Ao
analisar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) verifico
que estão intrinsecamente relacionados princípios basilares que regulam a
organização administrativa. No nº1 do artigo supra citado é referido “evitar a
burocratização”, “aproximar os serviços as populações” e “assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva”. Perante o nº2 destacamos
“estabelecer adequadas formas de descentralização e de desconcentração
administrativa, se prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos
poderes de direcção e superintendência do Governo”.
Passo
agora a analisar mais detalhadamente cada um dos princípios que retiro desta
norma.
Ø Princípio
da Desburocratização
De
acordo com este principio, a Administração Pública deve ser e estar organizada
de forma célere e eficiente, facilitando toda a vivencia dos administrados.
Para tal, cabe à Administração renovar, adequar as suas estruturas bem como os
seus métodos de funcionamento para melhor atingir os seus objectivos. Sem a
existência de um princípio assim, aumentariam as potencialidades de lesão das
posições jurídicas dos particulares.
Como
refere o Professor Marcelo Rebelo de Sousa este princípio incide sobre a
estruturação administrativa contra-indicando estruturas desnecessariamente
complexas, duplicações de atribuições ou competências, distanciamento excessivo
entre as entidades administrativas e os particulares e entre os órgãos de
instrução e de decisão e seus destinatários, bem como sobre o procedimento
administrativo, opondo-se a procedimentos administrativos demasiado longos,
lentos e formalizados e, dessa forma, não vocacionados para a adopção de
decisões eficientes.
Está
patente a sua verificações em vários preceitos normativos como por exemplo no
artigo 57.º Código de Procedimento Administrativo (CPA) – dever de celeridade
administrativa -, 58.º CPA – prazo geral para a conclusão de procedimentos
administrativos -, e por últimos o nº2 alínea e) do Decreto-lei (DL) nº 135/99 “privilegiar
os procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos”.
Ø Princípio
da Aproximação dos Serviços às Populações
Encontra-se
no artigo 10.º CPA para além do artigo 267.º nº1. Este princípio determina a
necessidade de Administração Pública ser estruturada para que se localize mais próximo
possível da comunidade que visa servir.
Pela
aproximação às populações existe uma necessidade de integrar serviços em
pessoas colectivas publicas de menor âmbito territorial, compatível com a sua
acção/eficácia, este princípio encontra-se relacionado com o princípio da subsidiariedade.
Ø Princípio
da Desconcentração e da Descentralização Administrativa
A
desconcentração diz respeito a uma organização administrativa dentro de uma
pessoa colectiva pública, estando ligada à distribuição vertical de poderes
pelos seus diferentes órgãos. É a repartição de competências por órgãos de cada
pessoa colectiva.
Esta desconcentração pode ser:
Esta desconcentração pode ser:
·
Concentrada
quando o seu superior hierárquico for o único órgão competente para tomar decisões.
·
Desconcentrada
quando o poder decisório se repartir entre o superior e um ou vários subalternos,
com direcção e supervisão daquele.
A
desconcentração pode ser:
·
Funcional
ou Burocrática;
·
Territorial;
·
Originária,
quando feita directamente pela lei;
·
Derivada,
quando decorre de um acto de administração por ela habilitado (ex: delegação de
poderes);
·
Horizontal
– não coloca um órgão em supremacia sobre os demais;
·
Vertical
– coloca um órgão em supremacia sobre os demais (ex: 199º d) e 271º nº2 e nº3
da CRP);
Uma
estrutura Administrativa desconcentrada implica:
·
Uma
maior eficiência da acção administrativa;
·
Uma
maior rapidez de resposta permitindo uma melhor qualidade do serviço.
·
Em
suma, maior eficiência, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades colectivas
que ela possibilita.
Desvantagens:
·
Implica
múltiplos centros decisórios, o que pode inviabilizar a tomada de decisões harmoniosas.
·
Os
subalternos encontram-se menos preparados para a decisão.
·
Risco
de multiplicação de centros decisórios, muitas vezes, sem preparação ou com
indesejáveis sobreposições de competência.
Já
a descentralização exige que o exercício da função administrativa seja
realizado por diversas pessoas colectivas além do Estado. Exemplo:
·
Regiões
autónomas (RA) (225º e 288º o) CRP);
·
Autarquias
Locais (AL) (235º e 288º n) CRP);
·
Universidades
Públicas (76º nº2 CRP);
·
Associações
Públicas (267º nº1 e nº4 CRP).
É
de referir que algumas pessoas colectivas têm a sua existência dependente do
legislador – prosseguem os fins do Estado e podem por ele ser criadas ou
extintas, desde que seja assegurada a satisfação das necessidades colectivas a
que correspondem as suas atribuições.
Tipos
de descentralização:
·
Territorial
– RA e AL;
·
Não
Territorial – devolução de poderes (consentimento a pessoas colectivas de
direito privado de tarefas materialmente administrativas);
·
Institucional
– pessoas colectivas de substracto patrimonial (institutos públicos);
·
Addociativa
– existência de pessoas colectivas de substrato associativo (associações e
universidades públicas).
Vantagens
da Descentralização:
·
Maior
eficiência e celeridade da administração;
·
Maior
democraticidade;
·
Especialização
Administrativa;
·
Facilitação
da participação dos interessados na gestão da administração;
·
Limitação
do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas
colectivas.
Desvantagens da Descentralização:
·
Proliferação
de centros de decisão;
·
Proliferação
de património autónomos e de exigências de gestão financeira;
·
Alargamento
do número de servidores públicos e muitos deles sem qualificações técnicas para
o exercício de funções com apreciável nível de especialização.
Ø
Princípio da Eficácia e Unidade de Acção
da Administração
A CRP estabelece que o Principio da
Unidade deve ser assegurado pelo Governo, órgão superior da Administração Pública,
ao qual compete:
·
Dirigir
serviços e a actividade da Administração Directa do Estado;
·
Superintender
na Administração Indirecta;
·
Exercer
Tutela sobre a Administração Autónoma.
Para além da supremacia
governamental, a unidade da acção pode justificar a centralização e a
hierarquia onde sejam indispensáveis e na medida em que se mostrem adequadas.
O artigo 6º CRP proclama
simultaneamente este principio da unidade com o da autonomia regional e da descentralização.
No artigo 267 CRP entende-se que o
principio visa evitar que a descentralização e a desconcentração
administrativas levem à perda da unidade do Estado, por via da pulverização de
centros de decisão potencialmente desencontrados dentro da administração. Permite
ainda atingir uma maior igualdade da actuação administrativa e dar sentido à
responsabilidade politica ao Governo (182º CRP) perante a Assembleia (190º
CRP).
Em suma, este princípio visa atenuar
as desvantagens criadas pelos princípios da descentralização e desconcentração.
Contudo não pode ser visto como um “contra-princípio” face a estes dois pois o
seu âmbito de acção é tangente com os outros dois princípios.
(continua na próxima publicação)
Jorge da Silva
Jorge da Silva
Nº 19691
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