sábado, 1 de dezembro de 2012

Delegação de poderes


Numa definição muito breve de delegação de poderes, podemos dizer que a mesma se refere à atribuição de competência normal a um órgão para a prossecução de determinados actos delegados por outro através de uma lei construída no sentido de habilitar esse órgão à competência do efeito pretendido. Por uma análise do artigo 35 nº1 do CPA conseguimos retirar uma definição mais específica e elaborada de delegação de poderes. Constatamos portanto que por delegação de poderes entende-se como sendo o acto pelo qual um órgão de administração competente para decidir em determinada matéria delega em outro agente, através da lei, que o mesmo pratique actos administrativos sobre o qual o órgão delegante tem administração. Em sintonia com o disposto no artigo 35 do CPA constata-se que o mesmo assenta numa serie de requisitos no que respeita à delegação de poderes. Em primeiro lugar, verifica-se que é necessário que uma lei em concreto preveja a possibilidade de um órgão delegar poder noutro órgão que não tem competência para o efeito. Constata-se esta atribuição através da análise do art. 29 do CPA onde se verifica que a competência é irrenunciável e inalienável e pelo art.114 da CRP verificamos que só pode haver delegação de poderes nos casos previstos pela constituição ou nos casos previstos na lei, fazendo portanto a constituição uma enumeração dos casos em que a delegação de poderes não é inválida e ao mesmo tempo fazendo uma excepção ao principio da impossibilidade de renúncia e alienação de poderes.
Outro requisito sobre o qual nos devemos debruçar é o respeitante à necessidade de existência de dois órgãos ou de um órgão e de um agente, (sendo ambos da mesma pessoa colectiva pública ou de pessoas colectivas distintas) do qual um deles seja o órgão competente para desempenhar a função (delegante) e o outro seja o órgão a quem são atribuídas competências (delegado). Para encerrar no que respeita aos requisitos necessários verificamos que se tem de verificar a existência de um acto sobre o qual o delegante prossegue à delegação de poderes no delegado permitindo deste modo que este prossiga na prática de actos sobre a qual lhe foram atribuídas competências.
Apesar de a delegação de poderes ter à primeira vista parecenças com outras figuras convêm portanto marcar portanto uma distinção entre essas e a delegação de poderes. Numa primeira análise, devemos começar por distinguir delegação de poderes de transferência legal de competências, porque apesar de ambas terem parecenças a transferência legal de competências recai sobre um desconcentração originária enquanto a delegação de poderes é uma desconcentração derivada que resulta de uma acto do delegante sendo portanto provisória enquanto a transferência legal de competências tem um carácter definitivo.
Outra distinção sobre a qual nos poderemos debruçar é na respeitante à concessão e à delegação de poderes porque apesar de ambas terem carácter limitado a concessão tem por destino uma entidade privada de forma a que a mesma possa prosseguir uma actividade económica lucrativa (caso da lusoponte ou brisa), enquanto a delegação de poderes para além de ter como destinatário um órgão ou agente da administração também o próprio delegado passa a exercer uma competência puramente administrativa.
Mas as distinções não se respeitam apenas às referenciadas até este ponto cabendo portanto fazer mais uma serie de distinções. Em relação à delegação de serviços públicos e à delegação de poderes verifica-se que apesar de ambas não visarem fins lucrativos, a delegação de serviços públicos respeita a entidades particulares enquanto a delegação de poderes diz respeito a entidades públicas. Outra entidade sobre a qual também devemos fazer distinção é a representação porque apesar de ambas terem as mesmas incidências verifica-se que na representação os actos praticados pelo representante são feitos em nome do representado e os efeitos jurídicos irão portanto ter efeito na esfera do representado, no entanto na delegação de poderes verifica-se que o delegado exerce competência em nome próprio e portanto os actos que pratica inserem-se na sua esfera jurídica e como consequência os acto provenientes da sua delegação persistem como actos próprios. Em relação à substituição e à delegação de poderes constata-se que a substituição existe quando uma entidade exerce poderes que pertencem a outra entidade distinta, no entanto aquilo que diferencia substituição de delegação de poderes recai sobre o facto que na delegação de poderes não existe uma invasão da esfera jurídica do delegante por parte do delegado situação que ocorre no caso da substituição. Outra distinção recai sobre a suplência porque a mesma é referente a situações em que um órgão administrativo não pode exercer as suas funções por ausência, falta ou impedimento e as mesmas são asseguradas por um órgão suplente passando deste modo o órgão suplente a ser provisoriamente o titular da função, algo que não ocorre na delegação de poderes.
