terça-feira, 13 de novembro de 2012

Administração Autonóma


             Enquanto a administração do Estado prossegue os interesses gerais e indiferenciados de caracter nacional, a administração autónoma cuida de interesses específicos da respectiva comunidade. Como afirma Vital Moreira, a Administração autónoma consiste na administração de interesses públicos próprios de certas colectividades ou agrupamentos intra-estaduais, por meio de corporações de direito público, dotadas de poderes administrativos que exercem sob responsabilidade própria, sem sujeição a um poder de direcção ou de superintendência do Estado (através do Governo) nem a formas de tutela de mérito. Desta definição decorrem os principais elementos constitutivos do conceito de administração autónoma, que são vários e cumulativos:

- Em primeiro lugar uma colectividade territorial dentro da colectividade nacional. Aqui a Administração autónoma vai administrar os assuntos de um agrupamento, sendo que este agrupamento pressupõe uma comunidade de interesses e uma certa homogeneidade entre os seus membros.

- Em segundo lugar, a prossecução de interesses específicos dessa colectividade infra-estadual. Aqui não estará em causa os interesses gerais da colectividade nacional nem as tarefas administrativas do Estado, mas sim, estará em causa interesses próprios de um grupo social.

-Em terceiro lugar, a administração autónoma quer dizer administração pelos próprios administrados, seja directamente, seja por representantes seus.

- Em quarto lugar, o conceito de Administração autónoma é a ideia de que os respectivos órgãos gozam de autonomia de acção face ao Estado. Estes estabelecem a sua própria orientação na sua esfera de acções, livres de instruções estaduais, sob responsabilidade própria. Na sua esfera de acção, estes órgãos são responsáveis perante a respectiva colectividade e não perante o Governo.

Modalidades da administração autónoma

A administração autónoma reparte-se por dois domínios distintos: a administração autónoma territorial e administração autónoma não territorial. A diferença está, precisamente, no factor territorial. Numa, o território faz parte do substrato da definição das respectivas instâncias, enquanto na outra o território não tem um relevo específico. 

Eis as principais diferenças:

Administração autónoma territorial

- Congrega todos os membros da comunidade local respectiva (residentes)

- É de fins múltiplos

- É constitucionalmente necessária

- Tem uma forma de organização idêntica à do Estado

- É fortemente regulada pela CRP. A lei não pode criar outros tipos para além dos ali previstos

Administração autónoma não territorial

- Congrega somente as pessoas integrantes de agrupamentos sociais que partilhem determinada qualidade (profissão, propriedade rural…)  
            - Tem atribuições específicas – fim especial

- É constitucionalmente facultativa, dependendo de decisão do legislador

- Tem uma variedade de formas organizativas

- Os seus poderes dependem do legislador

 

A Administração autónoma territorial: as autarquias locais e as regiões autónomas

O grosso da administração autónoma territorial é constituído pela administração local autárquica, ou seja, pelo conjunto das autarquias locais.

As autarquias locais são pessoas colectivas públicas de base territorial pois assentam numa fracção do território. Estas asseguram a prossecução de interesses próprios do agregado populacional através de órgãos próprios eleitos pelos respectivos membros do agregado populacional.

A existência de autarquias resulta directamente do artigo 235º nº1 da Constituição. São autarquias locais as freguesias e os municípios. Na freguesia são órgãos respectivos, a junta de freguesia e a assembleia de freguesia. No município são órgãos respectivos a Câmara municipal, a assembleia municipal e o presidente da câmara municipal. Note-se que não existe qualquer hierarquia entre as autarquias locais pois são estruturas totalmente independentes e sobrepostas. Todavia, isto não significa que não exista articulação entre elas, à luz da CRP. Os presidentes das juntas de freguesia integram as assembleias municipais respectivas (art.º. 251º CRP), por exemplo.

 Também a administração das regiões autónomas dos Açores e da Madeira configuram um caso de administração territorial. As regiões autónomas têm a particularidade de não só ter autonomia do ponto de vista administrativo, mas também do ponto de vista legislativo e politico.

 

A Administração autónoma não territorial: as associações públicas

 As associações públicas são pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, criadas como tal por acto do poder público, que desempenham tarefas administrativas próprias, relacionadas com os interesses dos próprios membros.

                Com as associações públicas, a lei entrega a uma associação de sujeitos privados a prossecução de uns interesses públicos. As associações podem ser de várias espécies: associações públicas profissionais, associações publica económicas, associações públicas culturais, etc. Um dos exemplos mais típicos de associações públicas são as de caracter profissional (associações e ordens profissionais). Estas são formadas por membros de certas profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional.

                Por fim, quanto aos seus deveres e sujeições, as associações públicas tem de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas funções e sem prejuízo da sua independência, sendo que a sua actuação tem de respeitar os princípios gerais de direito administrativo.

 

- De salientar que esta autonomia existe sem prejuízo das leis da República Portuguesa!


Antonio Fernandes Nº 21979

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