segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

A universalidade do Direito Administrativo, parte 2



A universalidade do direito administrativo voltou a deparar-se-me desta vez, e para meu grande espanto, dentro da minha própria casa.
Encontrei, assim, o direito administrativo na situação concreta, que me foi revelada por Joana Lima Duarte, emigrante Cabo Verdiana, com visto de residência em Portugal, há já dez anos.
Ao ouvi-la queixar-se sobre a incompetência da segurança social portuguesa, em contraponto com a existente no seu país de origem, onde, segundo referia, era impensável ocorrer um tão mau funcionamento da mesma, pus-me a pensar em que medida diverge este instituto publico Português  do existente em Cabo-Verde.
O instituto de segurança social é um instituto público de regime especial, integrado, nos termos da lei, na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Prossegue atribuições do ministério de solidariedade e de segurança social, encontrando-se sob a superintendência e tutela do respectivo ministro. Foi criado em Janeiro de 2001 com o objectivo de instituir um novo modelo de organização administrativa, aumentar a capacidade de gestão estratégica e implementar a coordenação nacional.
Como organismo central, tem jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Apesar de fortemente criticado, pela sua morosidade, este instituto tem como principais objectivos ser reconhecido como uma entidade de referência na prestação de um serviço público eficiente e de qualidade promovendo a coesão social.
Este serviço tem por missão a gestão dos regimes de Segurança Social, incluindo o tratamento, recuperação e reparações devidas por motivo de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas de segurança social, incluindo o exercício de acção social.
Visa ainda assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema de segurança social.
Em Cabo Verde, por sua vez, somos confrontados com um sistema de segurança social, extremamente peculiar.
Criado em 1991, pelo Decreto-lei nº135/91 de 2 de Outubro, nasceu na sequência  da cisão do então denominado instituto de segurança e previdência social (ISPS).
Trata-se de uma instituição Pública dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, tendo como principal atribuição o regime geral obrigatório de protecção social dos trabalhadores.
Na verdade, a crescente corrente de emigração Cabo – Verdiana levou as autoridades a sentirem a necessidade de procederem à internacionalização do sistema de previdência social cabo-verdiana, principalmente pela via bilateral, recorrendo, para o efeito, ao estabelecimentos de convenções de segurança social com vários países.
Daí que, o instituto nacional de previdência social e o organismo responsável pela aplicação das convenções de segurança social asseguram as relações, dos beneficiários dessa convenção, dos residentes em cabo verde com os organismos competentes nos países de acolhimento.
Um dos principais objectivos subjacentes às convenções de segurança social é esbater fronteiras no campo de Segurança Social e salvaguardar os direitos sociais dos trabalhadores e seus familiares das partes contratantes.
O acordo aplica-se ao regime de segurança social no que respeita às seguintes eventualidades:
Cabo Verde
Portugal
Doença
Doença
Maternidade
Maternidade;
Paternidade
Doenças profissionais
Adopção
Acidentes de trabalho
Velhice
Desemprego
Invalidez
Invalidez
Morte
Velhice
Prestações Complementares
Morte

Abono de Família



Cabo Verde mantém, assim, acordos de segurança social com sete países: Portugal, Holanda, França, Luxemburgo e Suécia, encontrando-se ainda em negociações com a Itália e o Senegal.
As convenções e os respectivos acordos administrativos regulam as prestações nas eventualidades de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice morte e encargos familiares.
Ao contrário do ocorrido em época ainda não muito longínqua, Portugal não se encontra já “orgulhosamente só”. A prova do antes afirmando encontra-se desde logo na interligação destes dois países que, apesar de tão diferentes e da história atribulada do período Salazarista, souberam irmanar-se em prol do interesse comum dos seus cidadãos e da língua portuguesa que, a todos, nos une e enriquece.


Margarida Arêlo Manso Gonçalves
Aluna nº22803

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