Fonte: TSF notícias
Esta notícia dá a conhecer o balanço feito acerca
dos incêndios florestais que deflagram no verão deste ano. Como é do
conhecimento de todos os incêndios florestais são um dos maiores flagelos que
ocorrem principalmente no Verão e que tem vindo a afectar em muito o nosso país.
Estes incêndios acarretam graves consequências ambientais e económicas, principalmente
para as povoações onde decorrem e que muitas vezes destroem habitações e campos
agrícolas que em muitos casos são o único sustento de algumas famílias.
No âmbito dos incêndios
florestais, mas também em qualquer tipo de missão de socorro, são os bombeiros
voluntários que actuam neste tipo de catástrofes.
O regime jurídico dos Bombeiros Voluntários está
previsto no Decreto-Lei nº 241/2007 que se aplica segundo o seu artigo 1º aos
bombeiros portugueses no continente.
Neste Decreto-Lei encontram se estabelecidos os
direitos e os deveres dos Bombeiros Portugueses. No artigo 2º alínea c) encontramos
a definição de “entidade detentora do corpo de Bombeiros” e que segundo este
artigo poder ser “qualquer entidade pública ou privada, designadamente o município
ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de
bombeiros”.
São essencialmente as Associações Humanitárias de
Bombeiros Voluntários que asseguram a protecção e o socorro às populações em
caso de catástrofes como os incêndios florestais, urbanos, acidentes e também
tem actuações na área pré-hospitalar.
A Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto define o regime
jurídico das associações humanitárias de bombeiros e as regras da sua
associação em confederação ou federações (artigo 1º).
As associações humanitárias de bombeiros são pessoas
colectivas sem fins lucrativos e que tem como principal objectivo a protecção de
pessoas e bens (artigo 2º). Assim, as associações humanitárias, são pessoas
colectivas privadas o que faz com que possam ser integradas na categoria de instituições
particulares de interesse público.
Prof. Freitas do Amaral define as estas
instituições particulares de interesse público como as “pessoas colectivas
privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de
cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime
especial de Direito de Administrativo”. Por outro lado o Prof. Marcello Caetano
chama-lhes “pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo”.
O regime jurídico destas instituições particulares
de interesse público é um misto de regras de direito privado e regras de
Direito Administrativo.
Estas instituições particulares de interesse
público surgem pelo facto de Administração Pública ter um largo conjunto de actividade
que tem de desenvolver no interesse da colectividade e por isso recorre a
capitais privados e encarrega empresas privadas de prosseguirem algumas funções
administrativas. Outras vezes é a própria lei que considera algumas entidades
privadas importantes para o interesse público e submete-as a uma fiscalização
permanente. Outras vezes, a lei admite sejam criadas, por iniciativa
particular, certas entidades particulares que actuem em certas áreas de especial
interesse geral, essencialmente em áreas de base voluntária e altruísta, e com
tarefas que serão desempenhadas lado a lado com a Administração Pública. Neste
último caso o que se verifica é o exercício simultâneo e cooperante da mesma
actividade por entidades de direito público e privado.
Associações de Bombeiros voluntários eram
anteriormente reguladas no artigo 441º e seguintes do CA (Código Administrativo
de 1940).
No artigo 8º da Lei nº 32/2007 estabelecesse que a cooperação
institucional da administração central, regional e local e das demais pessoas
colectivas públicas com as associações se rege pelo respeito pela liberdade
associativa.
O artigo 31º da lei em análise estabelece as regras
relativas ao financiamento das associações de bombeiros voluntários. O Estado
apoia assim financeiramente estas associações e fá-lo através de vários programas
que são enunciados neste artigo. Este artigo estabelece ainda que o regulamento
dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável
e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
No artigo 34º encontra-se estabelecido que as associações
beneficiam de um regime de prerrogativas, isenções e benefícios fiscais.
O artigo 42º estabelece a fiscalização (por parte da
Autoridade Nacional de Proteção Civil) a que ficam sujeitas as associações que
beneficiam de apoios públicos estabelecidos na lei em análise.
Com a análise desta Lei ficamos a perceber melhor o
conceito das instituições particulares de interesse público de que são exemplo
as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários que desenvolvem uma importante
actividade de protecção das pessoas e bens.
Bibliografia:
Diogo
Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina,
Coimbra-volume 1, 3ªEdição, 2006
Legislação:
Decreto-Lei nº241/2007
Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto
Sites:
Cristina Martins
2º ano turma A sub-turma 1
nº 21980
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