Neste texto, tenho como objectivo traçar, em termos
gerais, o modelo da Administração Regional Autónoma.
A Administração Regional (autónoma) tem a mesma matriz organizacional
da Administração directa do Estado e da Administração indirecta do Estado. Por
isso, também na Administração Regional (autónoma) é possível distinguir a
Administração directa (com serviços centrais e periféricos) e a Administração
indirecta (com serviços personalizados, fundos personalizados e entidades
públicas empresariais).
O que distingue a Administração directa e indirecta
do Estado da Administração regional (autónoma) é a sua competência territorial
e material. No caso da administração estadual a competência diz respeito a
todas as matérias e é exercida sobre todo o território nacional. Por outro
lado, os órgãos, agentes e serviços da administração regional (autónoma) têm
competência limitada às matérias de interesse das respectivas populações - que
não sejam constitucional e estatutariamente limitadas à administração estadual
(como acontece, por exemplo, com a defesa nacional e relações externas) - e
exercem a sua competência exclusivamente sobre o território da respectiva
região, e nos limites da autonomia regional definidos na Constituição e nos
respectivos Estatutos político-administrativos.
Há então que referir as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira. São pessoas colectivas de direito público, de população e
território que, pela Constituição, dispõem de um estatuto
político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio
democraticamente legitimados. Têm, também, competências legislativas e administrativas
para a prossecução dos seus fins específicos. Contudo, a sua autonomia
político-administrativa tem, necessariamente, de salvaguardar a integridade da
soberania do Estado e o respeito pela Constituição.
As
assembleias e governos regionais têm amplos poderes para definir as políticas
de cada região, excepto no que respeita à Política Externa, Defesa Nacional e
Segurança Interna que são definidas pela Assembleia ou pelo Governo da
República. As assembleias regionais são eleitas pelo mesmo método que a
Assembleia da República e os governos regionais são formados através do mesmo
método que o governo nacional.
Cada uma é dotada de um estatuto
político-administrativo especifico (constante de uma lei de valor reforçado,
que é aprovada pela Assembleia da República, após um processo legislativo
participado pelas próprias regiões – art.226º).
Pode, então, reter-se o seguinte: as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira não se encontram constitucionalmente sujeitas a um
poder de tutela administrativa do Estado. Não integram, consequentemente, a
noção estrita de administração autónoma que está sujeita a tutela do Governo da
República (tal como dispõe o art.199º/d) da CRP). Todavia, isto não
impossibilita o Governo da República de, em certas circunstâncias bem
delimitadas, fiscalizar certas funções executivas levadas a cabo pelas
administrações regionais (art.229º da CRP).
As Regiões Autónomas não são apenas entidades
administrativas; apresentam-se, também, como um fenómeno de descentralização
política, que envolve a transferência para os órgãos regionais de
significativos poderes legislativos. Desta forma, condicionam a própria forma
unitária do Estado português.
Ana Cláudia Rocha
Nº20781
Subturma 1
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