quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

XX Governo



Relatório Final sobre a Privatização da RTP

Consideradas todas as propostas de possíveis fins a dar à RTP, passamos a apresentar as nossas conclusões. De salientar que a contenção da despesa pública não será apenas combatida através da RTP. Esta trata-se apenas de um «pequena gota no oceano» que são as ‘gorduras do Estado’. Feita esta ressalva, prosseguiremos com a análise das propostas.
 
Quanto à primeira proposta, considera o Governo que esta não é viável. Apesar do impressionante percurso de recuperação económica que esta empresa tem encetado (como revela o relatório apresentado pelo grupo de deputados defensores da não privatização), manter a situação tal como esta se apresenta não será admissível, pois temos vindo a observar que este modelo se revela dispendioso para o Estado e não se adequa à melhor prossecução dos interesses públicos. Nesta conjuntura social em que vivemos, não nos podemos manter “agarrados” a meros elementos históricos que derivam da origem da criação da RTP. Outro facto que justifica a inadmissibilidade da proposta, está na interpretação que fazemos do preceito constitucional (38º/5 CRP): não nos parece que o Estado tenha que ser o ‘proprietário’ de um canal público de televisão. Aquilo que destrinça da norma é tão-só um dever de ‘assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público’. A norma do nº6 também não parece exigir ao Estado essa manutenção do canal enquanto integrante de uma entidade pública, visando apenas assegurar a independência dos meios de comunicação face ao poder político. De facto, manter o status quo acarreta sempre o risco de não ser possível assegurar a liberdade de imprensa que tão cara nós é. Por outro lado, está ainda por demonstrar a impossibilidade de ser atribuído ao sector privado a prossecução do fim público, uma vez que actualmente é possível encontrar ‘serviço público’ em alguns programas de canais privados. O facto de o canal privado ter outros conteúdos que extravasem este conceito não pode ser por nós condenado, pois não inviabiliza que sejam difundidos conteúdos relacionados com os atrás referidos. Por outro lado atribui já a empresas privadas competências para prosseguir fins públicos. Negar tal facto é negar também toda a actividade da Administração Indirecta.
  
             A proposta número 3, relativa à privatização de um canal de televisão, cabendo ao remanescente a realização do serviço público, possui particularidades muito atraentes, como o fim da despesa com a RTP1 e a possibilidade de canalizar o capital da venda para o pagamento de dividas da RTP2, e consequentemente manter a prossecução do interesse público com a manutenção da RTP2, da RTP Internacional, RDP Internacional e da Antena 1 na esfera do Estado. Todavia, foram vários os pontos que suscitaram a apreensão deste Governo, nomeadamente em relação à privatização da RTP1. Esta preocupação deve-se quase exclusivamente ao facto de se projectar uma elevada vaga de despedimentos. Ora, não é intenção do Governo que este cenário em circunstância alguma ocorra, relembrando que em Setembro de 2012 a taxa de desemprego era de 16,2%. Além disso, na proposta não é claro o destino a dar aos restantes serviços do grupo RTP, limitando-se a mencionarem que é “questionável” a prossecução do interesse público por estes serviços, que entendem ser as Antenas 2 e 3, RDP África, RDP Madeira Antena 1, RDP Madeira Antena 3, RDP Açores Antena 1, Antena 1 Vida, Rádio Lusitânia, Rádio Vivace, Antena 3 Rock, Antena 3 Dance, Fado 1, Opera Antena 1 e Guimarães 2012. A extinção destes serviços não é uma ideia bem aceite por este governo, pois todos eles fazem serviço público, não sendo o nosso objectivo acabar com entidades que prosseguem fins públicos.
 
A posição 4, que propugna a privatização total da RTP, apresenta, a nosso ver, graves problemas práticos. O respectivo parecer propõe como solução a soma das horas em que a RTP 1 e RTP 2 prosseguem o interesse público (que equivale aproximadamente a 124 horas semanais); posteriormente, procede a uma ‘redistribuição’ de horas pelas empresas privadas. Ora apesar do equilíbrio entre o interesse público e a despesa pública que esta proposta tanto refute e que na teoria resulta, não nos parece que algum privado se deixe aliciar por um contrato onde o Estado dita as regras. Nem se trata de uma questão de violação do princípio da autonomia privada, já que tal situação é bem colmatada através da acção da ERC- “Entidade Reguladora da Comunicação” e através de um Decreto-Lei que institua uma entidade (ou que atribua competências extras à ERC), que lhe permita regular essa distribuição de horas de programas e ao mesmo tempo fiscalizar a prossecução do interesse público. Não percebemos como é que exista um particular que se vincule a condições tão limitadoras. A solução proposta passa pela intervenção do Estado da forma que for necessária, estipulando “à priori”, a forma, como o privado irá realizar a sua actividade. Porém, a verdade é que face ao sistema administrativo que temos isso não será possível.
  
            A inclusão de uma Golden Share a favor do Estado é para nós indefensável. Afigura-se a este modelo uma ‘privatização disfarçada’, na medida em que o Estado tem um poder de veto que lhe permite opor-se às decisões da entidade em questão. Não conseguimos ver aqui uma diferença de regime a ponto de haver uma troca de nome para ‘Silver Share’. Derivado da conjuntura económica e da crise social que se vive, não nos parece coerente criar um novo modelo que poderia ter graves consequências em casos de dissenso entre o privado e o Estado. Neste momento é necessário um projecto que não apresente tantos riscos e que não tente criar um regime que, apesar de se tentar enquadrar no que foi decretado pela União Europeia constituindo uma Golden Share legal com limites definidos, seja susceptível de sofrer manifestações de desagrado pela comunidade europeia, sob pena de se estar a permitir algo que é combatido, através de uma alteração de regime que não se sabe até que ponto não seria alvo de lacunas, podendo haver uma continuidade de privilégios desproporcionais mal regulados. A Silver Share que nos apresentam parece, fazendo uma referência ao direito privado, uma fraude à lei. Neste sentido, e no seguimento do Memorando de Entendimento assinado, este Governo está determinado a cumprir todos os compromissos assumidos, nomeadamente inviabilizar a possibilidade de o Estado beneficiar de participações sociais especiais, na forma de ‘Golden Share’. Aliás, se o Estado foi obrigado a desfazer-se da participação especial que detinha na Portugal Telecom, e noutras empresas, não faz sentido criar semelhante regime para estas entidades, ainda que em nome do ‘interesse público’.