Em relação ao regime jurídico da delegação de poderes no direito português convêm num primeiro plano verificar historicamente a sua figura só era admitida nalguns diplomas legais, no entanto num plano actual a mesma para se efectivar basta que seja regulada por um diploma básico como refere os artigos 35 a 40 do CPA, sem no entanto descurar que nalgumas situações verifica-se a sua presença em alguns diplomas especiais.
Numa continuação da analise do regime jurídico da delegação de poderes verifica-se que para que um acto de delegação seja eficaz é necessário que o mesmo especifique quais os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar conforme o disposto no art.37 nº1 do CPA, sabendo-se através desta especificação de poderes se a delegação de poderes é ampla ou restrita e genérica ou especifica. Essa indicação da competência deve ser feita por enumeração explícita dos poderes delegados ou dos actos que o delegado pode praticar e não através de uma reserva genérica de competência a favor do delegante. Em relação a publicação dos actos conforme nos dispõe o art.37 nº2 do CPA a mesma deve ser feita no diário da república ou em caso de se tratar de administração local deve ser fixado “…nos lugares do estilo quando tal boletim não exista.” (at.37 nº2 2 parte CPA)
Verifica-se portanto que quando os requisitos, no que à delegação de poderes diz respeito, não estão cumpridos torna o acto de delegação inválido, no entanto quando estamos perante uma situação em que os requisitos quanto à publicação do acto não estão cumpridos estamos a recair numa situação de eficácia o que nos leva a constatar que a sua falta reproduz-se na ineficácia do acto.
Quando à delegação de poderes a mesma é conferida pelo delegante ao delegado e verificamos que este fica com a possibilidade de exercer esses poderes para prossecução do interesse público. No que diz respeito aos poderes do delegante após o acto de delegação verifica-se uma divisão de opiniões doutrinárias. Para o Prof. Marcelo Caetano e para o Prof. André Gonçalves Pereira quando o delegante faz uso do acto de delegação não perde os seus poderes ficando portanto o delegado e o delegante com poderes de competência simultânea podendo ambos praticar o acto relativo a esse objecto, no entanto o primeiro que praticar o acto automaticamente invalida o acto do outro. O Prof. Freitas do Amaral discorda desta posição visto que no seu entender o delegante ao delegar poderes no delegado não pode exercer pessoalmente os poderes que delegou, o que ele pode fazer é a avocação de casos concretos conforme o presente no art.39 nº2 do CPA, visto que a delegação conferida a partir desse momento deixa de produzir efeitos retornando os poderes conferidos à esfera do delegante. Para além avocação o delegante também pode dar ordens, directivas ou instruções ao delegado nos termos do art.39 nº1 do CPA. No caso de a delegação se tratar de uma delegação hierárquica verifica-se que o delegante pode dar ordens através de um exercício do poder de direcção, caso a delegação não seja hierárquica o delegante só emitirá directivas mediante o seu poder de superintendência. Também se verifica que o delegante pode a qualquer momento revogar o acto praticado pelo delegado no âmbito da delegação conferida, por o considerar ilegal ou por o considerar inconveniente estando essa situação representada no art.39 nº2 do CPA. Os actos praticados pelo delegado devem respeitar os requisitos de validade pressupostos pela lei (assim como os actos praticados pelo delegante). Seguindo a mesma linha de pensamento constata-se que também os actos praticados pelo delegado são actos definitivos e executórios como seriam os actos praticados pelo delegante.
Para finalizar, em relação à natureza jurídica da delegação de poderes existem três concepções sobre a mesma, sendo elas:
A tese da alienação que é defendida pelo Prof. Rogério Soares e que de acordo com ele a delegação de poderes é um acto de transmissão de competência do delegante para o delegado e por consequência a titularidade dos poderes que pertencia ao delegante antes da delegação passa através da lei de habilitação para a esfera de competência do delegado.
A tese de autorização que é defendida pelo Prof. Marcelo Caetano e pelo Prof. André Gonçalves Pereira e segundo a qual a competência do delegante não é transmitida para o delegado, o que se verifica é que a lei de habilitação confere competência condicional ao delegado sobre o que a delegação o permite.
A tese de transferência de exercício que é defendida pelo Prof. Freitas do Amaral e que defende que a competência advém do acto de delegação e não da lei de habilitação, tratando-se a competência exercida pelo delegado não de uma competência própria mas sim de uma competência exercida no âmbito da delegação de poderes. Verificando-se portanto uma transferência do delegante para o delegado recaindo a mesma não numa transferência da titularidade dos poderes  mas sim numa transferência de titularidade.

João Augusto Gomes Ramos, aluno nº 20605

Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral- Curso de Direito Administrativo- Volume 1

Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos- Curso de Direito Administrativo Geral- Tomo I  

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