de delegação são: a génese da competência do delegante, a relação entre
delegante e delegado e quanto à execução e ao objecto do acto de delegação.
A génese da competência
do delegante é o acto de delegação que pode ser originária ou derivada, ou
seja, pode resultar do exercício da competência atribuída directamente por lei
ou derivar da competência transferida por um outro acto de delegação de
poderes. O acto de subdelegação de poderes é o acto de delegação de poderes de
titular de competência derivada. Nas relações entre delegante e delegado o acto
pode ser hierárquico ou não hierárquico, conforme exista ou não hierarquia
entre os órgãos ou o órgão e o agente considerado. Os poderes delegados podem
ser amplos, se englobarem um número apreciável dos poderes funcionais
integrados na sua competência, ou restritos, quando se reportam a um limite de
poderes funcionais do delegante. Por sua vez, o objecto do acto de delegação
pode ser genérico ou específico, conforme o delegado abranja uma pluralidade de
actos ou de um só acto.
O delegante dispõe dos
seguintes poderes, previstos no artigo 39º do Código de Procedimento
Administrativo: orientar o exercício dos poderes delegados através de
directivas e instruções, o poder de avocar casos concretos integrados no âmbito
da delegação e o poder de revogar actos praticados pelo delegado ao abrigo da
delegação.
A subdelegação é
entendida como uma delegação de segundo grau, em que o delegado funciona também
como delegante, estando submetida ao mesmo regime jurídico (artigo 36º CPA).
O regime jurídico
genérico da delegação de poderes está previsto no Artigo 35º a 40º Código do
Procedimento Administrativo. As leis especiais consagram o regime jurídico específico.
O regime jurídico geral da delegação de poderes compreende o acto de delegação.
O acto de delegação tem
de ser publicado no Diário da República, como previsto no artigo 37º do Código
do Procedimento Administrativo. A sua não publicação implica a sua invalidade.
O desrespeito dos requisitos legais quanto ao conteúdo do acto de delegação
implica a invalidade deste acto.
A validade dos actos
práticos pelo delegado depende do respeito dos requisitos legais respeitantes
aos pressupostos e elementos dos actos em geral.
A eficácia do acto de
delegação de poderes cessa através de acto e de facto jurídico. O factor
extintivo é a mudança do titular do órgão delegante ou delegado ou da pessoa do
agente delegado.
Em
conclusão:
A hierarquia
administrativa corresponde a uma forma de organização de um ente público, para
que este possa dirigir a actuação dos subalternos e a sua obediência aos
superiores.
A delegação de poderes
corresponde à repartição das competências entre diversos órgãos de uma mesma
pessoa colectiva ou de transferência entre diversas pessoas colectivas, visando
a aproximação das populações e a desburocratização, tendo em conta a eficiência
da administração. A delegação de poderes pode distinguir-se entre delegações de
poderes originários e derivados, entre delegações amplas e restritas e entre
delegações de poderes genéricas e específicas.
Ana Catarina Gonçalves
0 comentários:
Enviar um comentário