 Terminado o elenco dos fundamentos que levaram-nos a excluir todas as propostas acima referidas, passemos então finalmente à enunciação da posição escolhida e das razões que apontaram a seu favor. Este Governo deliberou a favor da posição nº2, em concreto, a privatização parcial do grupo televisivo RTP e estabelecimento de contrato de concessão a empresa privada adquirente para a realização do serviço público. Quanto a esta proposta, considera este Conselho que a proposta tem vantagens como a redução de custos de manutenção dos canais públicos pela parte do Estado.
A privatização parcial defendida pelo parecer jurídico 2 traduz-se, na prática num modelo de privatização em que apenas parte da gestão é entregue a uma empresa privada, continuando o sector público a deter uma quota. Nesta medida, o grupo RTP será privatizado em apenas 49%, sendo que o Estado deterá a quota maioritária no valor de 51% na gestão do canal, o que garante desde logo uma não violação de um preceito constitucional, pois o Estado, possuindo uma quota maioritária de 51%, não se evadirá da sua obrigação de garantir a prestação de serviço público. Na eventualidade do privado querer vender, ao Estado assiste um direito de preferência que é atribuído por lei(preferência legal), o que salva-guarda o grupo RTP de se tornar privado, algo que no entender deste Governo não deve acontecer, já que existem certas empresas públicas que não devem ser objecto de privatizações, pois são empresas públicas fundamentais para o núcleo do Estado e para que posso existir Estado Social. Se cairmos na tendência da privatização, o pouco Estado social deixado pelo antigo Governo deixará de existir. Mesmo que certas empresas públicas que prosseguem o interesse público criem prejuízo, a solução não passará pela privatização, mas sim pela reformulação e reestruturação da actividade. Com esta proposta a RTP permanece na propriedade do Estado sendo a licença entregue a um privado que teria de cumprir as obrigações do serviço público recebendo para tal um apoio estatal bastante inferior ao actual. Existe a necessidade de participação de uma empresa que assegure as faltas do Estado, em termos de capitais que se vão repercutir em meios de optimização e maior qualidade dos serviços prestados aos particulares. Mas sempre com a salva-guarda da participação maioritária do Estado. Esta proposta é susceptível a criticas, nomeadamente porque para que um privado aceite estas condições, as acções terão de estar a preço de “saldo”. Ora face a eventuais criticas deste tipo retaliamos, dizendo que as eventuais vantagens que esta posição carrega irão superar as desvantagens da venda a longo prazo, face  ao impressionante percurso de recuperação económica que esta empresa tem encetado nos anos anteriores, como a proposta nº1 nos mostrou. Por fim, tomamos ainda em conta pareceres efectuados por técnicos e especialistas na matéria, quer constitucional quer administrativa. O Professor Jorge Miranda admite que esta proposta é o modelo mais adequado pois, a participação maioritária mantém-se no Estado, não se incorrendo em nenhuma ilegalidade, como sucederia no caso de uma privatização total ou na concessão total a um privado. No mesmo entendimento, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirmou que este é o modelo de privatização mais benéfico para o privado, que não vai gastar tanto, pois a sua quota vai ser minoritária e é também benéfico para o Estado/Governo que “continua a controlar” o canal público, fazendo apelo ao já citado artigo 38º da CRP.
Em suma, a proposta nº2 é aquela que, no entender do Governo, consegue conciliar vários interesses por se tratar de uma posição intermédia. O Estado mantém o controlo do grupo RTP, assegura-se a prossecução do interesse público e o privado beneficia pois irá obter lucro e poupará capitais na gestão da RTP.

O XX GOVERNO
           
     António Fernandes nº21979
     Jorge Silva nº
     Marisa Gomes nº21935
     Marta Santos nº20930
     Telma Ezequiel nº
     Vanessa Domingues nº19888
           




 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Proposta 3- Privatização de um canal de televisão cabendo ao remanescente a realização da tarefa do serviço público

