Diferenças entre
Administração Indirecta Independente e Administração Independente
Já que o tema será tratado amanha em aula (pelas indicações
do Dr. Domingos Farinho), achei que tendo de preparar a aula seria uma forma
interessante para o fazer expondo no blog
aquilo que penso ser as diferenças básicas entre ambas. Sei que me adianto,
e que poderei estar a elaborar uma grande asneira visto ser um tema ainda não falado.
Porém vou arriscar e logo se verá….
Na Administração Indirecta os fins do Estado são prosseguidos
por outras entidades que não o Estado, mas que estão numa relação de
superintendência para com ele, sendo que as mesmas prosseguem os
fins/interesses da Administração.
Do
ponto de vista material/objectivo é uma actividade administrativa do Estado
realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Em sentido
subjectivo/orgânico trata-se de um conjunto de entidades públicas que a
desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e
administrativa. É assim uma actividade administrativa destinada à realização de
fins do Estado.
Os organismos incumbidos de desenvolverem a actividade são
como já foi dito: os institutos públicos, e as empresas públicas (que não cabe
agora definir nem analisar, apenas dizer que se integram nesta forma de
Administração).
Logo, importa dizer que a característica base deste tipo de
administração é prosseguir fins próprios do Estado, através de pessoas colectivas
distintas do Estado, mas subordinadas ao mesmo por relação de superintendência.
A grande diferença entre a Administração Indirecta e a
Administração Indirecta Independente, será o facto de nesta não existir nenhum
tipo de relação entre o Estado e as Pessoas Colectivas que integram esta
Administração.
É constituída
por um conjunto de órgãos do Estado e de pessoas colectivas públicas de
carácter institucional que asseguram a prossecução de tarefas administrativas
de incumbência do Estado sem estarem sujeitos aos poderes de hierarquia, de
superintendência, nem de tutela dos órgãos de direcção política. Apesar de não
estar subordinada à política respeitam a ordem jurídica do Estado, e prosseguem
os seus fins.
De uma forma simples, mas espero
que eficaz, porque não importa muito “enrolar” o tema deixo a diferença base de
uma para a outra. Mas faço questão de esclarecer qual a constituição da
Administração Indirecta Independente.
Dentro da administração indirecta aparecem as entidades
administrativas independentes, caracterizadas como “São órgãos do Estado ou pessoas colectivas públicas de carácter
institucional que a lei incumbe da prossecução de fins do Estado, para o que
lhes confia o exercício da função administrativa, com outorga expressa de
competências de administração activa, mas cujos dirigentes beneficiam de um
especial regime de independência, orgânica e funcional, perante os órgãos de
soberania.” In Dicionário Jurídico da Administração Pública
Conclui-se assim que não sejam entidades instrumentais ou
dependentes do Estado.
Alguns exemplos de entidades administrativas independentes
são:
·
Entidade Reguladora da Comunicação Social
·
Comissão Nacional de Eleições ;
·
Provedor de Justiça;
·
Comissão Nacional de Protecção de Dados
·
Entre outras…
Como o que está em causa não será directamente a dissertação
sobre a composição da Administração Indirecta Independente, não me alongo em
relação às entidades administrativas independentes, fica para uma outra altura.
Telma Ezequiel n.º 20442
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