A Administração Pública encontra-se sempre vinculada a prosseguir o interesse público. Tal encontra-se disposto no artigo 266º, nº1 da nossa Constituição e no artigo 4º do Código do Processo Administrativo. Este princípio é alargado para todo o tipo de actuação administrativa, quer seja “meramente técnica ou de gestão privada”, pelo artigo 2º deste último Código. Maria João Estorninho considera que a prossecução do interesse público deve ser sempre aplicada, quer seja através dos “meios jurídico – públicos” ou por via de “formas de organização ou de actuação de direito privado”.
Freitas do Amaral considera que existem vários corolários associados a este princípio constitucional sobre o poder administrativo, que ajudam a explicitar em que consiste a prossecução do interesse público:
1. O primeiro prende-se com o facto de só a lei poder definir os interesses públicos a cargo da Administração.
2. Por conseguinte, é necessário ter em conta que a lei não define de modo completo e exaustivo o interesse público. Nesses casos, cabe à Administração interpretar qual é o interesse público e desenvolvê-lo, respeitando sempre os limites da lei.
3. Não nos podemos esquecer que estamos a tratar de uma “Noção de conteúdo variável”, não é uma noção inflexível e rígida.
4. De notar ainda que, quando o interesse público encontra-se definido na lei, passa a ser de prossecução obrigatória para a Administração.
5. O interesse público serve também como um “Princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas”, demarcando a capacidade jurídica e a competência deste tipo de pessoas jurídicas.
6. Por outro lado, existem consequências para a não prossecução do interesse público, as designadas situações de “desvio de poder”. Ocorre sempre que a administração actue tendo em vista outros interesses que não sejam os fins do interesse público.
7. Nos casos mais graves de não prossecução do interesse público, onde existe a prossecução de interesses privados ao invés dos interesses públicos que se encontram a cargo da Administração, estamos numa situação de “corrupção”.
8. Por fim, na prossecução do interesse público é sempre importante que sejam adoptadas as melhores soluções possíveis para o caso concreto.
Podemos encontrar a relevância dada a este princípio, tendo a título de exemplo, os pareceres nos 117/76, 130/85 e 86/90.
Em jeito de conclusão, estes corolários demonstram-nos que a prossecução do interesse público é indubitavelmente importante para qualquer tipo de actuação Administrativa. Só com o cumprimento dos seus objectivos e fins, existirá a protecção dos interesses públicos.
Bibliografia utilizada:
Maria João Estorninho - "A fuga para o Direito Privado"
Freitas do Amaral - "Direito Administrativo", vol.II
Joana Rodrigues da Silva nº21880
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