            A proposta apresentada e cuidadosamente desenvolvida pretende sustentar uma compartimentalização do grupo RTP, comportando a mesma a privatização total da RTP 1 e a manutenção da RTP 2 como canal de televisão realizador da tarefa de serviço público.
            À luz da Constituição da República portuguesa – na qual esta proposta está assente -, os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das duas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º, n.º2). O artigo 38º, nº 5 CRP exprime uma norma programática que impõe ao Estado a existência de um sector público de informação – a RTP. Esse deve ser livre e, independente do poder político e económico, deve garantir a liberdade de expressão e de opinião nos termos do artigo 50º da Lei 8/2011 (Lei da Televisão). Por conseguinte, pela imposição legal de um serviço público de televisão torna-se inequívoco que não deve ser privatizada, na sua globalidade, a rede de canais de serviço público, garantindo o Estado a existência de - pelo menos- um canal generalista que prossiga o interesse público.
            No referido contexto, surge então a questão de enquadrar a RTP na Administração pública do Estado português. Este problema deve ser resolvido tendo em conta os princípios da independência, liberdade de expressão, pluralismo e rigor inscritos tanto na Constituição, como no art. 50º da Lei 8/2011. Assim, tendo em conta os motivos anteriormente enunciados, o lugar natural para a RTP parece ser o de empresa pública sob forma pública, regida nos termos do decreto Lei nº 558/99. Como empresa pública que é hoje considerada deve a RTP contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do sector público, bem como obter razoáveis níveis de satisfação das necessidades colectivas, ou seja, satisfação do interesse público à empresa reservado por lei. A mesma encontra-se igualmente vinculada ao princípio da livre concorrência imposto pelas regras nacionais e comunitárias, assistindo-lhe uma autonomia patrimonial e financeira que deve a todo o custo ser conjugada de forma harmoniosa com a superintendência e a tutela exercidas pelo Governo. Estas traduzem-se essencialmente na definição de orientações estratégicas e de objectivos básicos a atingir, no controlo económico e financeiro, na aprovação de planos e actividades e na nomeação de gestores e administradores da empresa. A independência e autonomia da RTP encontram-se limitadas pelo controlo financeiro e económico, mas não no âmbito da divulgação de informação e conteúdos que devem corresponder ao princípio da liberdade de expressão. Enquanto empresa pública, a RTP está sob a tutela do Ministro das Finanças e do Ministro dos assuntos parlamentares, regendo-se, também, pelo direito privado.
            O enquadramento da RTP na Administração indirecta do Estado, mais propriamente no sector empresarial do mesmo, coincide com a definição de empresa pública do Prof. Freitas do Amaral, que entende as mesmas como «organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas». Assim, é possível entender que a RTP é, antes de mais, uma organização económica com receita e despesa própria gerada pela prossecução do interesse público. A superintendência e a tutela que decorrem do art. Nº 11 do D.L 558/99 e do contrato de concessão de serviço público de televisão caem sobre as entidades públicas que controlam a RTP. Por conseguinte, estão reunidos todos os requisitos de definição de empresa pública.
            Mas a questão em análise, e numa conjuntura de crise no Estado e na Administração, merece particular destaque. Entendida enquanto empresa pública, há que considerar a ligação de um serviço público de televisão e rádio ao governo – e, consequentemente, ao poder político - podendo ser suscitadas dúvidas relativamente à isenção e à transparência no jornalismo desse serviço, não obstante o artigo 38º da CRP. O excessivo controlo financeiro e programático - resultante da tutela e da superintendência, exercida pelo governo -, pode culminar num possível desfasamento entre a prossecução do interesse público e o interesse político. Importa referir que não está aqui em causa um controlo dos meios de comunicação pelo Estado para fins políticos e estratégicos como acontecera noutros tempos, mas sim o carácter da tutela e da superintendência aplicadas a um sector tão peculiar como o sector da informação e comunicação.
            Uma alternativa plausível seria a transformação da RTP num instituto público – alternativa essa que é completamente afastada pelo art. 3º da Lei-Quadro dos Institutos públicos (3/2004), que estabelece que os institutos públicos não podem abranger actividades empresariais. Ora, num canal de televisão e na sua gestão diária, é imprescindível uma actividade empresarial que coloque o canal em concorrência com os demais e facilite a prossecução do interesse público. Não se compreende a gestão de um meio de comunicação, nos dias de hoje, de uma forma que não seja concorrencial e empresarial.
            A RTP poderia também assumir a forma de uma direcção-geral sob tutela de um determinado Ministério que controlasse de uma forma mais activa a sua actuação e gestão. Todavia, tal hipótese não se traduziria numa melhoria do serviço prestado e dificilmente teria serventia prática, visto que, hoje em dia, a RTP já se encontra tutelada e é controlada pelo Governo. Sendo uma direcção-geral sujeita a hierarquização, estaríamos manifestamente perante uma instabilidade administrativa que se revelaria prejudicial para a prossecução do interesse público.
            Enquanto Fundação - fosse ela pública ou privada -, o problema seria inverso àquele que surgiria se a RTP fosse, efectivamente, uma Direcção-Geral. A falta de controlo governamental ou Estatal seria contrário à actual conjuntura económica do pais. É imperativo ter em mente que o problema em questão teve origem na crise económico-financeira do país e nas despesas do Estado, tendo sido agravado pela questionável gestão de recursos referente à administração do grupo.
            O enquadramento da RTP enquanto empresa pública não foge às críticas anteriormente enunciadas, mas garante ao mesmo tempo a maior eficácia e coordenação possíveis dentro da Administração pública portuguesa.
            Por conseguinte, entendemos que RTP 1 deve ser privatizada na sua totalidade e que a RTP 2 deve ser mantida no âmbito do Estado. Contudo, cumpre analisar quais os moldes em que este canal continuaria a ser público.
            Concluímos, assim, que a RTP 2 se deveria inserir na Administração Indireta Estadual, mais precisamente dentro do grupo das empresas públicas sob forma pública. Como tal, o Estado poderá descentralizar as funções relativas à RTP em organismos que colaborem com ele na prossecução desses fins. Importa referir que o artigo 38º da Constituição da República Portuguesa - que dispõe sobre a liberdade de imprensa e meios de comunicação – nos remete para o regime jurídico das empresas de comunicação social, que deve ter em vista assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático, ou seja, a garantia de liberdade de expressão e de informação. Cremos caberem aqui os objetivos da RTP2, uma vez que esta se dedica à produção de um serviço televisivo vendido no mercado mediante um preço, estando este relacionado com a taxa denominada «Contribuição Audiovisual», paga pelos contribuintes nas facturas das companhias elétricas, valores estes direccionados para a RTP2.
            Através de uma empresa pública - entidade pública dotada de autonomia administrativo-financeira e personalidade jurídica própria -, o Estado pode definir os objectivos para que colaborem com ele na prossecução dos fins deste. Assim sendo, o Estado poderá assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. O Governo terá apenas como incumbência definir os objectivos a atingir na dita empresa pública e garantir a execução dos mesmos. Neste caso, e à luz do artigo 38.º, n.º5 - que afirma que o Estado deverá assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão -, garantirá um serviço público cultural e institucional de televisão (RTP2 e RTP Internacional) e de Rádio (Antena 1 e RDP Internacional), que chegue a todos os cidadãos portugueses. Há que ter em atenção o excesso de serviços de rádio sustentados pelo Estado e cuja relevância relativamente à prossecução do interesse público é questionável, sendo esses serviços as Antenas 2 e 3, RDP África, RDP Madeira Antena 1, RDP Madeira Antena 3, RDP Açores Antena 1, Antena 1 Vida, Rádio Lusitânia, Rádio Vivace, Antena 3 Rock, Antena 3 Dance, Fado 1, Opera Antena 1 e Guimarães 2012.     
            Neste contexto, importa ainda referir, que o Estado pode, em determinados termos de razoabilidade e de salvaguarda dos legítimos direitos económicos das empresas privadas, contratualizar com elas os desempenhos das funções em questão. O acesso às actividades de rádio e televisão deverá ser feito através de concurso público.
            Actualmente, deparamo-nos com uma RTP activa, que tenta rivalizar com os canais televisivos privados, SIC e TVI. Tal não é, de todo, uma concorrência leal, visto que enquanto que a SIC e a TVI subsistem apenas de capitais privados, a RTP subsiste de investimento das grandes marcas (publicidade) e de capitais públicos provindos da injecção estatal (pagamento pelo contribuintes da Taxa de “Contribuição para o audiovisual”, existente nas facturas das companhias elétricas). Assim, acreditamos que a RTP2, enquanto empresa pública sob a forma pública, deve estar adstrita às regras de concorrência entre empresas, conforme disposto no artigo 8º/1 do Decreto-Lei 558/99 de 17 de Dezembro, que preconiza que “as empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias (…)”.
            As empresas públicas gozam de autonomia, todavia, não se auto-administram estando sujeitas à tutela e superintendência do Estado. Os poderes de tutela são poderes de fiscalização, os de superintendência são poderes de orientação. Assim sendo, não nos parece plausível que os poderes de tutela fossem o mais indicados a serem exercidos pelo Governo face à RTP2, conforme o disposto no artigo 38º/6 da CRP. A superintendência seria um poder mais em conta e mais relacionado com a prossecução do fim da RTP2, encontrando-se plasmada no artigo 39º/1 da CRP: “cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social (…)”, sendo esta entidade a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
            Tomando em consideração todos os pontos anteriormente mencionados, consideramos que a RTP2 se deveria manter no sector público sob superintendência do Estado. Importa, contudo, referir os motivos pelos quais não pode a RTP 2 revestir o carácter de outro tipo de pessoas colectivas.
            No que toca aos institutos públicos, apesar de também fazerem parte da Administração Indirecta estadual, traduzem-se por pessoas coletivas de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial (dado que a RTP2 é um canal televisivo que subsiste das receitas obtidas em publicidade e das injeções de capital do Estado), pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Como tal, não têm fins lucrativos, são organizações de carácter material e só podem tratar de matérias que lhes sejam incumbidas por lei. Importa, ainda, não olvidar que os presidentes dos Institutos Públicos são simultaneamente presidentes e órgãos de Estado. Suponha-se: seria tal possível num canal televisivo, em que o presidente do mesmo fosse um órgão do Estado? Não suscitaria isso um conflito de interesses? Dentro dos Institutos públicos podemos encontrar duas subespécies, nas quais também não nos parece plausível enquadrar a RTP2, pelos seguintes motivos:
                     Serviços públicos personalizados: não se adequam, uma vez que são serviços de carácter administrativo (por exemplo, o Instituto de Gestão do Crédito Público), aos quais a lei atribui personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa para que possam desempenhar melhor as suas funções. Nem mesmo a sua subespécie - os organismos de coordenação económica – se revelam adequados, pois somente se destinam a que o Estado possa desempenhar de modo mais eficaz determinadas actividades económicas de produtos importantes na vida económica do país. Acresce a esta situação o facto dos serviços público-personalizados serem departamentos de órgãos da Administração, ou seja, funcionarem como Direcções-Gerais. A RTP2 não poderia ser um departamento de um Ministério, visto nem sequer existir um Ministério relacionado com a Comunicação Social;
                     Fundações Públicas: são igualmente inadequados, pois são patrimónios que são afectados à prossecução de fins públicos especiais. Deve ter parte considerável das receitas assente em rendimentos do seu património e dedicar-se a finalidades de interesse social. Por outro lado, enquanto canal televisivo, a RTP2 comporta empregados adstritos a contratos de trabalho, empregados que ocupam funções muito específicas e que foram contratados exactamente para tal. Nas fundações, os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, o que, de facto, parece ir contra o principio da igualdade representado no artigo 13º da CRP;
                     Associações Públicas: pertencem à Administração autónoma do Estado, ou seja, aquela que prossegue interesses públicos próprios e das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo. O Governo exerce somente poder de tutela, fiscalização sobre esta administração. Como tal, o Governo aqui não pode definir objectivos - que advém do poder de superintendência -, sendo que esta administração dirige-se somente às pessoas que a constituem, e não às restantes. As associações públicas em si prosseguem fins de interesse público de determinadas pessoas que se agrupam para obter esse fim, sendo o substrato de tipo associativo. As pessoas agrupam-se para obter o fim visado, sem orientação exterior. Em bom rigor, há ainda que referir que o Governo não tem, na verdade, que exercer poderes de tutela sobre todas as associações públicas, designando estas associações de entes públicos que estão sujeitas a tutela administrativa, não acontecendo o mesmo com as associações públicas de entes privados;
                     Instituições Particulares de Interesse Público: são entidades privadas de fins públicos que ficam sujeitas por lei a um regime traçado pelo Direito Administrativo. Têm o dever de cooperar com a Administração Pública, sendo tal cooperação levada a cabo através do exercício privado de funções públicas (o que se passa com as concessões de serviços públicos), do controlo público de actividades privadas (o caso das sociedades de interesse colectivo, que designam empresas privadas de fim lucrativo que, por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, sendo que, para o caso, tal não é relevante, visto que se tratam de entidades públicas com isenções fiscais. Têm o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que necessitem para se instalar e a possibilidade de beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime jurídico das empreitadas de obras públicas) e da coexistência colaborante entre actividades públicas e privadas (como no caso das instituições de assistência e de beneficência). Estas instituições podem ainda assumir os seguintes tipos: sociedades de interesse colectivo, pessoas colectivas de mera utilidade pública (exemplos: clubes desportivos, coleticvidades de cultura), instituições particulares de solidariedade social (que se constituem para dar expressão ao dever moral de solidariedade) e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (associações humanitárias, como os bombeiros).


