domingo, 2 de dezembro de 2012

Organização Vertical dos Serviços Públicos

Os serviços públicos, enquanto "células" criadas no seio de cada pessoa colectiva, são organizados em razão da matéria (organização horizontal), do território (organização territorial) e da hierarquia (organização vertical).
Relativamente ao último critério de organização, ele representa a distribuição de atribuições em razão das várias cadeiras, graus ou escalões do topo à base, traduzindo-se em relações de supremacia e subordinação.

Nas palavras do professor Marcello Caetano, hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respectivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto.
Inspirado no mesmo conceito e perante a verificação de elementos comuns, o professor Diogo Freitas do Amaral define hierarquia como o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência.

Tendo em conta as várias concepções doutrinárias do conceito de hierarquia, é possível retirar elementos ou características comuns, determinantes no apuramento do conceito, tais como a existência de dois ou mais órgãos administrativos indispensáveis para a existência de um vínculo jurídico (entre o superior e o subalterno); a limitação das competências dos vários elementos da hierarquia em razão das atribuições da pessoa colectiva em cujo nome actuam ou a existência da referida relação interorgânica entre o superior e o subalterno (note-se que, embora a regra geral dite que o superior tem mais força jurídica que o subalterno, este último poderá dispor dela, na medida em que tem o livre arbítrio de obedecer ou não às ordens daquele).
Assim, a relação hierárquica formada entre o superior e o subalterno caracteriza-se pela existência de um vínculo especial de supremacia e subordinação, com os poderes de direcção, supervisão e poder disciplinar daquele e com o dever de obediência deste, enquanto obrigação do subalterno de cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos hierárquicos.

Analisando brevemente os poderes do superior, observamos que o poder de direcção consiste na faculdade de dar ordens (condutas individuais e concretas) e instruções (condutas gerais e abstractas) em matéria do serviço, podendo ser dadas verbalmente ou por escrito. Não obstante, este poder dispensa de consagração legal.
O poder de supervisão assenta na possibilidade do superior "rever" os actos dos subalternos, revogando-os ou simplesmente suspendendo-os, através da sua iniciativa ou em consequência de um recurso hierárquico.
O poder disciplinar consiste na faculdade de punir o subalterno em consequência de uma infracção deste último à disciplina da função pública.

Examinando o poder de obediência do subalterno, este existe em todas as ordens ou instruções emanadas do seu legítimo superior hierárquico, em objecto de serviço, respeitando a forma legal que não impliquem a prática de um acto nulo ou ilícito.

Por fim, importa ainda distinguir as modalidades de organização vertical dos serviços públicos: a hierarquia interna e externa.
A hierarquia interna é, nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, um modelo de organização da Administração que tem por âmbito natural o serviço público, sendo uma hierarquia de agentes. Por outro lado, a hierarquia externa é outro modelo de organização da Administração surgindo apenas no quadro da pessoa colectiva pública, sendo uma hierarquia de órgãos.
Em ambas modalidades existe o vínculo de superioridade e subordinação típico do conceito de hierarquia, sendo que no primeiro caso ele se estabelece entre agentes e no segundo assenta na repartição das competências entre os titulares da pessoa colectiva em questão.



Margarida Sá-Marques
nr 21898



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