Introdução:
Conforme falámos numa das últimas aulas, CNE enquadra-se dentro da categoria das Autoridades Administrativas independentes. Convém começar por referir exactamente o que entendemos por Administração independente. Na administração independente, apesar de serem prosseguidos os fins do Estado, este não tem, em relação àquela uma relação de hierarquia, superintendência ou tutela. Podemos, então, definir a Administração independente como o conjunto de órgãos do estado e de pessoas coelctivas públicas de carácter institucional que asseguram a prossecução de tarefas administrativas de incumbência do estado sem estarem sujeitos a poderes de hierarquia, de superintendência, nem de tutela dos órgãos de direcção política. Estas características da Administração independente visam, no seu essencial, proteger os sectores sensíveis das influências do poder político e da pressão dos grupos de interesse.
Conforme falámos numa das últimas aulas, CNE enquadra-se dentro da categoria das Autoridades Administrativas independentes. Convém começar por referir exactamente o que entendemos por Administração independente. Na administração independente, apesar de serem prosseguidos os fins do Estado, este não tem, em relação àquela uma relação de hierarquia, superintendência ou tutela. Podemos, então, definir a Administração independente como o conjunto de órgãos do estado e de pessoas coelctivas públicas de carácter institucional que asseguram a prossecução de tarefas administrativas de incumbência do estado sem estarem sujeitos a poderes de hierarquia, de superintendência, nem de tutela dos órgãos de direcção política. Estas características da Administração independente visam, no seu essencial, proteger os sectores sensíveis das influências do poder político e da pressão dos grupos de interesse.
Nos antípodas destes órgãos da Administração independente, encontram-se o Ombudsman sueco e as Independent Regulatory Agencies norte americanas. Podemos ainda encontrar os Quangos no Reino Unido, os Ministerialfreien Raums na Alemanha, as Autorités Administratives Indépendantes em França, as Autoritá Indipendenti na Itália, e ainda as Administraciones Independientes espanholas. A divulção deste fenómeno teve eco também na ordem jurídica portuguesa. Após a revolução de 1974, surgiu a institucionalização do primeiro órgão com carácter independente, que estaria especialmente incumbido da administração do processo eleitoral - A Comissão Nacional de Eleições. A ela se seguiram muitas outras, entre as quais se encontram :Entidade Reguladora da Comunicação Social, a Comissão do Mercado e Valores Mobiliários e ainda, o Banco de Portugal.
Como referido anteriormente, a Comissão Nacional de Eleições surgiu logo após a revolução de Abril de 1974, com o principal objectivo de regular e verificar a eleição dos deputados à Assembleia Constituinte. Tal como referido pelo professor Jorge Miranda, à altura da sua constituição, a CNE visava, no seu essencial a "plena realização, até às suas últimas consequências, do princípio da legitimidade democrática, traduzido em eleições, por sufrágio universal, com todas as garantias de liberdade e autenticidade". Actualmente, o estatuto da Comissão Nacional de Eleições encontra-se previsto na Lei nº 71/78, de 7 de Dezembro, sendo definida por esta lei como " um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (artigo 1º, nº2)" e "exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de Soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local (artigo 2º, nº3)".
Funcionamento e composição da CNE:
De acordo com o estipulado na Lei anteriormente referida, a CNE têm uma composição tripartida. Isto significa que a designação dos seus membros é da competência dos três poderes do Estado (legislativo, executivo e judicial). Assim sendo, o seu presidente será um juíz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo Conselho Superior de Magistratura (artigo 2º, al. a)). A CNE será sempre constituída por mais 8 membros : cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República em lista única,e cuja iniciativa cabe aos cinco maiores grupos parlamentares (artigo 2º, al. b)), e três cidadãos nomeados por cada um dos ministérios que tenham a seu cargo a Administração Interna, os Negócios Estrangeiros e a Comunicação Social. De acordo com o artigo 3º desta mesma lei, o mandato dos membros da Comissão coincide com o período de uma legislatura e a respectiva actividade é exercida a título permanente e não apenas nos períodos de campanha eleitoral. Para garantir a sua independência relativamente aos poderes do Estado, os membros da CNE estão sujeitos ao regime geral dos impedimentos aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública (artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo), estando, desta feita, impedidos de se candidatarem a quaisquer eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. Por outro lado, não estão, em qualquer caso, sujeitos ao cumprimento de ordens ou instruções superiores, e são inamovíveis do cargo no decurso do seu mandato (artigo 4º, nº1). Convém, por fim , referir que a CNE não dispõe de autonomia financeira nem de recursos próprios, sendo os seus custos suportados pela quota-parte que cabe à Assembleia da República no Orçamento de Estado.
No tocante às competências da CNE, elas estão reguladas no artigo 4º da referida Lei nº 71/78. A Comissão exerce essencialmente uma função administrativa activa com competência para promover o esclarecimento e assegurar a igualdade de tratamento dos vários cidãdãos e forças partidárias nos actos eleitorais, assegurar a igualdade de oportunidades nas campanhas, registar a posição que cada órgão de comunicação Social assume perante cada campanha eleitoral, definir e distribuir os tempos de antena e, por fim elaborar o registo dos resultados eleitorais. A CNE exerce ainda um controlo da contabilidade das campanhas, e detém competências para apreciar recursos das decisões dos Ministros da República, relativas à utilização dos espaços de campanha e para a aplicação de sanções aos candidatos aos actos eleitorais que cometam ilícitos, como por exemplo a obtenção de recitas para as campanhas eleitorais por qualquer forma não prevista na Lei. Por fim, a Comissão dispõe de legitimidade para solicitar ao Ministério Público para despoletar, junto do Tribunal Constitucional, o processo de suspensão do exercício do direito de Antena de candidato à Presidência da República ou de partido, ou coligação candidatos à Assembleia da República. Podemos ainda concluir, através de uma análise histórica das funções e competências desta Comissão, que se tem assistido a um alargamento das mesma, fundamentalmente no que se refere a assegurar de tratamento dos cidadãos e dos candidatos.
Como referido anteriormente a Comissão Nacional de Eleições é definida pelo seu regulamento como um órgão independente que funciona junto da Assembleia da Repúblia (sem a ela se submeter), e que exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
Beatriz Gonçalves
Aluna nº 21960
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