segunda-feira, 26 de novembro de 2012



Divisão administrativa em Portugal- em 

especial as Regiões Administrativas

 

                A estrutura da divisão administrativa actualmente não obedece ao que é previsto na CRP, isto porque no Art. 255º do mesmo diploma prevê a existência de Regiões administrativas, que deveriam ser criadas  para que a divisão administrativa esteja completa.
Desde a entrada em vigor da CRP de 1976 que se estabeleceu que Portugal deveria ser dividido em regiões autónomas (Açores e Madeira) e em regiões administrativas (a serem criadas no continente). Estas seriam por sua vez divididas em municípios e estes em freguesias.
Como as regiões administrativas ainda não foram criadas está estabelecido no Art.291º/1 da CRP que os distritos são a divisão territorial existente. Estes contudo não se englobam na administração local do Estado (não são reguladas na LAL Lei 169/99), e nem se sabe bem onde se podem incluir pois não está regulado em qualquer parte o que possam ser. A par do que talvez aconteça com as regiões administrativas se alguma vez forem criadas.
                Importa analisar e tentar definir o que seriam as regiões administrativas: uma parte de um país que geralmente possui uma forma de governo regional com menos poderes do que o governo do país a que pertence. Esta definição seria mais indicada para os Estados Federados, já que implica menos poder na região que no Governo.
Dando uma definição minha de como se poderiam definir, tendo em conta a lei, diria que seriam áreas delimitadas que abarcam um espaço concreto. Englobam os municípios e as autarquias locais, tendo maior amplitude de poderes que estes mas estando de certa forma controladas pela PC Estado. Serão assim uma unidade de poder, talvez equivalente ao distrito, desempenhando as mesmas funções que o mesmo, já que pretendem – se alguma vez instauradas- substitui-los. Quanto aos poderes/competências que se propõem a desempenhar estão definidos no Art. 257º CRP.
                Então qual a situação que se deve adoptar: implementar as regiões, ou não o fazer e sustentar a situação que se arrasta desde 1976?
Na minha opinião e tendo em conta a situação actual de crise económica e financeira o melhor será não alterar a divisão administrativa, e ponderar mesmo se será preferível alguma vez ser adoptada. Isto porque devem pesar-se os pós e os contras da implementação das regiões. Isto suportando uma opinião meramente politica e a avaliar por todos os factores que podemos encontrar serem negativos. Contudo e tendo em conta a lei, devo dizer que o certo seria introduzir de vez as regiões no cenário da divisão administrativa portuguesa. Mas se impusermos questões o que nos assola é um vasto conteúdo de problemas, que podem nem todos ter solução, ou em que a mesma é duvidosa.
                Mas como o que ainda vem contando é a opinião dos mais entendidos na matéria acredito que todos do ponto de vista jurídico assumam a posição de que as regiões devem ser criadas, já que estão previstas na CRP, são desta opinião os professores Fausto Quadros, Jorge Miranda, Paulo Otero, entre outros onde também se engloba o Professor Vasco Pereira da Silva.
                Não se sabe ao certo qual a divisão do território onde se instaurar as regiões, o que leva a uma incerteza quanto à sua definição. Isto leva a que umas possam ter uma área maior que outras, podendo isto traduzir-se numa maior burocratização de serviços e ajuda à promoção do interesse público. Imaginemos um exemplo: actualmente é nos distritos que se encontram algumas das direcções gerais para se poder garantir a melhor ajuda à população e a imparcialidade de tratamento de áreas, para não haver distinções quanto ao favorecimento de umas em detrimento de outras. Com a criação das regiões onde se inserem este tipo de serviços? Na assembleia ou junta regional –Art. 260º e 261º CRP? E onde se situariam estas?
O problema que levanto aqui é se estas serão assim tão eficazes e de melhor solução do que o sistema já instituído, que pode não ser perfeito mas é o que vai funcionando e que já está interiorizado pela população.
                Outra situação em que também não inovaria seria na extinção de postos públicos e de órgãos públicos, já que existiriam pelo menos 2, e que impõe a questão de saber qual a diferença para a constituição do distrito. Se diminui-se a despesa pública seria de apostar nesta divisão, mas penso que isso poderá não acontecer e então de facto o melhor é adiar, adiar…
                E talvez a razão principal seja a económica, tendo em conta o contexto actual, mas mesmo que assim não fosse, penso eu é um dos motivos que as regiões ainda não foram implementadas. Implicariam um processo longo e complexo, já que teria de na minha opinião ponderar dividir-se o território em áreas equivalentes, e tentar não enfatizar ainda mais a diferença regional de interior-litoral, e norte-sul. Além do mais o que implicaria uma maior despesa seria a restruturação do espaço, da organização administrativa, e a conjunção dos processos em desenvolvimento com a nova divisão administrativa para que nenhum se sobrepusesse. Sem contar com a difícil tarefa de distribuir e coordenar todos os funcionários públicos.
                Posto isto, e examinando todos os factores estamos de facto perante uma tarefa difícil.
                Importa ressalvar que estando previsto na lei deve todavia ser cumprido, ou então deve alterar-se a lei, o que penso que também ninguém o fará no momento actual.
                Levanta-se a questão de se saber em que situação se encontra a divisão do país. Será que estamos perante um caso de inconstitucionalidade orgânica ou por acção prevista no Art. 277/1º CRP? Visto que não são respeitadas as normas da Constituição? Não me parece pois a CRP só estipula que o país se deve dividir em regiões quando estas forem criadas, (se bem que o esperado é que já o tivessem sido, e esta demora legislativa em nada ajudou).
O que se assume actualmente é que acaba-mos por estar perante um caso de “lacuna” na estrutura administrativa do país já que, na lei, várias competências de âmbito supra-municipal que estão, por causa disso, atribuídas a órgãos regionais e não estão confiadas nem ao Estado nem aos municípios, não podem actualmente ser exercidas pois as regiões administrativas ainda não estão criadas.



Telma Ezequiel n.º 20442

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