Pessoas colectivas e a importância
dos seus órgãos
Como
é do conhecimento geral, as pessoas colectivas não seres vivos, não dispondo de
meios físicos para mostrarem a sua vontade, necessitando de outros meios para
se exprimirem, os órgãos. A estes cabe a prossecução de um certo fim que se procede à formulação e manifestação
da vontade da Pessoa Colectiva, sendo assim que a Pessoa Colectiva consegue
exteriorizar a sua vontade. Ou usando uma expressão do Professor Marcello
Caetano: “É através dos órgãos que a Pessoa Colectiva, conhece, pensa e
quer.” Havendo duas grandes concepções sobre acerca da natureza dos órgãos:
·
A primeira pertence a Marcello Caetano, que
identifica os órgãos às instituições;
·
A segunda, defendida por Afonso Queiró e Marques
Guedes, consideram que os órgãos são as instituições.
O Professor Freitas do Amaral defende que há duas grandes
perspectivas na teoria do Direito Administrativo: a da organização
administrativa e a da actividade administrativa. Desvalorizando uma terceira,
que seria a teoria das garantias dos particulares. A teoria da organização
administrativa diz que não interessam os indivíduos que desempenham a função,
interessam as funções em si mesmas. Já a actividade administrativa diz-nos que
o que interessa é o órgão como indivíduo, já que são esses indivíduos quem
decide e quem delibera.
Por isso, não se deveria partir
nem de uma nem de outra perspectiva. Devendo adoptar um pouco das duas, porque
ambas têm um ponto de verdade. Sendo que na primeira teoria é onde nos faz
sentido distinguir entre os órgãos e os seus titulares. Não na segunda, já que
eles se confundem com a própria pessoa colectiva.
Como de resto
acontece sempre, há que fazer uma classificação dos órgãos da pessoa colectiva,
assim existem:
·
Órgãos singulares e colegiais:
são órgãos “singulares” aqueles que têm apenas um titular; são “colegiais” os
órgãos compostos por dois ou mais
titulares. E aqui há uma curiosidade histórica associada. Actualmente não é
muito comum haver dois titulares, mas havia um exemplo de grande sucesso na
Roma Antiga, o duunvirato. Hoje o órgão colegial tem, no mínimo, três
titulares;
·
Órgãos centrais e locais: órgãos “centrais” são aqueles que têm competência sobre todo o
território nacional; órgãos “locais”
são os que têm a sua competência limitada a uma circunscrição administrativa,
ou seja, apenas a uma parcela do território nacional;
·
Órgãos primários,
secundários e vicários: órgãos
“primários” são aqueles que
dispõem de uma competência própria para decidir em matérias que lhes estão
confiadas; órgãos “secundários” são
os que apenas dispõem de uma competência delegada; e órgãos “vicários” são aqueles que só exercem
competência por substituição de outros órgãos;
·
Órgãos representativos e
órgãos não representativos:
órgãos “representativos” são
aqueles cujos titulares são designados por eleição. Os restantes vão ser órgãos “não representativos”;
·
Órgãos activos,
consultivos e de controlo:
órgãos “activos” são aqueles a
quem cabe tomar decisões ou executá-las. Órgãos “consultivos” são aqueles cuja função é esclarecer os órgãos activos,
nomeadamente através da emissão de pareceres. Órgãos de “controlo” são aqueles que têm por missão fiscalizar a
regularidade do funcionamento de outros órgãos;
·
Órgãos decisórios e executivos: os órgãos activos podem classificar-se em
decisórios e executivos. São órgãos “decisórios”
aqueles a quem compete tomar decisões. São órgãos “executivos” aqueles a quem compete
executar tais decisões, isto é, pô-las em prática;
·
Órgãos permanentes e
temporários: são órgãos “permanentes” aqueles que, segundo a
lei, têm duração indefinida; são órgãos “temporários”
os que são criados para actuar apenas durante um certo período de tempo;
·
Órgãos simples e órgãos
complexos: os órgãos “simples” são os órgãos cuja
estrutura é unitária, os órgãos singulares e os órgãos colegiais cujos
titulares só podem actuar colectivamente quando reunidos em conselho. Os órgãos
“complexos” são aqueles cuja
estrutura é diferenciada, isto é, aqueles que são constituídos por titulares
que exercem também competências próprias a título individual.
Finda
esta classificação, cabe-nos procurar perceber a importância destas
instituições enquanto pessoas colectivas formadas por pessoas singulares. E
depois, mete-se a querela de saber qual a relevância das relações entre dois
órgãos de duas pessoas colectivas públicas (relações intersubjectivas) e as
relações entre órgãos de uma pessoa colectiva pública (relações
interorgânicas).
É dado adquirido que estas instituições,
enquanto formadas por pessoas singulares, vão revestir uma maior eficácia e
controlo no que respeita a qualquer tema da sociedade, quer sejam pessoas
colectivas públicas ou privadas. Mas, a meu ver, sendo o Ser Humano
naturalmente imperfeito, estas instituições nunca puderam atingir um grau
máximo de eficácia, chegaria a arriscar, nem no país mais controlado e evoluído
do globo. No entanto, há que reconhecer que esta gestão das pessoas colectivas
é a mais adequada e ponderada na satisfação de interesses quer gerais quer
individuais.
Quanto
à questão de saber a relevância que ela nos trás a nós, cúmulo dos mortais, a
meu ver é toda. Tudo nos deve interessar, porque já deixámos demasiadas coisas
ao desbarato, e sempre com consequências nefastas. Assim, estas relações que se
estabelecem entre as pessoas colectivas públicas estão ao alcance dos indivíduos,
e devem de actuar sempre no benefício do particular, obviamente nunca
prejudicando o interesse da comunidade.
E
é assim que os órgãos devem prestar o seu contributo, na melhor regulação e
expressão da vontade da pessoa colectiva, porque além de ela própria beneficiar
com isso, com certeza que todos nós iremos tirar algum partido dessa situação,
nem que seja já numa situação longínqua de trazer incentivos e desenvolvimento
ao nosso país.
Ana Rita Dias, nº 21976
1 comentários:
Boa tarde,
Podia dar-me por favor, exemplos de órgãos permanentes e temporários. Obrigada
Enviar um comentário