Existem várias acepções da palavra Estado, mas a que nos interessa neste contexto é a acepção administrativa, na qual o Estado é uma pessoa colectiva pública que no seio da comunidade nacional desempenha, sob a direcção do governo a actividade administrativa. O que mais releva nesta actividade é a orientação superior do conjunto da administração pública pelo governo (199º al.d C.R.P.) e a atribuição das competências pelos diferentes órgãos centrais e locais. Este poder administrativo que o Estado exerce está subordinado à Constituição e às leis. Como já referi a figura do Estado-administração é uma pessoa colectiva pública, é uma pessoa colectiva autónoma, com património próprio que não se confunde com os seus governantes nem com os seus funcionários. Temos como principais características da administração central a:
l Territorialidade- o Estado é uma pessoa colectiva com influência a nível do território nacional.
l Multiplicidade de atribuições- o Estado tem fins múltiplos devendo prosseguir diversas e variadas atribuições.
l Pluralismo de ógãos e serviços- o Estado tem inumeros órgãos e serviços públicos, estes últimos auxiliam os primeiros.
l Organização em ministérios- os órgãos e serviços estão organizados por departamentos em relação a determinados assuntos e matérias.
l Estrutura hierárquica- o superior hierárquico tem o poder de direcção e ao subalterno cabe o dever de obdiência.
Já mencionei várias vezes a palavra atribuições, cabe explicar que esta é um fim ou objectivo a que o Estado se propõe seguir. Contudo estas só estão determinadas na lei, ou seja, o Estado só pode fazer aquilo que a lei lhe permita que faça. Podemos encontrar essas atribuições na C.R.P. ou em leis avulsas.
Para realizar estas atribuições o Estado necessita de órgãos, são estes: o Presidente da República (órgão político), Assembleia da República (poder legislativo), Governo( órgão politico e poder administrativo) e Tribunais(poder judicial). O governo é o mais importante órgão que exerce a função administrativa. As principais funções do governo estão elencados nos artigos 197º, 198º e 199º, respectivamente, competência política, legislativa e administrativa. O governo pode exercer as suas competências de forma colegial ou individualmente (por cada um dos ministros ou pelo primeiro ministro).
Relativamente à forma colegial, esta é realizada através do Conselho de Ministros, onde se reunem todos os ministros sob a presidência do primeiro ministro, nestes casos os ministros pedem auxílio sobre uma determinada questão, mas a decisam cabe sempre ao ministro competente para a respectiva matéria.
O governo é composto por: primeiro ministro; vice primeiro ministro; ministros; secretários de Estado e subsecretários de Estado. O actual governo apenas tem três membros dos atrás expostos, primeiro ministro (201º/1) a quem compete as funções de chefia e gestão; Ministros (201º/2) todos os ministros são iguais entre si; secretários de Estado que exercem uma competência meramente delegada pelo respectivo ministro, e são os principais colaboradores deste. Convém referir que não há qualquer forma de hierárquia entre os diferentes membros do governo apenas há coadjuvações.
É necessário ainda referir que também existem órgaos independentes dotados de personalidade jurídica, são órgãos hierarquicamente independentes do governo, estes órgãos não devem obdiência no desempenho das suas funções administrativas, e são criados a título excepcional pela CRP e por lei, exemplos: o Conselho económico e social e o Tribunal de Contas. Têm como principais características: serem eleitos pela Assembleia da República, os indíviduos nomeados pelo poder executivo não representam o governo, o órgão não deve nenhuma obdiência e os órgãos não poderem ser demitidos nem dissolvidos.
Carolina Felisberto
Nº22087
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