domingo, 16 de dezembro de 2012

Relação hierárquica e delegação de poderes


Relação hierárquica

A relação hierárquica é a subordinação a ordens ou instruções de superior no tocante ao exercício da sua competência própria; é a relação entre órgãos de entes públicos, que condiciona o desempenho da competência dos subalternos.

A hierarquia administrativa corresponde a uma forma de organização de um ente público, de forma a que cada um possa dirigir a actuação dos subalternos e tenha de obedecer aos superiores; aplica-se às relações entre órgãos e agentes, ou entre agentes. O agente superior assume um papel determinante na actuação do subalterno, em função de critérios de especialização material ou territorial.

Este tipo de hierarquia divide-se ainda na hierarquia interna e na hierarquia externa. A hierarquia interna é a hierarquia de chefias: organiza internamente a pessoa colectiva, é desprovida de efeitos externos, ou seja, das relações com os particulares. A hierarquia externa é a hierarquia de órgãos, no respeito pelas competências, que se traduz em actos externos, ou seja, entre a Administração Pública e os particulares.

A hierarquia administrativa é um modelo de organização vertical e é sobretudo uma relação jurídica hierárquica: trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre dois órgãos com o objectivo de prosseguir as atribuições da mesma pessoa colectiva ou do mesmo ministério e na qual avultam o poder de direcção de um dos superiores, e o dever de obediência de outro, o subalterno. Comporta também situações jurídicas activas, de que é titular o superior, e situações passivas, de que é titular o subalterno. As principais situações jurídicas activas são o poder de direcção, o poder de inspecção, o poder de supervisão, o poder de decidir recursos, o poder de decidir conflitos de competência e o poder de disciplinar. As situações jurídicas passivas são o dever de obediência do subalterno e outras inseridas nessa relação.

Delegações de poderes

A delegação de poderes é o acto através do qual um órgão administrativo normalmente competente para decidir permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. É um instrumento de difusão do poder de decisão numa organização pública que repousa na iniciativa dos órgãos superiores desta, uma auto repartição da capacidade de decisão e a tradução da descentralização derivada.

Para o Professor Diogo Freitas do Amaral, a delegação de poderes “ é o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.”

São três os requisitos que a delegação de poderes contém: a vigência da lei de habilitação, isto é, uma regra de atribuição de poderes para a prática de um acto de delegação; a existência de dois órgãos; e a prática de um acto de delegação de poderes, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado.

A delegação de poderes não se confunde com outras figuras jurídicas, como a transferência legal de competências, a concessão, a delegação de serviços públicos, a representação, a substituição, a suplência, a delegação de assinaturas e a delegação tácita.

Na delegação de poderes não há carácter sancionatório, é indispensável que tenha existido acto de delegação, e a actuação do delegado é sua e não do delegante, não se projectando na competência deste; existe uma só pessoa colectiva e a competência delegada é exercida pelo delegado em nome próprio e não do delegante.

As classificações dos actos de delegação são: a génese da competência do delegante, a relação entre delegante e delegado e quanto à execução e ao objecto do acto de delegação.

A génese da competência do delegante é o acto de delegação que pode ser originária ou derivada, ou seja, pode resultar do exercício da competência atribuída directamente por lei ou derivar da competência transferida por um outro acto de delegação de poderes. O acto de subdelegação de poderes é o acto de delegação de poderes de titular de competência derivada. Nas relações entre delegante e delegado o acto pode ser hierárquico ou não hierárquico, conforme exista ou não hierarquia entre os órgãos ou o órgão e o agente considerado. Os poderes delegados podem ser amplos, se englobarem um número apreciável dos poderes funcionais integrados na sua competência, ou restritos, quando se reportam a um limite de poderes funcionais do delegante. Por sua vez, o objecto do acto de delegação pode ser genérico ou específico, conforme o delegado abranja uma pluralidade de actos ou de um só acto.

O delegante dispõe dos seguintes poderes, previstos no artigo 39º do Código de Procedimento Administrativo: orientar o exercício dos poderes delegados através de directivas e instruções, o poder de avocar casos concretos integrados no âmbito da delegação e o poder de revogar actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

A subdelegação é entendida como uma delegação de segundo grau, em que o delegado funciona também como delegante, estando submetida ao mesmo regime jurídico (artigo 36º CPA).

O regime jurídico genérico da delegação de poderes está previsto no Artigo 35º a 40º Código do Procedimento Administrativo. As leis especiais consagram o regime jurídico específico. O regime jurídico geral da delegação de poderes compreende o acto de delegação.

O acto de delegação tem de ser publicado no Diário da República, como previsto no artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo. A sua não publicação implica a sua invalidade. O desrespeito dos requisitos legais quanto ao conteúdo do acto de delegação implica a invalidade deste acto.

A validade dos actos práticos pelo delegado depende do respeito dos requisitos legais respeitantes aos pressupostos e elementos dos actos em geral.

A eficácia do acto de delegação de poderes cessa através de acto e de facto jurídico. O factor extintivo é a mudança do titular do órgão delegante ou delegado ou da pessoa do agente delegado.



Em conclusão:

A hierarquia administrativa corresponde a uma forma de organização de um ente público, para que este possa dirigir a actuação dos subalternos e a sua obediência aos superiores.

A delegação de poderes corresponde à repartição das competências entre diversos órgãos de uma mesma pessoa colectiva ou de transferência entre diversas pessoas colectivas, visando a aproximação das populações e a desburocratização, tendo em conta a eficiência da administração. A delegação de poderes pode distinguir-se entre delegações de poderes originários e derivados, entre delegações amplas e restritas e entre delegações de poderes genéricas e específicas. 


Ana Catarina Gonçalves

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