As relações administrativas podem ser diferenciadas entre relações
inter-orgânicas e relações inter-subjectivas.
As relações inter-subjectivas, de que iremos tratar, são as relações que ligam duas pessoas colectivas públicas, diferenciando-se das relações inter-organicas que se estabelecem entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva.
As relações inter-subjectivas estabelecem-se através de duas grandes figuras: a superintendência e a tutela.
A superintendência como poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos para definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. É considerada uma hetero-administração uma vez que é característica de uma administração estadual indirecta.
A existência desta figura não é presumível, pelo que só se aplica quando expressa na lei.
A tutela, por sua vez, é um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva pública, a fim de assegurar a legalidade e/ou mérito da sua actuação. É considerada uma auto-administração uma vez que é característica de uma administração autónoma.
A legalidade e o mérito são dois dos grandes fins prosseguidos pela tutela, através do apuramento da conveniência e da oportunidade das decisões da entidade tutelada e do controle da legalidade das mesmas.
Compreende-se assim que a tutela tem três grandes pressupostos: existência de duas pessoas colectivas públicas distintas (a tutelar e a tutelada); o fim consiste em assegurar que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adoptadas as soluções convenientes para a prossecução do interesse público e, por ultimo, que os poderes de tutela administrativa sejam poderes de intervenção na gestão de uma pessoa colectiva.
A tutela tanto pode ser exercida sobre a administração indirecta como sobre a administração autónoma mas, segundo o professor Vieira de Andrade, a tutela tem uma maior importância quanto exercida sobre uma administração autónoma uma vez que este é o “único tipo de relação que a liga ao Governo”.
Segundo o nrº1 do artigo 242º da CRP, a tutela administrativa sobre as autarquias locais é hoje uma simples tutela de legalidade uma vez que já não se estabelece um controle sobre a conveniência e sobre a oportunidade das decisões da entidade tutelada, decorrente da sua autonomia politico-administrativa.
Decorrente do articulado deste artigo, o Professor Vital Moreira, defende que esta tutela limitada à legalidade se deve estender a todas as outras entidades de administração autónoma, como por exemplo às associações públicas.
Ainda no âmbito do regime jurídico da tutela, podemos afirmar que esta não se presume, só existindo quando patenteada na lei e dentro dos limites que a lei impuser, arts.142º a 177ºdo CPA.
De acordo com o articulado do artigo 55º nrº1 al. c) do CPTA, a entidade tutelada tem legitimidade para impugnar os actos exercidos pela entidade tutelar que administrativa quer contenciosamente.
Exemplo disso é a capacidade que os órgãos dirigentes das universidades e dos institutos politécnicos têm, no âmbito da sua autonomia administrativa, de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (268º, nrº 4 da CRP).
As relações inter-subjectivas, de que iremos tratar, são as relações que ligam duas pessoas colectivas públicas, diferenciando-se das relações inter-organicas que se estabelecem entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva.
As relações inter-subjectivas estabelecem-se através de duas grandes figuras: a superintendência e a tutela.
A superintendência como poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos para definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. É considerada uma hetero-administração uma vez que é característica de uma administração estadual indirecta.
A existência desta figura não é presumível, pelo que só se aplica quando expressa na lei.
A tutela, por sua vez, é um conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva pública, a fim de assegurar a legalidade e/ou mérito da sua actuação. É considerada uma auto-administração uma vez que é característica de uma administração autónoma.
A legalidade e o mérito são dois dos grandes fins prosseguidos pela tutela, através do apuramento da conveniência e da oportunidade das decisões da entidade tutelada e do controle da legalidade das mesmas.
Compreende-se assim que a tutela tem três grandes pressupostos: existência de duas pessoas colectivas públicas distintas (a tutelar e a tutelada); o fim consiste em assegurar que a entidade tutelada cumpra as leis em vigor e garantir que sejam adoptadas as soluções convenientes para a prossecução do interesse público e, por ultimo, que os poderes de tutela administrativa sejam poderes de intervenção na gestão de uma pessoa colectiva.
A tutela tanto pode ser exercida sobre a administração indirecta como sobre a administração autónoma mas, segundo o professor Vieira de Andrade, a tutela tem uma maior importância quanto exercida sobre uma administração autónoma uma vez que este é o “único tipo de relação que a liga ao Governo”.
Segundo o nrº1 do artigo 242º da CRP, a tutela administrativa sobre as autarquias locais é hoje uma simples tutela de legalidade uma vez que já não se estabelece um controle sobre a conveniência e sobre a oportunidade das decisões da entidade tutelada, decorrente da sua autonomia politico-administrativa.
Decorrente do articulado deste artigo, o Professor Vital Moreira, defende que esta tutela limitada à legalidade se deve estender a todas as outras entidades de administração autónoma, como por exemplo às associações públicas.
Ainda no âmbito do regime jurídico da tutela, podemos afirmar que esta não se presume, só existindo quando patenteada na lei e dentro dos limites que a lei impuser, arts.142º a 177ºdo CPA.
De acordo com o articulado do artigo 55º nrº1 al. c) do CPTA, a entidade tutelada tem legitimidade para impugnar os actos exercidos pela entidade tutelar que administrativa quer contenciosamente.
Exemplo disso é a capacidade que os órgãos dirigentes das universidades e dos institutos politécnicos têm, no âmbito da sua autonomia administrativa, de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (268º, nrº 4 da CRP).
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