quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Associações de Bombeiros Voluntários como Instituições Particulares de Interesse Público


Incêndios diminuíram este ano, mas área ardida aumentou 55 por cento

Publicado a 09 NOV 12 às 06:35

A Autoridade Nacional de Proteção Civil faz hoje um balanço da época de incêndios florestais, num ano em que a área ardida aumentou 55 por cento e as ocorrências de fogo diminuíram cinco por cento.
O último relatório provisório de incêndios florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) indica que, entre 01 de janeiro e 15 de outubro, se registaram 20.969 ocorrências de fogo, menos 1.234 do que no mesmo período do ano passado, quando deflagraram 22.203.
Já a área ardida aumentou 55 por cento, tendo os 20.969 incêndios consumido 105.016 hectares de floresta, enquanto em 2011 arderam 67.594 hectares, segundo os dados provisórios.
O documento sublinha que o maior fogo de 2012 teve início a 18 de julho, no distrito de Faro, e afetou 21.437 hectares de espaços florestais, cerca de 20 por cento da área florestal ardida este ano.
Outros fogos com mais área florestal ardida ocorreram no início do mês de setembro e deflagraram nos concelhos de Ourém (4.130 hectares), Seia (2.480) e Viseu (2.000).
O ICNF refere também que deflagraram, até 15 de outubro, 133 grandes incêndios (aqueles em que a área afetada é igual ou superior a 100 hectares), correspondendo a 70 por cento da área ardida.
De acordo com os dados provisórios, o maior número de ocorrências verificou-se este ano no distrito do Porto, com 4.794 registos, enquanto o distrito de Faro é o que apresenta maior área ardida (22.181 hectares), sendo que 97 por cento resulta do incêndio de Tavira.
Os incêndios florestais consumiram ainda, nos distritos de Viseu e Bragança, 11.880 e 13.406 hectares de floresta, respetivamente.
O relatório salienta que Portugal Continental esteve, em grande parte do período de janeiro a abril, em situação de seca, o que contribuiu, em parte, para os elevados valores do número de ocorrências e área ardida, registados nesses meses.
No entanto, foi no mês de setembro que se registou o maior número de ocorrências e de área ardida.
O balanço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais vai ser feito em Lisboa, numa cerimónia que vai contar com a presença dos ministros da Administração Interna, Miguel Macedo, e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Assunção Cristas.






































Fonte: TSF notícias

Esta notícia dá a conhecer o balanço feito acerca dos incêndios florestais que deflagram no verão deste ano. Como é do conhecimento de todos os incêndios florestais são um dos maiores flagelos que ocorrem principalmente no Verão e que tem vindo a afectar em muito o nosso país. Estes incêndios acarretam graves consequências ambientais e económicas, principalmente para as povoações onde decorrem e que muitas vezes destroem habitações e campos agrícolas que em muitos casos são o único sustento de algumas famílias.
        No âmbito dos incêndios florestais, mas também em qualquer tipo de missão de socorro, são os bombeiros voluntários que actuam neste tipo de catástrofes.
O regime jurídico dos Bombeiros Voluntários está previsto no Decreto-Lei nº 241/2007 que se aplica segundo o seu artigo 1º aos bombeiros portugueses no continente.
Neste Decreto-Lei encontram se estabelecidos os direitos e os deveres dos Bombeiros Portugueses. No artigo 2º alínea c) encontramos a definição de “entidade detentora do corpo de Bombeiros” e que segundo este artigo poder ser “qualquer entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros”.
São essencialmente as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários que asseguram a protecção e o socorro às populações em caso de catástrofes como os incêndios florestais, urbanos, acidentes e também tem actuações na área pré-hospitalar.  
A Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros e as regras da sua associação em confederação ou federações (artigo 1º).
As associações humanitárias de bombeiros são pessoas colectivas sem fins lucrativos e que tem como principal objectivo a protecção de pessoas e bens (artigo 2º). Assim, as associações humanitárias, são pessoas colectivas privadas o que faz com que possam ser integradas na categoria de instituições particulares de interesse público.
Prof. Freitas do Amaral define as estas instituições particulares de interesse público como as “pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito de Administrativo”. Por outro lado o Prof. Marcello Caetano chama-lhes “pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo”.
O regime jurídico destas instituições particulares de interesse público é um misto de regras de direito privado e regras de Direito Administrativo.
Estas instituições particulares de interesse público surgem pelo facto de Administração Pública ter um largo conjunto de actividade que tem de desenvolver no interesse da colectividade e por isso recorre a capitais privados e encarrega empresas privadas de prosseguirem algumas funções administrativas. Outras vezes é a própria lei que considera algumas entidades privadas importantes para o interesse público e submete-as a uma fiscalização permanente. Outras vezes, a lei admite sejam criadas, por iniciativa particular, certas entidades particulares que actuem em certas áreas de especial interesse geral, essencialmente em áreas de base voluntária e altruísta, e com tarefas que serão desempenhadas lado a lado com a Administração Pública. Neste último caso o que se verifica é o exercício simultâneo e cooperante da mesma actividade por entidades de direito público e privado.
 Estas Pessoas Colectivas precisam de receber da Administração uma declaração de utilidade pública, assim, só são Pessoas colectivas de utilidade pública aquelas, que reunidos todos os requisitos legais, recebem do Governo o reconhecimento de que são efectivamente de utilidade pública. A intervenção da Administração Pública no funcionamento destas entidades é mínima não envolvendo nem tutela administrativa nem controlo financeiro.
Associações de Bombeiros voluntários eram anteriormente reguladas no artigo 441º e seguintes do CA (Código Administrativo de 1940).
No artigo 8º da Lei nº 32/2007 estabelecesse que a cooperação institucional da administração central, regional e local e das demais pessoas colectivas públicas com as associações se rege pelo respeito pela liberdade associativa.
O artigo 31º da lei em análise estabelece as regras relativas ao financiamento das associações de bombeiros voluntários. O Estado apoia assim financeiramente estas associações e fá-lo através de vários programas que são enunciados neste artigo. Este artigo estabelece ainda que o regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
No artigo 34º encontra-se estabelecido que as associações beneficiam de um regime de prerrogativas, isenções e benefícios fiscais.
O artigo 42º estabelece a fiscalização (por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil) a que ficam sujeitas as associações que beneficiam de apoios públicos estabelecidos na lei em análise.
Com a análise desta Lei ficamos a perceber melhor o conceito das instituições particulares de interesse público de que são exemplo as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários que desenvolvem uma importante actividade de protecção das pessoas e bens.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Coimbra-volume 1, 3ªEdição, 2006
Legislação:
Decreto-Lei nº241/2007
Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto
Sites:




Cristina Martins
2º ano turma A sub-turma 1
nº 21980


0 comentários:

Enviar um comentário