Parecer elaborado por : Beatriz Gonçalves
                                       Cátia Ferrage
                                       Diana Furtado Guerra
                                       Diogo Ilyas Baig
                                       Inês Mendes da Silva
                                       João Louro
                                       Miguel Marques

Proposta 3- Privatização de um canal de televisão cabendo ao remanescente a realização da tarefa do serviço público

            A proposta apresentada e cuidadosamente desenvolvida pretende sustentar uma compartimentalização do grupo RTP, comportando a mesma a privatização total da RTP 1 e a manutenção da RTP 2 como canal de televisão realizador da tarefa de serviço público.
            À luz da Constituição da República portuguesa – na qual esta proposta está assente -, os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das duas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º, n.º2). O artigo 38º, nº 5 CRP exprime uma norma programática que impõe ao Estado a existência de um sector público de informação – a RTP. Esse deve ser livre e, independente do poder político e económico, deve garantir a liberdade de expressão e de opinião nos termos do artigo 50º da Lei 8/2011 (Lei da Televisão). Por conseguinte, pela imposição legal de um serviço público de televisão torna-se inequívoco que não deve ser privatizada, na sua globalidade, a rede de canais de serviço público, garantindo o Estado a existência de - pelo menos- um canal generalista que prossiga o interesse público.
            No referido contexto, surge então a questão de enquadrar a RTP na Administração pública do Estado português. Este problema deve ser resolvido tendo em conta os princípios da independência, liberdade de expressão, pluralismo e rigor inscritos tanto na Constituição, como no art. 50º da Lei 8/2011. Assim, tendo em conta os motivos anteriormente enunciados, o lugar natural para a RTP parece ser o de empresa pública sob forma pública, regida nos termos do decreto Lei nº 558/99. Como empresa pública que é hoje considerada deve a RTP contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do sector público, bem como obter razoáveis níveis de satisfação das necessidades colectivas, ou seja, satisfação do interesse público à empresa reservado por lei. A mesma encontra-se igualmente vinculada ao princípio da livre concorrência imposto pelas regras nacionais e comunitárias, assistindo-lhe uma autonomia patrimonial e financeira que deve a todo o custo ser conjugada de forma harmoniosa com a superintendência e a tutela exercidas pelo Governo. Estas traduzem-se essencialmente na definição de orientações estratégicas e de objectivos básicos a atingir, no controlo económico e financeiro, na aprovação de planos e actividades e na nomeação de gestores e administradores da empresa. A independência e autonomia da RTP encontram-se limitadas pelo controlo financeiro e económico, mas não no âmbito da divulgação de informação e conteúdos que devem corresponder ao princípio da liberdade de expressão. Enquanto empresa pública, a RTP está sob a tutela do Ministro das Finanças e do Ministro dos assuntos parlamentares, regendo-se, também, pelo direito privado.
            O enquadramento da RTP na Administração indirecta do Estado, mais propriamente no sector empresarial do mesmo, coincide com a definição de empresa pública do Prof. Freitas do Amaral, que entende as mesmas como «organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas». Assim, é possível entender que a RTP é, antes de mais, uma organização económica com receita e despesa própria gerada pela prossecução do interesse público. A superintendência e a tutela que decorrem do art. Nº 11 do D.L 558/99 e do contrato de concessão de serviço público de televisão caem sobre as entidades públicas que controlam a RTP. Por conseguinte, estão reunidos todos os requisitos de definição de empresa pública.
            Mas a questão em análise, e numa conjuntura de crise no Estado e na Administração, merece particular destaque. Entendida enquanto empresa pública, há que considerar a ligação de um serviço público de televisão e rádio ao governo – e, consequentemente, ao poder político - podendo ser suscitadas dúvidas relativamente à isenção e à transparência no jornalismo desse serviço, não obstante o artigo 38º da CRP. O excessivo controlo financeiro e programático - resultante da tutela e da superintendência, exercida pelo governo -, pode culminar num possível desfasamento entre a prossecução do interesse público e o interesse político. Importa referir que não está aqui em causa um controlo dos meios de comunicação pelo Estado para fins políticos e estratégicos como acontecera noutros tempos, mas sim o carácter da tutela e da superintendência aplicadas a um sector tão peculiar como o sector da informação e comunicação.
            Uma alternativa plausível seria a transformação da RTP num instituto público – alternativa essa que é completamente afastada pelo art. 3º da Lei-Quadro dos Institutos públicos (3/2004), que estabelece que os institutos públicos não podem abranger actividades empresariais. Ora, num canal de televisão e na sua gestão diária, é imprescindível uma actividade empresarial que coloque o canal em concorrência com os demais e facilite a prossecução do interesse público. Não se compreende a gestão de um meio de comunicação, nos dias de hoje, de uma forma que não seja concorrencial e empresarial.
            A RTP poderia também assumir a forma de uma direcção-geral sob tutela de um determinado Ministério que controlasse de uma forma mais activa a sua actuação e gestão. Todavia, tal hipótese não se traduziria numa melhoria do serviço prestado e dificilmente teria serventia prática, visto que, hoje em dia, a RTP já se encontra tutelada e é controlada pelo Governo. Sendo uma direcção-geral sujeita a hierarquização, estaríamos manifestamente perante uma instabilidade administrativa que se revelaria prejudicial para a prossecução do interesse público.
            Enquanto Fundação - fosse ela pública ou privada -, o problema seria inverso àquele que surgiria se a RTP fosse, efectivamente, uma Direcção-Geral. A falta de controlo governamental ou Estatal seria contrário à actual conjuntura económica do pais. É imperativo ter em mente que o problema em questão teve origem na crise económico-financeira do país e nas despesas do Estado, tendo sido agravado pela questionável gestão de recursos referente à administração do grupo.
            O enquadramento da RTP enquanto empresa pública não foge às críticas anteriormente enunciadas, mas garante ao mesmo tempo a maior eficácia e coordenação possíveis dentro da Administração pública portuguesa.
            Por conseguinte, entendemos que RTP 1 deve ser privatizada na sua totalidade e que a RTP 2 deve ser mantida no âmbito do Estado. Contudo, cumpre analisar quais os moldes em que este canal continuaria a ser público.
            Concluímos, assim, que a RTP 2 se deveria inserir na Administração Indireta Estadual, mais precisamente dentro do grupo das empresas públicas sob forma pública. Como tal, o Estado poderá descentralizar as funções relativas à RTP em organismos que colaborem com ele na prossecução desses fins. Importa referir que o artigo 38º da Constituição da República Portuguesa - que dispõe sobre a liberdade de imprensa e meios de comunicação – nos remete para o regime jurídico das empresas de comunicação social, que deve ter em vista assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático, ou seja, a garantia de liberdade de expressão e de informação. Cremos caberem aqui os objetivos da RTP2, uma vez que esta se dedica à produção de um serviço televisivo vendido no mercado mediante um preço, estando este relacionado com a taxa denominada «Contribuição Audiovisual», paga pelos contribuintes nas facturas das companhias elétricas, valores estes direccionados para a RTP2.
