sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Os Serviços Públicos em Portugal e o seu Regime Jurídico

 Os Serviços Públicos em Portugal
 
 Importa começar por fazer um pequeno enquadramentoda posição dos serviços públicos no seio do Direito Administrativo português.
 
  Os serviços públicos, são, em conjunto com as pessoas colectivas públicas, uma das duas figuras fundamentais da organização administrativa. Mais precisamente, as pessoas colectivas públicas, são compostas por vários serviços públicos. Assim, podemos afirmar, tal como o professor Freitas do Amaral, que os serviços públicos "constituem as células que compõem internamente as pessoas colectivas". Se tomarmos em consideração a pessoa colectiva Estado, os serviços públicos nele integrados irão ser : as direcções-gerais, as inspecções, os gabinetes, entre outros.
 
  No entanto, para o professor Marcello Caetano, seria errado chamar a todos os serviços das pessoas colectivas públicas, serviços públicos. No seu entender, deveriam ser chamadas de serviços adminisrativos, dentro dos quais se incluiriam os serviços públicos. Desta feita, o professor definia serviços públicos de uma maneira menos abrangente. O seu fim seria : " facultar, a quantos deles careçam, os meios idóneos para a satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida".
  Todavia, esta concepção preconizada pelo professor Marcello Caetano, nunca chegou a ser adoptada pelo ordenamento jurídico português. Entre nós, continua a ser utilizado um conceito mais amplo, anteriormente enunciado.
 
  Para o professor Freitas do Amaral, são quatro as características essenciais que compõem o conceito de serviço público. Em primeiro lugar, temos o carácter humano, isto é, são estruturas desenvolvidas  e accionadas por indíviduos. em segundo lugar, os serviços públicos integram-se no seio de uma pessoa colectiva pública. Em terceiro lugar, o seu funcionamentoé orientado para a prossecução das atribuições colectivas. E, por fim, os serviços públicos actuam sob a direcção dos órgãos das pessoas colectivas públicas.
 
  Por seu turno, o professor João Caupers, define os serviços públicos como estruturas organizativas encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas colectivas públicas. De acordo com este mesmo professor, a noção de serviço público, não é paífica, suscitanto grandes divergências doutrinárias.

Regime Jurídico
 
  Quanto ao regime jurídico dos serviços públicos, trata-se de uma questão pouco desenvolvida pela doutrina portuguesa, mas, no entanto, é um tema de extrema importância para a delimitação do conceito de serviço público. Este regime jurídico rege-se por uma multiplicidade de príncipios fundamentais que importa enunciar.
 
  Em primeiro lugar, e como resulta do que foi dito até ao momento, o serviço público terá sempre por base uma pessoa colectiva pública. isto significa que os serviços públicos não existem de per si, e devem obediência à pessoa colectiva pública à qual estão subordinados. Por isso mesmo, o serviço público tem como principal fim, a prossecução do interessa público e das atribuições que a lei cometer àquela pessoa colectiva pública.
 
  Afigura-se importante referir que é através de decreto regulamentar que se procede à criação, extinção, fusão ou reestruturação dos serviços públicos. No entanto, a organização interna dos serviços públicos é feita através de decreto-lei. Esta questão, da organização por decreto-lei, suscita bastantes inconvenientes, nomeadamente no que toca ao facto de permitir a intromissão da Assembleia da República no processo ( atrigo 169º da Constituição da República Portuguesa). Apesar de tudo, e devido à constante mutabilidade do que consideramos ser o interesse público, o regime de organização e funcionamento dos serviços públicos é modificável a todo o tempo. Esta modificabilidade pretende, em última análise, garantir a continuidade dos serviços públicos. como é óbvio, a responsabilidade de manter e assegurar o funcionamento dos serviços, pertençe aos governos.
 
  De acordo com o príncipio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da CRP), os serviços públicos devem tratar todos os cidadãos como iguais. Isto não implica a gratuitidade do acesso aos serviços. bem pelo contrário, normalmente, a utilização dos serviços por parte dos utentes, implica o pagamento de um valor como contrapartida pelo serviço de que dispõem. Assim, o acesso dos individuos aos serviços públicos, é, regra geral, de carácter oneroso.
 
  Contudo, não podemos afirmar que os serviços públicos sejam regidos única e exclusivamente pelo Direito público. Quando estão integradas em empresa públicas, os serviços actuam de acordo com os ditames do direito privado. Para além disto,, os serviços podem ser geridos por uma empresa privada através de um acto de concessão, ou por uma fundação de utilidade pública por meio de delegação. Isto não implica que o serviço prestado deixe de se revstir de carácter público.
 
  Por fim, uma das características essenciais do regime jurídico dos serviços públicos, é aquilo a que Otto Mayer chamava de "relações especiais de poder". . Quando recorrer aos serviços públicos, os indíviduos ficam subordinados aos órgãos administrativos, o que se traduz no dever de obediência em relação a vários poderes de autoridade. De acordo com o professor Freitas do Amaral, os "utentes são particulares, que têm com a administração pública uma relação de utilização de um serviço público e não desempenham tarefas de Administração pública. São unicamente os destinatários ou beneficiários da acção administrativa".
 
  Existe, ainda, uma outra questão que suscita grande discussão na doutrina administrativista : a natureza jurídica do acto criador da relação de utilização do serviço público pelo particular. Em regra, a doutrina em Portugal, tende para a posição de que este acto criador se baseia no chamado Contrato Administrativo ( artigo 178º do CPA).
 
  Em suma, e tal como refere o professor João Caupers, existem dois traços essenciais do regime jurídico dos serviços públicos : a continuidade e a igualdade de tratamento dos cidadãos.
 
Bibliografia
 
Curso de Direito Administrativo - Professor Freitas do Amaral
Direito Administrativo - professor Joao Caupers
Manual de Direito Administrativo - Professor Marcello Caetano
 
Beatriz Gonçalves
Aluna nº 21960
 
 

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