Os Institutos Públicos e as Empresas
Públicas
Os institutos
públicos, a par das empresas públicas, são uma das modalidades da Administração
Indirecta sob forma pública, a qual é a actividade administrativa que prossegue
os fins do Estado através de entidades colectivas públicas dotadas de
personalidade jurídica própria (já não integrando o Estado) e de autonomia
administrativa ou administrativa e financeira. A existência destas entidades
permite ao Estado descentralizar funções em organismos que com ele colaborem na
prossecução dos seus fins, os quais ele transfere para estas entidades, por via
da devolução de poderes. Contudo, o Estado continua a ter sobre essas entidades
um poder de intervenção, pois é ele que financia as mesmas, dá-lhes directivas
e instruções, nomeia e demite dirigentes e fiscaliza o desempenho das
entidades, sendo que estas respondem pelos seus actos e pelas suas dívidas.
Ao longo de
muito tempo, os institutos públicos eram chamados de serviços públicos
personalizados do Estado. Hoje em dia, tal já não acontece, pois a doutrina
percebeu que estes apenas se tratavam de uma das espécies de institutos
públicos existentes.
O instituto
público é uma pessoa colectiva pública de tipo institucional que trata de
determinadas matérias de carácter administrativo que lhe são atribuídas por
lei. Constata-se que existem três tipos de institutos públicos: os serviços
públicos personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos
(este terceiro tipo, de acordo com o Prof. Freitas do Amaral).
O primeiro
tipo, os serviços públicos personalizados, são serviços com personalidade
jurídica e autonomia atribuída pela lei simplesmente para melhor poderem
desempenhar as suas funções. Neste tipo há ainda uma subespécie, os organismos
de coordenação económica, que se destinam a regular importantes actividades
económicas do Estado (sector comercial, de produção, importação e exportação),
que exerce uma rigorosa fiscalização, embora saiba ser necessário a flexibilidade
para que possa prosseguir o seu objectivo.
O segundo
tipo, nomeadamente, as fundações públicas são patrimónios afectados à
prossecução de fins públicos, finalidades de interesse social.
Por último, os
estabelecimentos públicos, são institutos públicos com carácter cultural ou
social, organizados como serviços abertos ao público. Neste tipo incluir-se-iam
as universidades públicas e os hospitais públicos, segundo o Prof. Freitas do
Amaral.
A outra
modalidade pertencente à Administração Indirecta sob forma pública são as
empresas públicas. Também elas, tal como os institutos públicos, podem
pertencer à administração regional ou municipal indirecta, ao invés da
administração estadual indirecta. Um outro aspecto importa reter, que é o facto
de nem todas as empresas públicas serem pessoas colectivas, sendo que as que
não o são, também não têm autonomia e personalidade jurídica, sendo integradas
no Estado.
Verifica-se
que em Portugal, a história das empresas públicas conheceu três etapas: antes
do 25 de Abril de 1974, de 25 de Abril de 1974 até 1999 e de 1999 até hoje. A
distinção entre estas etapas provém do facto de, com a Revolução de 25 de Abril
de 1974, muitas empresas privadas terem sido nacionalizadas. Tal modificou-se
com a entrada de Portugal para a União Europeia, devido às directivas
comunitárias.
As empresas
públicas podem ser de vários tipos, como empresas públicas sob a forma de
pessoa colectiva pública (entidades públicas empresariais) e empresa pública
sob a forma de pessoa colectiva privada (sociedade comercial – em regra,
sociedade anónima), sendo que as empresas públicas sob forma pública têm
direcção e capitais públicos. As empresas públicas sob a forma privada são
influenciadas pelo Estado ou outras entidades públicas, através da maioria
destas no capital ou de exercerem direitos de controlo, como designar e
destituir membros dos órgãos da administração e órgãos da fiscalização, por
exemplo. As empresas públicas têm, por conseguinte, fins lucrativos e são
criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. O Estado se investir no
capital de uma empresa pública será remunerado através do lucro líquido da
empresa, sem prejuízo do pagamento dos impostos sobre esse mesmo lucro.
Quando o
financiamento inicial da empresa provém do próprio Estado, trata-se de uma
empresa pública estadual, todavia, se o Estado ou outras entidades públicas não
detiverem a maioria do capital, deterão uma preponderante influência sobre a
empresa pública.
E porque será
que o Estado se mostra interessado em intervir na economia, criando empresas
públicas? O Estado tem necessidade de criar posições estratégicas na economia,
principalmente em determinadas actividades, que devem ser exploradas pelo
Estado. Um outro factor prende-se com o facto de o Estado querer criar uma
maior eficiência na Administração, reformando-a para, desse modo, conseguir uma
maior eficácia. O Estado também se pode mostrar interessado em criar empresas
públicas como meio de sanção política ou simplesmente para executar um
determinado programa ideológico. O Estado pode ainda considerar que existem
certos sectores da actividade económica em que deve existir um regime de
monopólio, não se considerando conveniente que o mesmo esteja no domínio de
privados, sendo então necessário passar para o domínio público. Mas os factores
não acabam por aqui, outros mais existem, como a necessidade de prestar bens em
condições favoráveis, utilizando o erário público; desenvolver determinada
região; necessidade de exploração de serviços públicos…
As empresas
públicas dividem-se ainda por terem em vista a exploração de um serviço público
ou de um interesse económico geral. Elas têm ainda duas missões: uma missão
económico-finaceira (obtenção de lucros) e uma missão social (proporcionar a
satisfação das necessidades colectivas).
Também as
empresas públicas, como no caso dos institutos públicos, estão sujeitas à
superintendência e à tutela do Governo, que deve intervir nas mesmas, definindo
os seus objectivos, deste modo, as empresas públicas, apesar de gozarem de
autonomia perante o Governo, não gozam de independência, elas têm autonomia de
gestão, mas têm de acatar com aquilo que o Governo define.
Importa ainda
referir que as empresas públicas desenvolvem a actividade de gestão privada,
uma vez que necessitam de uma grande liberdade de acção no seu funcionamento,
pois o Estado necessita desta liberdade para poder desempenhar com êxito
determinadas actividades económicas produtivas e, só a encontra no sector
privado, já que ela caracteriza a gestão das empresas privadas. Temos então que
as empresas públicas deverão levar a cabo as suas actividades tendo em conta o
direito privado, principalmente no que consta do Direito Comercial. Porém, elas
também poderão usufruir do direito público, mas só em situações excepcionais e somente
no que for necessário para prosseguirem o interesse público.
Por último, é
importante mencionar que os litígios em que conste uma empresa pública deverão
ser julgados por tribunais judiciais, não administrativos, já que as empresas
públicas fazem gestão privada, no entanto, tal não deverá acontecer quando as
empresas públicas exerçam poderes de autoridade, caso esse em que, os litígios
serão da competência dos tribunais administrativos.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”
Volume I.
Diana Furtado Guerra
Nº21984
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