            Através de uma empresa pública - entidade pública dotada de autonomia administrativo-financeira e personalidade jurídica própria -, o Estado pode definir os objectivos para que colaborem com ele na prossecução dos fins deste. Assim sendo, o Estado poderá assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. O Governo terá apenas como incumbência definir os objectivos a atingir na dita empresa pública e garantir a execução dos mesmos. Neste caso, e à luz do artigo 38.º, n.º5 - que afirma que o Estado deverá assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão -, garantirá um serviço público cultural e institucional de televisão (RTP2 e RTP Internacional) e de Rádio (Antena 1 e RDP Internacional), que chegue a todos os cidadãos portugueses. Há que ter em atenção o excesso de serviços de rádio sustentados pelo Estado e cuja relevância relativamente à prossecução do interesse público é questionável, sendo esses serviços as Antenas 2 e 3, RDP África, RDP Madeira Antena 1, RDP Madeira Antena 3, RDP Açores Antena 1, Antena 1 Vida, Rádio Lusitânia, Rádio Vivace, Antena 3 Rock, Antena 3 Dance, Fado 1, Opera Antena 1 e Guimarães 2012.     
            Neste contexto, importa ainda referir, que o Estado pode, em determinados termos de razoabilidade e de salvaguarda dos legítimos direitos económicos das empresas privadas, contratualizar com elas os desempenhos das funções em questão. O acesso às actividades de rádio e televisão deverá ser feito através de concurso público.
            Actualmente, deparamo-nos com uma RTP activa, que tenta rivalizar com os canais televisivos privados, SIC e TVI. Tal não é, de todo, uma concorrência leal, visto que enquanto que a SIC e a TVI subsistem apenas de capitais privados, a RTP subsiste de investimento das grandes marcas (publicidade) e de capitais públicos provindos da injecção estatal (pagamento pelo contribuintes da Taxa de “Contribuição para o audiovisual”, existente nas facturas das companhias elétricas). Assim, acreditamos que a RTP2, enquanto empresa pública sob a forma pública, deve estar adstrita às regras de concorrência entre empresas, conforme disposto no artigo 8º/1 do Decreto-Lei 558/99 de 17 de Dezembro, que preconiza que “as empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias (…)”.
            As empresas públicas gozam de autonomia, todavia, não se auto-administram estando sujeitas à tutela e superintendência do Estado. Os poderes de tutela são poderes de fiscalização, os de superintendência são poderes de orientação. Assim sendo, não nos parece plausível que os poderes de tutela fossem o mais indicados a serem exercidos pelo Governo face à RTP2, conforme o disposto no artigo 38º/6 da CRP. A superintendência seria um poder mais em conta e mais relacionado com a prossecução do fim da RTP2, encontrando-se plasmada no artigo 39º/1 da CRP: “cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social (…)”, sendo esta entidade a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
            Tomando em consideração todos os pontos anteriormente mencionados, consideramos que a RTP2 se deveria manter no sector público sob superintendência do Estado. Importa, contudo, referir os motivos pelos quais não pode a RTP 2 revestir o carácter de outro tipo de pessoas colectivas.
            No que toca aos institutos públicos, apesar de também fazerem parte da Administração Indirecta estadual, traduzem-se por pessoas coletivas de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial (dado que a RTP2 é um canal televisivo que subsiste das receitas obtidas em publicidade e das injeções de capital do Estado), pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. Como tal, não têm fins lucrativos, são organizações de carácter material e só podem tratar de matérias que lhes sejam incumbidas por lei. Importa, ainda, não olvidar que os presidentes dos Institutos Públicos são simultaneamente presidentes e órgãos de Estado. Suponha-se: seria tal possível num canal televisivo, em que o presidente do mesmo fosse um órgão do Estado? Não suscitaria isso um conflito de interesses? Dentro dos Institutos públicos podemos encontrar duas subespécies, nas quais também não nos parece plausível enquadrar a RTP2, pelos seguintes motivos:
                     Serviços públicos personalizados: não se adequam, uma vez que são serviços de carácter administrativo (por exemplo, o Instituto de Gestão do Crédito Público), aos quais a lei atribui personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa para que possam desempenhar melhor as suas funções. Nem mesmo a sua subespécie - os organismos de coordenação económica – se revelam adequados, pois somente se destinam a que o Estado possa desempenhar de modo mais eficaz determinadas actividades económicas de produtos importantes na vida económica do país. Acresce a esta situação o facto dos serviços público-personalizados serem departamentos de órgãos da Administração, ou seja, funcionarem como Direcções-Gerais. A RTP2 não poderia ser um departamento de um Ministério, visto nem sequer existir um Ministério relacionado com a Comunicação Social;
                     Fundações Públicas: são igualmente inadequados, pois são patrimónios que são afectados à prossecução de fins públicos especiais. Deve ter parte considerável das receitas assente em rendimentos do seu património e dedicar-se a finalidades de interesse social. Por outro lado, enquanto canal televisivo, a RTP2 comporta empregados adstritos a contratos de trabalho, empregados que ocupam funções muito específicas e que foram contratados exactamente para tal. Nas fundações, os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, o que, de facto, parece ir contra o principio da igualdade representado no artigo 13º da CRP;
                     Associações Públicas: pertencem à Administração autónoma do Estado, ou seja, aquela que prossegue interesses públicos próprios e das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo. O Governo exerce somente poder de tutela, fiscalização sobre esta administração. Como tal, o Governo aqui não pode definir objectivos - que advém do poder de superintendência -, sendo que esta administração dirige-se somente às pessoas que a constituem, e não às restantes. As associações públicas em si prosseguem fins de interesse público de determinadas pessoas que se agrupam para obter esse fim, sendo o substrato de tipo associativo. As pessoas agrupam-se para obter o fim visado, sem orientação exterior. Em bom rigor, há ainda que referir que o Governo não tem, na verdade, que exercer poderes de tutela sobre todas as associações públicas, designando estas associações de entes públicos que estão sujeitas a tutela administrativa, não acontecendo o mesmo com as associações públicas de entes privados;
                     Instituições Particulares de Interesse Público: são entidades privadas de fins públicos que ficam sujeitas por lei a um regime traçado pelo Direito Administrativo. Têm o dever de cooperar com a Administração Pública, sendo tal cooperação levada a cabo através do exercício privado de funções públicas (o que se passa com as concessões de serviços públicos), do controlo público de actividades privadas (o caso das sociedades de interesse colectivo, que designam empresas privadas de fim lucrativo que, por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, sendo que, para o caso, tal não é relevante, visto que se tratam de entidades públicas com isenções fiscais. Têm o direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que necessitem para se instalar e a possibilidade de beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime jurídico das empreitadas de obras públicas) e da coexistência colaborante entre actividades públicas e privadas (como no caso das instituições de assistência e de beneficência). Estas instituições podem ainda assumir os seguintes tipos: sociedades de interesse colectivo, pessoas colectivas de mera utilidade pública (exemplos: clubes desportivos, coleticvidades de cultura), instituições particulares de solidariedade social (que se constituem para dar expressão ao dever moral de solidariedade) e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (associações humanitárias, como os bombeiros).


