quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Governo Civil : Ascensão e Queda


O Governo Civil é um órgão democrático constitucionalmente previsto no artigo 291 nº3 da CRP ("Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito."). Este órgão de administração pública é uma expressão do regime de descentralização do ordenamento português e é composto pelo magistrado administrativo (governador civil) e por um conselho de ministros.

As competências do governador civil têm uma fonte legal, encontrando-se previstas no artigo 4º do capítulo II do Decreto-lei nº252/92 de 19 de Novembro.

Sintetizando, as funções do governador civil prendem-se com a representação do Governo, a tutela administrativa e a defesa da ordem pública.
No primeiro âmbito de funções, insere-se a competências de informar o Governo dos assuntos distritais de relevância política, bem como enviar petições, requerimentos ou exposições que lhe sejam entregues(artigo 4º n1 alínea c)). O governador civil é o representante directo do Governo do distrito.
Na tutela administrativa,ao governador civil compete-lhe a fiscalização da actividade das autarquias locais, tendo a função de exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais (artigo 4 nº5 alínea b)) ou promover a realização de inquéritos à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços.

Tendo em conta que o governador civil é a suprema autoridade policial do distrito, ele tem a seu cargo a defesa da ordem pública, exequível através da elaboração de regulamentos policiais ou concessão de autorizações ou licenças do exercício de determinadas actividades (artigo 4º n3 alínea b)).


Apesar do leque de competências disposto no referido Decreto-lei, bem como no Decreto-lei nº 316/95 de 28 de Novembro que altera o estatuto orgânico e pessoal desta figura constitucional , a verdade é que o governador civil tem visto a sua competência cada mais reduzida.
Assim, em Novembro de 2011 o Governo procedeu a uma "reforma administrativa" e publicou um Decreto-lei ( nº114/2001 de 30 de Novembro) extinguindo (ainda que de facto uma vez que essa extinção só opera após revisão constitucional) todos os governos civis existentes, procedendo-se à posterior transferência das referidas competências para outros órgãos de administração pública, tais como a Guarda Nacional Republicana ou as Câmaras Municipais.
Não obstante, procede-se ainda à liquidação do seu património.



Margarida Sá-Marques
Nº21898




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