domingo, 16 de dezembro de 2012

A Competência no Direito Administrativo



As relações interorgânicas são aquelas que se estabelecem no âmbito de uma pessoa colectiva pública isto é, entre os órgãos duma mesma pessoa colectiva. De forma a harmonizar este tipo de relação torna-se essencial o estabelecimento e definição de parâmetros e limites de atuação de cada órgão.
Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas. Assim, é possível admitir de imediato que qualquer órgão da administração pública ao agir encontra sempre pela frente uma dupla limitação, devendo certificar-se previamente de que é competente (artigo 33º nº1 CPA): da própria competência (não podendo invadir a esfera de competência de outros órgãos que compõe a mesma pessoa colectiva- caso isso se venha a verificar, os actos são anuláveis) e limitação pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo nome actua (o desvalor desses actos é, a nulidade).

Os princípios (cumuláveis) da competência prendem-se com a fixação legal, delimitação e espécies de competências.

O primeiro princípio prende-se com a não presunção de competências, uma vez que esta só existe quando se encontra expressa, delimitada e fixada na lei (artigo 29º nº1 CPA). Consequentemente, esta é imodificável, irrenunciável, inalienável (artigo 29 nº1 CPA) ainda que seja admissível a transferência de exercício de competência nos termos legalmente previstos.

A delimitação de competências significa a distribuição destes poderes por vários órgãos em função de quatro essenciais critérios:
Ø  Matéria;
Ø  Hierarquia (repartição vertical de poderes);
Ø  Território (entre órgãos centrais e órgãos locais);
Ø  Tempo (em relação ao presente).
Note-se que qualquer acto administrativo praticado por determinado órgão da Administração contra as regras legais é ferido de incompetência.

A competência pode ser qualificada quanto ao modo de atribuição (podendo esta ser explícita quando directa e claramente expressa, ou implícita, sendo deduzida de normas legais – não significa isto que a competência seja presumida, mas apenas deduzida do articulado em normas legais); quanto aos termos do exercício da competência (podendo esta ser condicionada ou livre, tendo em conta a independência ou dependência do exercício de limitações específicas legais); quanto aos efeitos (distinguindo a competência dispositiva caracterizada pela faculdade de emanar actos administrativos e a competência revogatória que permite também a revogação dos próprios actos emanados); quanto à titularidade dos poderes exercidos (tratando-se de competência própria ou delegada e concedida- artigo 35 nº1 do CPA); quanto ao número de órgãos a que a competência pertence (podendo esta ser singular ou conjunta); por fim, a competência, enquanto inserida nas relações interorgânicas, pode ser dependente ou independente, conforme o seu órgão esteja inserido ou não numa hierarquia.

Pode por vezes ocorrer algum conflito de atribuições isto é, disputas sobre a existência e/ou exercício de determinado poder funcional entre dois ou mais órgãos da mesma pessoa colectiva pública. Por sua vez, estes conflitos podem ser positivos quando esses órgãos reivindicam para si a mesma competência, ou negativos quando dois ou mais órgãos consideram que lhes falta competência.
Existe ainda um conflito de jurisdição quando um litígio opõe órgãos administrativos e judiciais ou legislativos.

A solução para estes conflitos de atribuições e jurisdição são solucionados por uma norma do CPA: o artigo 42º:
“Competência para a resolução de conflitos
1-      Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2-      Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a)      Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;
b)      Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c)       Pelo ministro, quando envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia sujeitas ao seu poder de superintendência.
3-      Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.”



Margarida Sá-Marques
nº21898

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