Parecer elaborado por : Beatriz Gonçalves
                                       Cátia Ferrage
                                       Diana Furtado Guerra
                                       Diogo Ilyas Baig
                                       Inês Mendes da Silva
                                       João Louro
                                       Miguel Marques

Posição 2: Privatização parcial do grupo televisivo RTP e estabelecimento de contrato de concessão a empresa privada adquirente para a realização do serviço público


Privatização parcial do grupo televisivo RTP e estabelecimento de contrato de concessão a empresa privada adquirente para a realização do serviço público

Face à intenção do Governo de reformar o Estatuto de Televisão Pública em Portugal foi-nos solicitado um parecer que se debruçasse sobre a “questão da RTP” e que apresentássemos a melhor solução para o futuro do serviço público de televisão.

A compreensão do objeto do parecer exige que se conheça, desde já e ainda que em linhas gerais, o assunto em apreço.

Para tal vamos proceder a uma pequena análise histórica da RTP, vamos analisar os preceitos constitucionais e legais relativos à RTP e apresentar aquela que nos parecer a melhor solução para o Estado/Governo e para a garantia do serviço público de televisão em Portugal.

A RTP é, como sabemos, o canal público da nossa televisão. É inegável a sua importância na nossa sociedade, no entanto, como sabemos, a RTP atravessa hoje graves problemas financeiros e de gestão. Com a atual crise económica que o país atravessa, torna-se insustentável continuar com o mesmo regime de administração da RTP. Há uma necessidade urgente em arranjar uma solução para o “problema RTP” e essa solução passa, segundo a nossa opinião, pela via da privatização parcial da RTP, já que esta vai beneficiar espectadores, o Estado e a própria empresa privada.

