As relações interorgânicas são aquelas que se estabelecem no
âmbito de uma pessoa colectiva pública isto é, entre os órgãos duma mesma
pessoa colectiva. De forma a harmonizar este tipo de relação torna-se essencial
o estabelecimento e definição de parâmetros e limites de atuação de cada órgão.
Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei
confere para prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Assim, é possível admitir de imediato que qualquer órgão da administração
pública ao agir encontra sempre pela frente uma dupla limitação, devendo
certificar-se previamente de que é competente (artigo 33º nº1 CPA): da própria
competência (não podendo invadir a esfera de competência de outros órgãos que
compõe a mesma pessoa colectiva- caso isso se venha a verificar, os actos são
anuláveis) e limitação pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo nome actua
(o desvalor desses actos é, a nulidade).
Os princípios (cumuláveis) da competência prendem-se com a
fixação legal, delimitação e espécies de competências.
O primeiro princípio prende-se com a não presunção de
competências, uma vez que esta só existe quando se encontra expressa,
delimitada e fixada na lei (artigo 29º nº1 CPA). Consequentemente, esta é
imodificável, irrenunciável, inalienável (artigo 29 nº1 CPA) ainda que seja admissível
a transferência de exercício de competência nos termos legalmente previstos.
A delimitação de competências significa a distribuição
destes poderes por vários órgãos em função de quatro essenciais critérios:
Ø
Matéria;
Ø
Hierarquia (repartição vertical de poderes);
Ø
Território (entre órgãos centrais e órgãos locais);
Ø
Tempo (em relação ao presente).
Note-se que qualquer acto administrativo
praticado por determinado órgão da Administração contra as regras legais é
ferido de incompetência.
A competência pode ser qualificada
quanto ao modo de atribuição (podendo esta ser explícita quando directa e
claramente expressa, ou implícita, sendo deduzida de normas legais – não significa
isto que a competência seja presumida, mas apenas deduzida do articulado em
normas legais); quanto aos termos do exercício da competência (podendo esta ser
condicionada ou livre, tendo em conta a independência ou dependência do exercício
de limitações específicas legais); quanto aos efeitos (distinguindo a competência
dispositiva caracterizada pela faculdade de emanar actos administrativos e a competência
revogatória que permite também a revogação dos próprios actos emanados); quanto
à titularidade dos poderes exercidos (tratando-se de competência própria ou
delegada e concedida- artigo 35 nº1 do CPA); quanto ao número de órgãos a que a
competência pertence (podendo esta ser singular ou conjunta); por fim, a competência,
enquanto inserida nas relações interorgânicas, pode ser dependente ou
independente, conforme o seu órgão esteja inserido ou não numa hierarquia.
Pode por vezes ocorrer algum conflito de
atribuições isto é, disputas sobre a existência e/ou exercício de determinado
poder funcional entre dois ou mais órgãos da mesma pessoa colectiva pública.
Por sua vez, estes conflitos podem ser positivos quando esses órgãos reivindicam
para si a mesma competência, ou negativos quando dois ou mais órgãos consideram
que lhes falta competência.
Existe ainda um conflito de jurisdição
quando um litígio opõe órgãos administrativos e judiciais ou legislativos.
A solução para estes conflitos de atribuições
e jurisdição são solucionados por uma norma do CPA: o artigo 42º:
“Competência
para a resolução de conflitos
1- Os conflitos de jurisdição são resolvidos
pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2- Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a) Pelos tribunais administrativos, mediante
recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;
b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam
órgãos de ministérios diferentes;
c) Pelo ministro, quando envolvam órgãos do
mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia sujeitas ao seu
poder de superintendência.
3- Os conflitos de competência são resolvidos
pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre
os órgãos envolvidos.”
Margarida Sá-Marques
nº21898
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