quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Autarquias Locais


A existência de autarquias locais no âmbito da administração pública é um dever constitucional conforme o consagrado no art.237º da constituição da república Portuguesa. Pela análise do seu nº1 verificamos que as atribuições e organização das autarquias locais têm de respeitar o princípio da descentralização administrativa. Este ponto leva-nos a constatar que as autarquias locais inserem-se na chamada administração autônoma do estado.
Pela análise do ponto nº2 deste mesmo artigo verificamos que conseguimos retirar do mesmo uma definição de autarquia local, embora a mesma não se reduza apenas ao disposto no artigo. Como tal verificamos que as autarquias locais para além do disposto neste artigo verificamos que as autarquias locais são pessoas colectivas públicas e territoriais pois prosseguem um interesse público de determinada região. Como tal o facto de as mesmas se concentrarem num determinado agregado populacional podemos dizer que as mesmas prosseguem o interesse público das pessoas que o compõem ao contrário do estado que promove o interesse público no âmbito de consagrar todos os seus nacionais e todas as pessoas que estão presentes no seu território. Portanto, como constatamos a área de intervenção das autarquias locais concentra-se apenas no espaço que a define podendo desta forma conjecturar-se que tanto o território como a população da autarquia se torna essencial na existência da mesma. Outra referência que convêm fazer as autarquias locais é que as mesmas são pessoas colectivas distintas do estado, elas nem são partes constituintes deste nem sequer são administradas por este o que nos leva portanto a enquadra-las na administração autônoma do estado. A intervenção do estado nas autarquias locais redunde-se na sua fiscalização, no seu controlo ou subsídio. Reportando-se estes efeitos tanto na superintendência como tutela do estado sobre as mesmas conforme constata-mos pela analise do artigo nº 1 da lei 27/96 de 1 de Agosto que nos diz que a lei em questão estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.
Derivado desta análise verifica-se as autarquias locais não são instrumentos do estado mas órgãos autônomos das populações locais que residem na sua área de intervenção, como tal as mesmas desenvolvem uma actividade de administração própria e não uma actividade estadual. Logo as mesmas um conjunto de elementos que são indispensáveis à sua existência reportando-se os mesmos ao território, à população residente e ao interesse público da mesma e os órgãos que constituem as autarquias representando as pessoas que são elementos da mesma.    
Analisando cada um destes pressupostos constatamos que o território é o principal dos elemento fundamentais porque todos os outros elementos fundamentais pressupõe a existência de território estando condicionados pela sua existência para existir também. Por análise óbvia verifica-se que o território de uma autarquia local também é território nacional podendo mesmo aferir-se que o território nacional é o conjunto de territórios locais (exceptuando-se alguns casos como as administrações portuárias). Em relação à função que o território representa em relação à autarquia local podemos aferir que o mesmo a identifica sendo peça fundamental na distinção entre autarquias e ao mesmo tempo também define a população circunscrita por aquela freguesia. Em relação à população que compõe a freguesia a mesma também se torna indispensável na formação da mesma porque a autarquia local só existe para dar resposta ao interesse público de uma determinada comunidade assim como também se torna indispensável na eleição dos membros representativos da autarquia. Convêm referir que a todos os membros que compõe uma autarquia atribuímos a designação de munícipes. Os principais direitos e deveres de um munícipe retratam-se na eleição dos membros das respectivas autarquias (direito exclusivo dos munícipes de determinada autarquia) e pelo lado dos deveres retrata-se na contribuição para os impostos locais.
Em relação ao interesse público regional também convêm fazer referência que o mesmo constitui uma base importante na constituição de autarquias porque a formação de uma autarquia reside na necessidade de se prosseguir ao interesse público de uma determinada região porque se tal não se verifica-se não seria necessário a constituição de uma autarquia podendo o estado substituí-la na função de prosseguir o interesse público. Ainda em relação a este interesse convêm constatar que apesar de uma autarquia conter interesse numa determinada matéria o mesmo não constitui um interesse público regional porque se pode reportar a um âmbito nacional (por exemplo a defesa do país).
Para terminar no que aos elementos essenciais diz respeito devemos ainda referir os órgãos representativos de uma autarquia, porque os mesmos são fundamentais no que à autarquia diz respeito no sentido de que sem a sua existência falar-se em autarquia local não fazia sentido. Convêm também reportar a sua essencialidade no que respeita à organização da autarquia porque eles figuram-se fundamentais para que uma autarquia funcione na prática de actos administrativos.
Analisando mais uma vez o artigo 237º da CRP verificamos que o mesmo logo no seu título apresenta a palavra “descentralização”, através desta análise conseguimos constatar que a existência na constituição de autarquias se reporta no conceito de descentralização. Tem de se entender portanto dois tipos de descentralização. Descentralização em sentido jurídico quando as tarefas administrativas são desempenhadas pelas autarquias locais e descentralização em sentido politico quando apesar de a autarquia desempenhar a função administrativa a mesma é controlada pelo estado (CRP 1933- presidentes da câmara eram nomeados e demitidos pelo governo).
Apesar de haver estas distinções verificamos que para haver descentralização em toda a acepção do termo é necessário que a mesma seja no sentido político e no sentido jurídico. Quando nos depreendemos perante uma situação de descentralização em sentido político e jurídico verificamos um fenômeno de auto-administração. Este fenômeno é verificado porque se constata que as populações se administram a si mesmas. Contudo não devemos confundir este fenômeno de auto-administração com poder local. Para existência de poder local é necessário mais do que contempla a auto-administração.
Também se verifica que o facto de existirem autarquias locais, as mesmas não contemplam implicitamente a existência de um poder local. Constitui-se essa situação quando as autarquias locais não constituem um poder diferenciado do estado. Para o Prof. Freitas do Amaral as autarquias locais são constituídas por um verdadeiro poder local quando são verdadeiramente autônomas e tem uma grande autonomia financeira, ou seja, quando tiverem um leque alargado de competências e quando forem dotadas de meios humanos e técnicos necessários bem como os recurso que tem ao seu dispor. Para o Prof. Freitas do Amaral existe poder local nas autarquias em Inglaterra e Alemanha assim como pondo-se a dúvida de existência em França. Para o Prof. em Portugal não existe porque segundo ele não há meios humanos e recursos técnicos e financeiros suficientes, para além disso também se verifica uma tutela do estado como verificamos através da análise da lei 27/96 de 1 de Agosto.
Por fim, outro principio que importa referir é o princípio da autonomia local. Fazendo uma analise sobre a sua definição podemos dizer que tem-se por principio local como uma relação solidária entre autarquias e estado e participação, colaboração e presença nos decision-making e nos rule making process. Desta forma se consegue assegurar a presença das autarquias locais na definição das grandes decisões do governo assim como a sua colaboração permite as adaptações necessárias das politicas às regiões em causa respeitando as particularidades de cada autarquia. Este processo exige um conjunto de direitos dos quais destacamos o domínio reservado às autarquias (Art.3 Carta Europeia de Autonomia Local) e o principio de autonomia local que não se circunscreve apenas na sua participação mas também na atribuição de poderes decisórios independentes e o direito de recusar soluções impostas unilateralmente pelo poder central.

João Augusto Gomes Ramos- nº20605

Bibliografia:
   Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo-volume 1

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