quarta-feira, 14 de novembro de 2012


Diferenças entre Administração Indirecta Independente e Administração Independente



Já que o tema será tratado amanha em aula (pelas indicações do Dr. Domingos Farinho), achei que tendo de preparar a aula seria uma forma interessante para o fazer expondo no blog aquilo que penso ser as diferenças básicas entre ambas. Sei que me adianto, e que poderei estar a elaborar uma grande asneira visto ser um tema ainda não falado. Porém vou arriscar e logo se verá….
Na Administração Indirecta os fins do Estado são prosseguidos por outras entidades que não o Estado, mas que estão numa relação de superintendência para com ele, sendo que as mesmas prosseguem os fins/interesses da Administração.
Do ponto de vista material/objectivo é uma actividade administrativa do Estado realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Em sentido subjectivo/orgânico trata-se de um conjunto de entidades públicas que a desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. É assim uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado.
Os organismos incumbidos de desenvolverem a actividade são como já foi dito: os institutos públicos, e as empresas públicas (que não cabe agora definir nem analisar, apenas dizer que se integram nesta forma de Administração).
Logo, importa dizer que a característica base deste tipo de administração é prosseguir fins próprios do Estado, através de pessoas colectivas distintas do Estado, mas subordinadas ao mesmo por relação de superintendência.
A grande diferença entre a Administração Indirecta e a Administração Indirecta Independente, será o facto de nesta não existir nenhum tipo de relação entre o Estado e as Pessoas Colectivas que integram esta Administração.
É constituída por um conjunto de órgãos do Estado e de pessoas colectivas públicas de carácter institucional que asseguram a prossecução de tarefas administrativas de incumbência do Estado sem estarem sujeitos aos poderes de hierarquia, de superintendência, nem de tutela dos órgãos de direcção política. Apesar de não estar subordinada à política respeitam a ordem jurídica do Estado, e prosseguem os seus fins.
                De uma forma simples, mas espero que eficaz, porque não importa muito “enrolar” o tema deixo a diferença base de uma para a outra. Mas faço questão de esclarecer qual a constituição da Administração Indirecta Independente.
Dentro da administração indirecta aparecem as entidades administrativas independentes, caracterizadas como “São órgãos do Estado ou pessoas colectivas públicas de carácter institucional que a lei incumbe da prossecução de fins do Estado, para o que lhes confia o exercício da função administrativa, com outorga expressa de competências de administração activa, mas cujos dirigentes beneficiam de um especial regime de independência, orgânica e funcional, perante os órgãos de soberania.” In Dicionário Jurídico da Administração Pública
Conclui-se assim que não sejam entidades instrumentais ou dependentes do Estado.
Alguns exemplos de entidades administrativas independentes são:
·         Entidade Reguladora da Comunicação Social
·         Comissão Nacional de Eleições ;
·         Provedor de Justiça;
·         Comissão Nacional de Protecção de Dados
·         Entre outras…
Como o que está em causa não será directamente a dissertação sobre a composição da Administração Indirecta Independente, não me alongo em relação às entidades administrativas independentes, fica para uma outra altura.


Telma Ezequiel n.º 20442

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