Enquanto a
administração do Estado prossegue os interesses gerais e indiferenciados de
caracter nacional, a administração autónoma cuida de interesses específicos da
respectiva comunidade. Como afirma Vital Moreira, a Administração autónoma
consiste na administração de interesses públicos próprios de certas
colectividades ou agrupamentos intra-estaduais, por meio de corporações de
direito público, dotadas de poderes administrativos que exercem sob
responsabilidade própria, sem sujeição a um poder de direcção ou de
superintendência do Estado (através do Governo) nem a formas de tutela de
mérito. Desta definição decorrem os principais elementos constitutivos do
conceito de administração autónoma, que são vários e cumulativos:
- Em primeiro
lugar uma colectividade territorial dentro da colectividade nacional. Aqui a
Administração autónoma vai administrar os assuntos de um agrupamento, sendo que
este agrupamento pressupõe uma comunidade de interesses e uma certa
homogeneidade entre os seus membros.
- Em segundo
lugar, a prossecução de interesses específicos dessa colectividade infra-estadual.
Aqui não estará em causa os interesses gerais da colectividade nacional nem as
tarefas administrativas do Estado, mas sim, estará em causa interesses próprios
de um grupo social.
-Em terceiro
lugar, a administração autónoma quer dizer administração pelos próprios
administrados, seja directamente, seja por representantes seus.
- Em quarto
lugar, o conceito de Administração autónoma é a ideia de que os respectivos
órgãos gozam de autonomia de acção face ao Estado. Estes estabelecem a sua
própria orientação na sua esfera de acções, livres de instruções estaduais, sob
responsabilidade própria. Na sua esfera de acção, estes órgãos são responsáveis
perante a respectiva colectividade e não perante o Governo.
Modalidades da administração autónoma
A
administração autónoma reparte-se por dois domínios distintos: a administração
autónoma territorial e administração autónoma não territorial. A diferença
está, precisamente, no factor territorial. Numa, o território faz parte do substrato
da definição das respectivas instâncias, enquanto na outra o território não tem
um relevo específico.
Eis as
principais diferenças:
Administração
autónoma territorial
- Congrega todos os membros da comunidade local
respectiva (residentes)
- É de fins múltiplos
- É
constitucionalmente necessária
- Tem uma forma de
organização idêntica à do Estado
- É fortemente
regulada pela CRP. A lei não pode criar outros tipos para além dos ali
previstos
Administração
autónoma não territorial
- Congrega somente as
pessoas integrantes de agrupamentos sociais que partilhem determinada qualidade
(profissão, propriedade rural…)
- Tem atribuições específicas
– fim especial
- É
constitucionalmente facultativa, dependendo de decisão do legislador
- Tem uma variedade
de formas organizativas
- Os seus poderes
dependem do legislador
A Administração autónoma territorial:
as autarquias locais e as regiões autónomas
O grosso da administração
autónoma territorial é constituído pela administração local autárquica, ou
seja, pelo conjunto das autarquias locais.
As autarquias locais são pessoas
colectivas públicas de base territorial pois assentam numa fracção do
território. Estas asseguram a prossecução de interesses próprios do agregado
populacional através de órgãos próprios eleitos pelos respectivos membros do
agregado populacional.
A existência de autarquias resulta
directamente do artigo 235º nº1 da Constituição. São autarquias locais as freguesias e os municípios. Na freguesia são órgãos respectivos, a junta de freguesia e a assembleia de freguesia. No município
são órgãos respectivos a Câmara municipal,
a assembleia municipal e o presidente da câmara municipal. Note-se
que não existe qualquer hierarquia entre as autarquias locais pois são
estruturas totalmente independentes e sobrepostas. Todavia, isto não significa
que não exista articulação entre elas, à luz da CRP. Os presidentes das juntas
de freguesia integram as assembleias municipais respectivas (art.º. 251º CRP),
por exemplo.
A Administração autónoma não territorial: as associações públicas
Com
as associações públicas, a lei entrega a uma associação de sujeitos privados a
prossecução de uns interesses públicos. As associações podem ser de várias
espécies: associações públicas profissionais, associações publica económicas, associações
públicas culturais, etc. Um dos exemplos mais típicos de associações públicas são
as de caracter profissional (associações e ordens profissionais). Estas são
formadas por membros de certas profissões de interesse público com o fim de,
por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da
respectiva actividade profissional.
Por
fim, quanto aos seus deveres e sujeições, as associações públicas tem de
colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas
funções e sem prejuízo da sua independência, sendo que a sua actuação tem de
respeitar os princípios gerais de direito administrativo.
- De salientar que esta autonomia existe sem prejuízo das leis da
República Portuguesa!
Antonio Fernandes Nº 21979
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