«Só com um Poder Local devidamente agilizado e modernizado, só com um Poder Local preparado para os desafios do futuro é que o País como um todo poderá lançar-se decididamente num ciclo sustentado de desenvolvimento económico e social que envolva o conjunto da sua população».
2011-09-26, Pedro Passos Coelho, Primeiro-Ministro
“Este é o tempo de cada município deixar de tratar os seus problemas de forma individual e isolada”.
2011-08-31, Miguel Relvas, Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
A administração local autárquica é definida por Freitas do Amaral com recurso a dois critérios. O primeiro corresponde ao critério subjectivo ou orgânico que considera que este conceito se refere ao conjunto de todas as freguesias locais. O outro critério, o critério objectivo ou material, corresponde à actividade administrativa levada a cabo pelas autarquias locais.
No título VIII da nossa Constituição da República Portuguesa (CRP) podemos notar o relevo que é dado ao Poder Local. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, auxiliadas por órgãos representativos e com o objectivo de prosseguir os interesses das suas populações (art. 235º, nº2 CRP). De harmonia com o princípio da descentralização democrática (art. 236º CRP), a divisão das autarquias locais (art. 237º CRP) é realizada do seguinte modo:
- Na parte continental temos freguesias, municípios e regiões administrativas (nº1)
- As regiões autónomas (Açores e Madeira) estão divididas em freguesias e municípios (nº2)
- Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas podem surgir outras formas de organização territorial autárquica (devido às suas condições específicas) (nº3)
A reforma da Administração vem resolver um problema defendido pelo Governo que se prende com a necessidade de existir um novo modelo de gestão que possa assegurar a sustentabilidade financeira e que possa garantir a prestação de serviços de uma maneira mais eficiente. Para tal, consideram, entre várias medidas, imperativo: mudar o modelo de governação autárquica promovendo mais transparência, simplificar as estruturas organizacionais, promover a coesão territorial, reduzir a despesa pública e melhorar a vida dos cidadãos.
Esta reforma opera através de um reforço dos Municípios e das Freguesias, alterando as suas regras e organização.
Segundo fonte do Governo esta Reforma da Administração Local visa:
- Promover maior proximidade aos cidadãos, fomentando a descentralização administrativa, reforçando o papel do Poder Local como vector estratégico de desenvolvimento;
- Valorizar a eficiência na gestão e afectação dos recursos públicos, potenciando economias de escala;
- Melhorar a prestação do serviço público;
- Considerar as especificidades locais (áreas metropolitanas, áreas maioritariamente urbanas e áreas maioritariamente rurais);
- Reforçar a coesão e a competitividade territorial.
Tudo se há-de de processar através de 4 eixos de actuação que consideram que ajudará na sustentabilidade financeira, na regulação do perímetro da actuação das autarquias e na mudança da gestão autárquica:
-o Sector Empresarial Local,
-a Organização do Território,
-a Gestão Municipal e o Financiamento, e
-a Democracia Local
Com especial atenção para a Organização do Território, pretendem reduzir o número de freguesias com base nas seguintes tipologias:
-Freguesia Predominantemente Urbana;
-Freguesia Maioritariamente Urbana;
-Freguesia Predominantemente Rural;
Actualmente existem 4 259 freguesias, às quais o Governo pretende reduzir o número de órgãos com o objectivo de dar maior escala e valor adicional às novas entidades, resultado da sua aglomeração. Assim, acredita que reforçará os seus âmbitos de actuação e respectivas competências.
Por fim, as Assembleias Municipais “terão a última palavra”, ou seja, poderão expressar as suas opiniões em relação às freguesias que se irão agregar em cada concelho.
Na Assembleia da República foi entregue uma proposta de lei para a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, com os seguintes níveis de enquadramento:
Níveis populacionais
| ||
Nível
|
Municípios
|
Freguesias
|
1 (mais de 500 hab/km2)
|
30
|
611
|
2 (entre 100 hab/km2 e 500 hab/km2)
|
55
|
1020
|
3 (menos de 100 hab/km2)
|
223
|
2628
|
208
|
4259
|
Nota:
Nível 1 - Aos Municípios com População menos 40.000 hab. deverão ser aplicados os Critérios do Nível 2.
Nível 2 - Aos Municípios com População com menos 25.000 hab. deverão ser aplicados os Critérios do Nível 3.
Critérios para agregação de freguesias
| ||
Nível
|
Malha Urbana
|
Outras Freguesias
|
1 (mais de 500 hab/km2)
|
55%
|
35%
|
2 (entre 100 hab/km2 e 500 hab/km2)
|
50%
|
35%
|
3 (menos de 100 hab/km2)
|
50%
|
25%
|
Nota:
Nível 1 - Aos Municípios com População menos 40.000 hab. deverão ser aplicados os Critérios do Nível 2.
Nível 2 - Aos Municípios com População com menos 25.000 hab. deverão ser aplicados os Critérios do Nível 3.
(fonte:www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/reforma-administracao-local/reforma-administracao-local.aspx)
Bibliografia utilizada:
-Freitas do Amaral – “Curso de Direito Administrativo – Vol. I”
Sites utilizados:
Joana Rodrigues da Silva nº21880
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