domingo, 16 de dezembro de 2012

Delegação tácita de poderes  (verdadeira delegação?)

 
 
 
 
Mecanismo que permite a um órgão a transferência do exercício de determinada competência que lhe é primária e normalmente incumbida, a outro, preenchidos certos pressupostos (cfr. artº 35º CPA), o instituto da delegação de poderes tem inerente um propósito de mobilidade e flexibilização administrativa. Forma derivada de desconcentração, a delegação de poderes decorre não só da lei de habilitação mas também da vontade do próprio órgão delegante, concretizada através de um acto de delegação, facto que, de certa forma a torna precária, na medida em que é livremente revogada pelo delegante
 
A delegação de poderes propriamente dita atrás descrita não se confunde, contudo, com a chamada delegação tácita de poderes. Instituto bastante presente no nosso sistema administrativo local (ver por exemplo a LAL, que confere sob esta forma inúmeros poderes jurídicos aos Presidentes de Câmara), a delegação tácita de poderes, ao contrário do que ocorre com a delegação prevista no CPA – cfr. artº 35º e ss. -, representa uma forma de desconcentração originária, na medida em que, sem haver a necessidade de um acto de autorização por parte de um órgão de hierarquia superior, a competência exercida pelo órgão é-lhe conferida por lei e este exercê-la-á como se fosse sua até ao momento em que o outro decida avocar a si a mesma competência, caso em que a delegação tácita deixará de funcionar.
 
Apesar do nome que a conforma, a maioria da doutrina discorda que a “delegação tácita de poderes”, pela natureza e regime que enforma, possa ser considerada uma verdadeira delegação de poderes.
 
Numa primeira fase, Diogo Freitas do Amaral dizia-nos que, ao enquadrar uma desconcentração originária, na delegação tácita, o suposto “delegante” nada delega, uma vez que o poder de decidir pertence ope legis ao impropriamente chamado “delegado”. Contudo, não há muito tempo, este autor acabou por reformular esta sua opinião e considerar que a delegação tácita está afinal no meio-termo entre uma desconcentração originária e derivada.
 
No entanto a maioria da doutrina contínua a destrinçar de forma restrita estes dois institutos. Seguindo a posição de Paulo Otero (apesar de não a adoptar por completo), o Professor Vasco Pereira da Silva, considera pertinente a convicção do primeiro. Para Paulo Otero, a delegação tácita de poderes, ao não ser uma verdadeira delegação, aproxima-se mais do instituto da transferência de poderes. Forma de desconcentração originária de poderes, a transferência legal de poderes, produzindo-se ope legis, valoriza e exalta o exercício da competência pelo órgão a que a lei se refere. Assim, tal como a delegação tácita, a transferência legal de poderes é supostamente definitiva e estável (contrariamente ao que ocorre com a delegação de poderes propriamente dita, que normalmente representa uma situação transitória, tornando-a de certa forma, mais precária) até ao momento em que uma lei disponha em sentido contrário, nesta, ou o órgão de hierarquia superior decida avocar a si a competência, naquela. Por tudo isto, também o Professor Vasco Pereira da Silva nos diz que a chamada delegação tácita de poderes não é uma verdadeira delegação, na medida em que enforma um caracter de estabilidade, uma vez que, ao decorrer apenas da lei não pode ser posta em causa, que a delegação propriamente dita não conforma.

 

 
Rafaela de Aragão Pimenta
nº21994
 

 

0 comentários:

Enviar um comentário