A existência
de autarquias locais no âmbito da administração pública é um dever
constitucional conforme o consagrado no art.237º da constituição da república
Portuguesa. Pela análise do seu nº1 verificamos que as atribuições e
organização das autarquias locais têm de respeitar o princípio da
descentralização administrativa. Este ponto leva-nos a constatar que as
autarquias locais inserem-se na chamada administração autônoma do estado.
Pela análise
do ponto nº2 deste mesmo artigo verificamos que conseguimos retirar do mesmo
uma definição de autarquia local, embora a mesma não se reduza apenas ao
disposto no artigo. Como tal verificamos que as autarquias locais para além do
disposto neste artigo verificamos que as autarquias locais são pessoas
colectivas públicas e territoriais pois prosseguem um interesse público de
determinada região. Como tal o facto de as mesmas se concentrarem num
determinado agregado populacional podemos dizer que as mesmas prosseguem o
interesse público das pessoas que o compõem ao contrário do estado que promove
o interesse público no âmbito de consagrar todos os seus nacionais e todas as
pessoas que estão presentes no seu território. Portanto, como constatamos a
área de intervenção das autarquias locais concentra-se apenas no espaço que a
define podendo desta forma conjecturar-se que tanto o território como a
população da autarquia se torna essencial na existência da mesma. Outra
referência que convêm fazer as autarquias locais é que as mesmas são pessoas
colectivas distintas do estado, elas nem são partes constituintes deste nem
sequer são administradas por este o que nos leva portanto a enquadra-las na
administração autônoma do estado. A intervenção do estado nas autarquias locais
redunde-se na sua fiscalização, no seu controlo ou subsídio. Reportando-se
estes efeitos tanto na superintendência como tutela do estado sobre as mesmas
conforme constata-mos pela analise do artigo nº 1 da lei 27/96 de 1 de Agosto
que nos diz que a lei em questão estabelece o regime jurídico da tutela
administrativa.
Derivado desta
análise verifica-se as autarquias locais não são instrumentos do estado mas
órgãos autônomos das populações locais que residem na sua área de intervenção,
como tal as mesmas desenvolvem uma actividade de administração própria e não uma
actividade estadual. Logo as mesmas um conjunto de elementos que são
indispensáveis à sua existência reportando-se os mesmos ao território, à
população residente e ao interesse público da mesma e os órgãos que constituem
as autarquias representando as pessoas que são elementos da mesma.
Analisando
cada um destes pressupostos constatamos que o território é o principal dos
elemento fundamentais porque todos os outros elementos fundamentais pressupõe a
existência de território estando condicionados pela sua existência para existir
também. Por análise óbvia verifica-se que o território de uma autarquia local
também é território nacional podendo mesmo aferir-se que o território nacional
é o conjunto de territórios locais (exceptuando-se alguns casos como as
administrações portuárias). Em relação à função que o território representa em
relação à autarquia local podemos aferir que o mesmo a identifica sendo peça
fundamental na distinção entre autarquias e ao mesmo tempo também define a
população circunscrita por aquela freguesia. Em relação à população que compõe
a freguesia a mesma também se torna indispensável na formação da mesma porque a
autarquia local só existe para dar resposta ao interesse público de uma
determinada comunidade assim como também se torna indispensável na eleição dos
membros representativos da autarquia. Convêm referir que a todos os membros que
compõe uma autarquia atribuímos a designação de munícipes. Os principais
direitos e deveres de um munícipe retratam-se na eleição dos membros das
respectivas autarquias (direito exclusivo dos munícipes de determinada
autarquia) e pelo lado dos deveres retrata-se na contribuição para os impostos
locais.
Em relação ao
interesse público regional também convêm fazer referência que o mesmo constitui
uma base importante na constituição de autarquias porque a formação de uma
autarquia reside na necessidade de se prosseguir ao interesse público de uma
determinada região porque se tal não se verifica-se não seria necessário a
constituição de uma autarquia podendo o estado substituí-la na função de
prosseguir o interesse público. Ainda em relação a este interesse convêm
constatar que apesar de uma autarquia conter interesse numa determinada matéria
o mesmo não constitui um interesse público regional porque se pode reportar a
um âmbito nacional (por exemplo a defesa do país).
Para terminar
no que aos elementos essenciais diz respeito devemos ainda referir os órgãos
representativos de uma autarquia, porque os mesmos são fundamentais no que à
autarquia diz respeito no sentido de que sem a sua existência falar-se em
autarquia local não fazia sentido. Convêm também reportar a sua essencialidade
no que respeita à organização da autarquia porque eles figuram-se fundamentais
para que uma autarquia funcione na prática de actos administrativos.
Analisando
mais uma vez o artigo 237º da CRP verificamos que o mesmo logo no seu título
apresenta a palavra “descentralização”, através desta análise conseguimos
constatar que a existência na constituição de autarquias se reporta no conceito
de descentralização. Tem de se entender portanto dois tipos de
descentralização. Descentralização em sentido jurídico quando as tarefas
administrativas são desempenhadas pelas autarquias locais e descentralização em
sentido politico quando apesar de a autarquia desempenhar a função
administrativa a mesma é controlada pelo estado (CRP 1933- presidentes da
câmara eram nomeados e demitidos pelo governo).
Apesar de
haver estas distinções verificamos que para haver descentralização em toda a
acepção do termo é necessário que a mesma seja no sentido político e no sentido
jurídico. Quando nos depreendemos perante uma situação de descentralização em
sentido político e jurídico verificamos um fenômeno de auto-administração. Este fenômeno é verificado porque se constata que as populações se administram a si
mesmas. Contudo não devemos confundir este fenômeno de auto-administração com
poder local. Para existência de poder local é necessário mais do que contempla
a auto-administração.
Também se
verifica que o facto de existirem autarquias locais, as mesmas não contemplam
implicitamente a existência de um poder local. Constitui-se essa situação
quando as autarquias locais não constituem um poder diferenciado do estado.
Para o Prof. Freitas do Amaral as autarquias locais são constituídas por um
verdadeiro poder local quando são verdadeiramente autônomas e tem uma grande
autonomia financeira, ou seja, quando tiverem um leque alargado de competências
e quando forem dotadas de meios humanos e técnicos necessários bem como os
recurso que tem ao seu dispor. Para o Prof. Freitas do Amaral existe poder
local nas autarquias em Inglaterra e Alemanha assim como pondo-se a dúvida de
existência em França.
Para o Prof. em Portugal não existe porque segundo ele não há
meios humanos e recursos técnicos e financeiros suficientes, para além disso
também se verifica uma tutela do estado como verificamos através da análise da
lei 27/96 de 1 de Agosto.
Por fim, outro
principio que importa referir é o princípio da autonomia local. Fazendo uma
analise sobre a sua definição podemos dizer que tem-se por principio local como
uma relação solidária entre autarquias e estado e participação, colaboração e
presença nos decision-making e nos rule making process. Desta forma se
consegue assegurar a presença das autarquias locais na definição das grandes
decisões do governo assim como a sua colaboração permite as adaptações
necessárias das politicas às regiões em causa respeitando as particularidades
de cada autarquia. Este processo exige um conjunto de direitos dos quais
destacamos o domínio reservado às autarquias (Art.3 Carta Europeia de
Autonomia Local) e o principio de autonomia local que não se circunscreve
apenas na sua participação mas também na atribuição de poderes decisórios
independentes e o direito de recusar soluções impostas unilateralmente pelo
poder central.
João Augusto Gomes Ramos- nº20605
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo-volume 1
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