A superintendência é normalmente entendida como o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos(como as autarquias) de definir objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência como os institutos públicos e as empresas públicas.
Por seu lado, a tutela abrange um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva pública com o objectivo de assegurar a legalidade e o merito da sua atuação.
A superitendência difere do poder de tutela pois nesta as pessoas coletivas não decidem os objectivos da sua atuação mas estão sujeitas ao controlo do Estado.
Os poderes de superintendência e tutela são poderes delegados e só existem quando a lei expressamente os prevê e nos precisos termos em que a lei os estabelecer.
O artigo 199 alínea c) Constituição da República Portuguesa vai de acordo com o disposto no artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa reservando ao Governo os poderes de direção, superintendência e tutela sobre a administração direta e indireta estadual e sobre a administração autónoma.
Enquanto a administração autónoma prossegue interesses próprios de coletividades infranacionais dotadas de autogoverno e de autoadministração onde se inclui a tutela a administração indireta do Estado onde se inclui a superintendência prossegue interesses da comunidade nacional confiados ao Estado.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo Diogo Freitas do Amaral;
Constituição Portuguesa Anotada Jorge Miranda ;Rui Medeiros
Miguel Marques nº20786
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
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2 comentários:
Que artigo excelente ajudou muito na minha pesquisa. Obrigado.
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