Esta questão colocou-se uma vez que foi apresentado pelo líder do PSD, Pedro Passos Coelho, ainda no Programa Eleitoral do Partido Social Democrata (PSD) às eleições legislativas 2011, a opção pela privatização de um dos canais públicos comerciais, ficando o outro na esfera pública mas a ser orientado por um novo conceito de serviço público. Esta proposta surge devido à necessidade de o sector público do Estado na comunicação social dever acompanhar o esforço financeiro que está a ser exigido aos portugueses. Devendo-se reduzir os custos de forma a criar condições para a redução do esforço financeiro dos contribuintes, combater o desperdício e concentrar-se na prestação de um verdadeiro serviço público.

 No entender do PSD, a RTP deve concentrar-se, logo que possível, num novo modelo de gestão exclusivamente orientado para o serviço público com vista a reduzir o atual nível de financiamento público, nomeadamente as indemnizações compensatórias.

Com a vitória do PSD nas eleições legislativas estas medidas ficaram também consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional.

                Assim a privatização da RTP é um dado garantido, discute-se e tem sido muito polémica, no entanto, qual o melhor modelo ou qual a melhor opção para o fazer de forma a não prejudicar o serviço público de televisão, os interesses do Estado e dos cidadãos.

 

A Radiotelevisão Portuguesa (RTP) foi constituída a 15 de Dezembro de 1955, por iniciativa do Governo, mas apenas a 4 de Setembro de 1956 é que se iniciaram as primeiras emissões experimentais, que tiveram lugar na Feira Popular de Lisboa. A RTP é constituída como sociedade anónima com capital tripartido entre o Estado e as emissoras de radiodifusão privadas e particulares. O Estado foi o grande impulsionador do projeto vendo na televisão um poderoso veículo de propaganda política e um instrumento de enquadramento da população.         É de realçar a importância gerada pela participação do Professor Marcello Caetano (na altura, Ministro da Presidência de Salazar), considerado, por muitos, o “Fundador da RTP”.

As emissões iniciaram-se regularmente a partir de 7 de Março de 1957. A partir de 1968 surge o segundo canal da estação. O aparecimento da RTP foi um sinal do fim do Estado Novo enquanto regime fechado ao mundo. A revolução do 25 de Abril de 1974 ficou marcada pela ocupação da RTP. A 25 de Abril de 1974 a RTP é tomada pelos militares que mostraram às famílias portuguesas a revolução que estava a ocorrer nas ruas e em direto. Seguiram-se tempos turbulentos para a RTP devido à luta pelo seu controlo, mas a RTP acabou por se tornar mais aberta e pluralista. Em 1975, a RTP foi nacionalizada, transformando-se na empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro

O facto de a RTP ser uma empresa pública tem, ao longo dos anos, suscitado acusações, dos diversos quadrantes políticos, de governamentalização excessiva da estação, nomeadamente no que diz respeito ao serviço de informação.

Apesar do aparecimento da SIC e da TVI (nos anos 90), a RTP continua a usufruir de um estatuto especial pois é a concessionária do serviço público de televisão.

A Rádio e Televisão de Portugal (RTP) é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos[1] que tem como objetivo a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão e pode, também, prosseguir atividades industriais ou comerciais, desde que, relacionadas com a atividade de rádio e televisão.


 


É exigência do artigo 38º n.º5 da Constituição da República Portuguesa que o Estado assegure a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. A existência de uma rádio e televisão pública é uma “garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social”[2], na medida em que não está submetida a interesses económicos próprios nem a orientações doutrinárias particulares. A previsão constitucional de um serviço público de rádio e televisão é um garante institucional, igualmente, de um sector público da comunicação social que não poderá, sob qualquer situação, ser abolido.


A Lei nº 27/2007 regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, estando sujeitos às suas disposições as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a atividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português. A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão e rádio é exercido por uma concessionária do serviço público de televisão que deve salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Devem, como tal, os visados nesta lei contribuir para a informação, formação e entretenimento do público; promover o exercício do direito de informar e ser informado com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político social e cultural; difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.


Na Lei n.º 8/2007 foram aprovados os estatutos Rádio e Televisão de Portugal, S.A., concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, cujo capital social é totalmente realizado pelo Estado.

A Lei nº 30/2003 (alterada posteriormente pelos Decretos-leis n.ºs 169-A/2005 e 230/2007) estabeleceu o modelo de financiamento do serviço público de rádio e televisão. O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual (CAV) e o financiamento do serviço público de televisão assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada no financiamento da radiodifusão sonora.

 

Apresentado todo o enquadramento jurídico que abrange a RTP cabe dizer que, fruto das contingências da atualidade, nomeadamente o estado da economia nacional e o desequilíbrio da balança das despesas e receitas do Estado, tem-se assistido a um crescente movimento de privatização de empresas públicas e há uma procura de soluções menos drásticas, para que o sector empresarial do Estado continue a garantir determinados serviços públicos. Tal como vimos inicialmente o sector público de Televisão e Rádio é uma das áreas que se vai reformar de modo a combater o aumento do défice orçamental. Contudo, a solução não passa necessariamente pela privatização total. Há que procurar uma solução capaz de dar resposta aos direitos do cidadão que têm “direito de informar, de se informar e de ser informado”[3], que garanta que o Estado não desrespeita o preceito constitucional, que exige que o Estado garanta o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão e que otimize os seus recursos e que diminua os custos.

Tendo em conta o que foi dito, a solução que nos parece mais viável é a adoção de um modelo de privatização parcial do grupo televiso da RTP, e estabelecimento de um contrato de concessão, com uma participação minoritária, a uma empresa privada adquirente para a realização do serviço público. Deste modo, o Estado continuará a assegurar a existência de um serviço público de rádio e televisão e concessionando parte a uma empresa privada o que diminuirá as despesas decorrentes da manutenção e funcionamento, de dois canais de televisão, que atravessam um período de declínio nas suas audiências, o que é demonstrativo da falta de diversidade de programação que alicie os espectadores. A evolução do canal público de televisão não tem conseguido acompanhar as exigências do seu público, que encontra uma numerosa oferta de canais televisivos, com cada vez mais especialização, o que representa um desafio para os canais generalistas. A concessão a uma empresa privada traria um maior aproveitamento da RTP, que se traduziria numa melhor qualidade do serviço prestado.

