sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Administração Regional Autónoma - matriz organizacional


Neste texto, tenho como objectivo traçar, em termos gerais, o modelo da Administração Regional Autónoma.
A Administração Regional (autónoma) tem a mesma matriz organizacional da Administração directa do Estado e da Administração indirecta do Estado. Por isso, também na Administração Regional (autónoma) é possível distinguir a Administração directa (com serviços centrais e periféricos) e a Administração indirecta (com serviços personalizados, fundos personalizados e entidades públicas empresariais).
O que distingue a Administração directa e indirecta do Estado da Administração regional (autónoma) é a sua competência territorial e material. No caso da administração estadual a competência diz respeito a todas as matérias e é exercida sobre todo o território nacional. Por outro lado, os órgãos, agentes e serviços da administração regional (autónoma) têm competência limitada às matérias de interesse das respectivas populações - que não sejam constitucional e estatutariamente limitadas à administração estadual (como acontece, por exemplo, com a defesa nacional e relações externas) - e exercem a sua competência exclusivamente sobre o território da respectiva região, e nos limites da autonomia regional definidos na Constituição e nos respectivos Estatutos político-administrativos.
Há então que referir as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. São pessoas colectivas de direito público, de população e território que, pela Constituição, dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados. Têm, também, competências legislativas e administrativas para a prossecução dos seus fins específicos. Contudo, a sua autonomia político-administrativa tem, necessariamente, de salvaguardar a integridade da soberania do Estado e o respeito pela Constituição.
As assembleias e governos regionais têm amplos poderes para definir as políticas de cada região, excepto no que respeita à Política Externa, Defesa Nacional e Segurança Interna que são definidas pela Assembleia ou pelo Governo da República. As assembleias regionais são eleitas pelo mesmo método que a Assembleia da República e os governos regionais são formados através do mesmo método que o governo nacional.
Cada uma é dotada de um estatuto político-administrativo especifico (constante de uma lei de valor reforçado, que é aprovada pela Assembleia da República, após um processo legislativo participado pelas próprias regiões – art.226º).
Pode, então, reter-se o seguinte: as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não se encontram constitucionalmente sujeitas a um poder de tutela administrativa do Estado. Não integram, consequentemente, a noção estrita de administração autónoma que está sujeita a tutela do Governo da República (tal como dispõe o art.199º/d) da CRP). Todavia, isto não impossibilita o Governo da República de, em certas circunstâncias bem delimitadas, fiscalizar certas funções executivas levadas a cabo pelas administrações regionais (art.229º da CRP).
As Regiões Autónomas não são apenas entidades administrativas; apresentam-se, também, como um fenómeno de descentralização política, que envolve a transferência para os órgãos regionais de significativos poderes legislativos. Desta forma, condicionam a própria forma unitária do Estado português.

 

Ana Cláudia Rocha
Nº20781
Subturma 1

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