Entende-se por pessoa colectiva de utilidade
pública "as associações e fundações de direito privado que prossigam
fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central
ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de utilidade
pública".1
Ou seja, podemos sintetizar algumas características: são pessoas colectivas
privadas; com fins não lucrativos;
necessitam de cooperar com a Administração Pública com o intuito de desenvolver
os fins de interesse geral; têm de obter a declaração de utilidade pública
emitida pela Administração; assumem sempre a forma de associações ou
fundações (quanto à natureza do substrato).
No que toca ao plano territorial podem ser pessoas colectivas de utilidade
pública geral e regional, conforme prossigam ou não fins de interesse nacional
e regional. Podemos distinguir três tipos de pessoas colectivas de utilidade
pública relativamente ao fim que prosseguem: Pessoas colectivas de mera
utilidade pública; Instituições particulares de solidariedade social; Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
As primeiras identificam-se por exclusão de partes, as que não são dos
outros dois tipos são do tipo de pessoas colectivas de mera utilidade pública.
A Administração não exerce poderes de tutela nem controlo financeiro pois
nestas entidades os fins de interesse geral não interferem com as funções
assumidas pela Administração.
As segundas têm na sua origem o dever moral de solidariedade e justiça entre
os cidadãos, apoiam as crianças, jovens, idosos....A Administração Pública
apoia financeiramente e exerce tutela administrativa, porque neste caso os fins
prosseguidos coincidem com a função da Administração, logo esta sente a necessidade
de a apoiar mas também de a fiscalizar.
As últimas têm que prosseguir os
fins elencados no artigo 416º do CA, prosseguem formas de protecção altruístas
da vida humana e dos bens. Também estão sujeitas à tutela administrativa e têm
apoio financeiro, pois vêm suprir lacunas dos poderes públicos por parte da
Administração.
As pessoas colectivas de utilidade pública têm como principais
características do seu regime jurídico: Não poderem delimitar o quadro dos seus
associados nem fazer discriminações (artigo 13º/2 da C.R.P); têm que ter
consciência da sua utilidade pública, assim como cooperar com a Administração;
estão sujeitas a um registo especial; beneficiam de certas isenções fiscais e
de tarifas reduzidas no consumo de energia eléctrica, água e transportes
públicos; tem de prestar à Administração as informações solicitadas e enviar o
relatório de contas à presidência do conselho. É importante salientar que as
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem ser declaradas de
«utilidade pública» logo no momento da sua constituição, as outras só após
cinco anos de funcionamento, pois têm que demonstrar que se
dedicam efectivamente ao bem comum.
Por último importa aferir qual a
natureza jurídica destas pessoas colectivas, sendo que o a posição que o Prof.
Diogo Freitas do Amaral adopta é que estamos perante um terceiro sector, pois
este existe ao lado do sector público e do sector privado lucrativo. Este
terceiro sector é também um sector privado, mas com fins não lucrativos, com
fins que prosseguem o bem comum e a solidariedade. Também o diploma que regula
estas pessoas colectivas de utilidade pública considera que sejam entidades
privadas. Este terceiro sector é
extremamente importante como sector solidarista pois ajuda a prosseguir a ordem
democrática e social.
1- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do
Amaral, “Curso de Direito Administrativo”,
vol. 1
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