 

Destacam-se, nesta alternativa, vários conceitos que nos cabe clarificar. A privatização é entendida como um fenómeno da Administração Pública que se caracteriza pela substituição ou passagem de uma esfera eminentemente pública para uma essencialmente privada. A privatização pode ocorrer relativamente à transferência de determinados bens, atribuição de determinadas funções, ou ainda, a substituição de mecanismos de direito público por mecanismos de direito privado. Neste caso a venda seria parcial (49% do privado e 51% do Estado). A concessão de serviços públicos caracteriza-se pela atribuição a um privado, o concessionário, da competência de gestão do serviço público concedido. Transfere-se da esfera pública para a esfera privada o essencial do poder decisório relativo à organização e ao funcionamento de certa atividade, como consta do artigo 409º do Código dos Contratos Públicos. Por concessão de serviço público, entende-se, “ o contrato pelo qual o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, diretamente, pelo contraente público.”[4] . Uma empresa privada produz e comercializa bens ou serviços, e tem como objetivo final da sua atividade a obtenção de lucros, e o seu capital é detido maioritariamente por entidades privadas. As empresas privadas prosseguem fins próprios e são independentes do Estado. Por último, os serviços públicos visam salvaguardar os interesses da coletividade, sejam prosseguidos pelo próprio Estado ou por entidades particulares.

 

Desde já realçar que, tal como já foi salientado, a privatização estava prevista no programa eleitoral do PSD aquando das eleições legislativas e ficou posteriormente estabelecida no programa do XIX Governo Constitucional. O PSD ao ser eleito pressupõe-se que o eleitorado aceitava esta posição do partido. A privatização foi sufragada pelos portugueses no ato eleitoral, ao darem a maioria ao atual Governo. O atual Primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, sempre defendeu a privatização da RTP, defendendo “Despartidarizar, desgovernamentar e desestatizar”. Destaca que o Estado deve sair dos negócios e ser reduzido o poder interventivo do Governo na esfera pública.

Com a nossa proposta a RTP permanece na propriedade do Estado sendo a licença entregue a um privado que teria de cumprir as obrigações do serviço público recebendo para tal um apoio estatal bastante inferior ao atual. O dinheiro que viria da parte do Estado seria o resultante em exclusivo da contribuição dos cidadãos paga por via da taxa audiovisual que, relativamente ao ano passado, foi de cerca de 140 milhões de euros. Esta opção teria a grande vantagem de aliviar o Orçamento do Estado dos elevados custos com a RTP para cumprir o serviço público e garantir a propriedade pública da empresa.

A privatização parcial traduz-se, na prática, num modelo de privatização em que apenas parte da gestão é entregue a uma empresa privada continuando o sector público a deter uma quota. Nesta medida, privatizando a RTP em apenas 49%, o Estado continuará a deter a quota maioritária na gestão do canal. O que garante que não haja uma evidente violação de um preceito constitucional, pois o Estado, possuindo uma quota maioritária de 51%, não se evadirá da sua obrigação de garantir pelo menos um canal público de televisão.

Em abono deste modelo de privatização já vários constitucionalistas se pronunciaram. O Professor Jorge Miranda admite que a privatização parcial é o modelo mais adequado pois, a participação maioritária se mantém no Estado, não se incorrendo em nenhuma ilegalidade, como sucederia no caso de uma privatização total ou na concessão total a um privado. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirmou que este é o modelo de privatização mais benéfico para o privado, que não vai gastar tanto, pois a sua quota vai ser minoritária e é também benéfico para o Estado/Governo que “continua a controlar” o canal público, fazendo apelo ao já citado artigo 38º da CRP

Este é um modelo intermédio, que não bole com nenhum preceito institucional e garante uma melhor gestão dos canais públicos de televisão. Qualquer modelo de privatização total é claramente gerador de ilegalidade, na medida em que contraria um preceito constitucional.

A privatização parcial com concessão a uma empresa privada gerará um incentivo no sentido de aumentar os lucros dos canais públicos de televisão, na medida em que, a remuneração dessa empresa privada vai ser fixada mediante os resultados financeiros dessa gestão. Haverá, por parte da empresa privada um investimento cujos maiores beneficiários serão os cidadãos, que verão a qualidade da prestação de serviços públicos de televisão aumentar.

Uma das vantagens que decorreria do nosso modelo seria o fim do controlo da informação da RTP pelos sucessivos governos (basta lembrar o inicio da RTP que esteve ligado à ditadura).

Também é de realçar o fator histórico. Todos sabemos que a RTP foi o primeiro canal de televisão em Portugal e público, claro está. No seu cerne, este canal alberga o que de mais português houve e há no espectro televisivo, acabar com o carácter público deste canal era retroceder e, em muito, na história do nosso país. Ao pertencer ao Estado, pertence-nos a todos.

Existe a necessidade de participação de uma empresa que assegure as faltas do Estado, em termos de capitais que se vão repercutir em meios de otimização e maior qualidade dos serviços prestados aos particulares. Mas sempre com a salvaguarda da participação maioritária do Estado.

Nuno Morais Sarmento, antigo ministro (responsável pela implementação do Acordo de Reestruturação Financeiro da RTP feito em 2002 e ainda em vigor), diz que "qualquer modelo que passe pela alienação ou concessão total não se adequa". Morais Sarmento, que já expusera publicamente as vantagens de um modelo de venda parcial da empresa reforçou que as "emissões nacionais e internacionais devem ser prioritárias" na medida em que está em causa a defesa da língua portuguesa e da identidade nacional.

O Estado receberia verbas com a venda parcial da RTP, o que ajuda no combate ao défice.

                Contra estas propostas têm-se levantado algumas críticas, nomeadamente, o fato de poder “embaratecer” a venda (ou seja, torna-se num “mau negócio para o Estado”) e, também, de poder permitir uma alteração da própria essência da programação da RTP (por exemplo, passando de um lado mais tradicional para um mais popular). No entanto, consideramos que as vantagens que poderão resultar da nossa proposta superam qualquer tipo de prejuízo causado pelo facto de o Estado ter de se sujeitar inicialmente a uma venda não tao favorável.

               

Em conclusão, é neste modelo intermédio entre a privatização total e o atual modelo que residem as maiores garantias para o particular e para o Estado. Na medida em que, não há uma mudança drástica na organização e funcionamento do canal público de televisão, evitando-se uma situação de maior contestação social.

Esta solução por nós defendida consegue conciliar vários interesses e é a que se apresenta, à doutrina, como a melhor solução. Mantém-se o controlo político do Estado, asseguram-se melhores condições aos telespectadores e a empresa privada beneficia, poupando em capitais. E em tempos de crise a palavra de ordem é a “contenção de custos”, o que torna quase impossível a missão de trazer de volta à vida a RTP sendo, por isso, necessária intervenção alheia.
Ana Catarina Gonçalves, Ana Cláudia Rocha, Ana Rita Dias, Ana Rita Ferreira, Cristina Martins, Maria João Rocha, Sandra Pina




[1] Lei n.º21/92
[2] J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição
[3] Artigo 37º n.º1 – Constituição da República Portuguesa
[4] Código dos Contratos Públicos – Artigo 407º n.º2