sábado, 15 de dezembro de 2012

Princípios Constitucionais sobre a Organização Administrativa


No que à organização administrativa diz respeito, o ordenamento jurídico português, na Lei Fundamental, enumera  no artigo 267º número 1 e 2, cinco grandes princípios constitucionais da Administração Pública:
-Principio da desburocratização;
-Principio da aproximação dos serviços às populações;
-Principio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública;
-Principio da descentralização;
-Principio da desconcentração.

Relativamente ao principio da desburocratização podemos dizer que este tem como objectivo assegurar a satisfação do particular de forma eficaz e atempada através de um funcionamento e de uma organização baseada na facilitação do interesse público.

O principio da aproximação dos serviços às populações visa a existência de uma relação de proximidade entre os serviços e as populações beneficiárias  Não tem como objectivo uma aproximação apenas geográfica mas também ‘ psicológica e humana’, como refere o Professor Freitas do Amaral.
Este principio postula a necessidade que existe em ouvir e respeitar os particulares para que o interesse do particular, e não o interesse do poder politico, seja assegurado.

O principio da participação dos interessados na gestão administrativa pública pressupõe uma participação continua e diária dos particulares na tomada de decisões administrativas e no funcionamento Administração.
Assim, o particular não intervém apenas através de eleições dos órgãos mas participa quotidianamente no funcionamento da Administração Pública através de esquemas estruturais e funcionais que envolvam organismos da própria administração criados para ouvir os particulares.
É, sobretudo, fundamental a existência de ‘colaboração da Administração com os particulares’ e a ‘garantia de direitos de participação dos particulares na actividade administrativa’ decorrentes dos artigos 7 e 8 do CPA.

O principio da descentralização diz respeito a uma repartição de funções administrativas entre o Estado e outras pessoas colectivas territoriais, como as autarquias locais. A CRP prefere uma organização descentralizadora pelo que o Professor Freitas do Amaral refere ser possível impugnar quaisquer diplomas legais que preceituem a centralização.

O principio da desconcentração postula a repartição do poder de decisão administrativa entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva. Esta repartição do poder de tomar decisões pode ser efectivada através de uma delegação de poderes ou sob forma de desconcentração legal.

No entanto, importa referir que, apesar de todos estes cinco princípios serem fundamentais, existe uma diferença entre os primeiros três princípios e os dois últimos .
O principio da descentralização e o principio da desconcentração são limitados pelos própria Constituição, não sendo por isso absolutos como os três primeiros princípios enunciados.
O número 2 do artigo 267º da CRP preceitua que a descentralização e a desconcentração devem ser considerados ‘sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes’.
Ou seja, existe uma limitação à invocação destes dois princípios mas não se pode considerar que sejam vazios e sem conteúdo,  não podendo, por isto, levar a uma total negação da sua força constitucional quando estejam em causa poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos. 

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