sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Os Magistrados Administrativos


Durante quase 100 anos existiram sempre magistrados administrativos que tinham como competências a representação política do Governo (eram portanto o elo de ligação entre o Governo e o povo), a representação administrativa, de segurança pública e também de tutela sobre as autarquias locais e algumas entidades privadas inseridas na Administração Pública. De uma forma simplificada, “eram os representantes do Governo nas circunstâncias básicas da administração do Estado”- segundo o professor Freitas do Amaral. Eram conhecidos três magistrados: o Governador Civil (nos distritos), o Administrador de Concelho (nos concelhos) e por último o Regedor (nas freguesias). Com o Estado Novo, o Regedor deixou de ser magistrado administrativo e passou a ser auxiliar do Presidente da Câmara. Após o 25 de Abril ocorreram várias modificações no que toca aos magistrados administrativos. Deixou de haver tanto Regedores como Administradores de Concelho, de tal modo que a única figura administrativa que vigorava eram os Governadores Civis a nível distrital. O Governador Civil era o principal órgão de administração local e era livremente nomeado pelo Governo e as funções de um governador civil encontram-se a emissão de passaportes, a segurança pública, a proteção civil e a gestão de processos eleitorais.

 Olhando para a Constituição, e como nos refere o professor Rebelo de Sousa em Lições de Direito Administrativo, a Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 291º, que existiria a título transitório um Governador Civil.

 Fizemos a referência a título transitório dado que quando fossem criadas as regiões administrativas iria ser substituído pelo Governador Civil Regional. Como referido, o Governador Civil tinha três competências:


  1. Representar o Governo, executando as suas ordens e mantendo-o informado em relação ao distrito.
  2. Tutelar em nome do Estado-Administração, as autarquias locais e também as associações públicas em termos inspectivos e também em matéria eleitoral.
  3. Garantir a ordem e a segurança pública.


 O Governador Civil sempre foi visto como um forte elo de ligação entre o Governo e o Povo, mas a verdade é que as suas funções e a sua importância tinha vindo a diminuir. Deixou de desempenhar a função coordenadora dos órgãos e serviços do Estado-Administração no distrito e houve um forte apagamento no exercício da sua competência administrativa e também no controlo da legalidade da actuação autárquica no domínio do planeamento urbanístico. O seu apagamento é visivel nas várias modificações que ocorreram por decreto-lei:
Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de NovembroDecreto-Lei n.º 316/95, de 28 de NovembroDecreto-Lei n.º 213/2001, de 12 de Agosto


Devido há sua perda de importância e com o agravamento da crise, o Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho anunciou logo na sua tomada de posse que não iria nomear qualquer Governador Civil, e que iria mesmo extingui-los, que foi o que aconteceu a 8 de Setembro de 2011.
Houve várias críticas à sua extinção, mas dado que as suas funções eram mínimas e podiam ser realizadas por outras entidades, e que Portugal atravessava e ainda atravessa um período de crise o Governos pretendia poupar 3,5 Milhões de Euros. 



O Governo transferiu as competências dos Governadores Civis para entidades como as Câmaras Municipais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e ainda a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

http://dre.pt/pdf1s/2011/11/23000/0513005186.pdf  - Transferência de Competências.

"O governador civil era um cargo muito caro para representação do Governo",-  Fernando Ruas - Social-democrata

Apesar das críticas e da revolta, a verdade é que actualmente vivemos sem Governadores Civis e nem damos pela falta dos mesmos. O Estado pretendia poupar e cortar nas "gorduras" e foi o que fez. Não era necessário haver mais uma entidade se as que existem podem fazer essas funções. Se ainda houvessem governadores civis, o país encontrava-se mais empobrecido.

Ana Catarina Eça
Nº21968

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