domingo, 25 de novembro de 2012

Pessoas Colectivas de Utilidade Pública


     Entende-se por pessoa colectiva de utilidade pública "as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de utilidade pública".1
Ou seja, podemos sintetizar algumas características: são pessoas colectivas privadas; com fins não lucrativos; necessitam de cooperar com a Administração Pública com o intuito de desenvolver os fins de interesse geral; têm de obter a declaração de utilidade pública emitida pela Administração; assumem sempre a forma de associações ou fundações (quanto à natureza do substrato).
No que toca ao plano territorial podem ser pessoas colectivas de utilidade pública geral e regional, conforme prossigam ou não fins de interesse nacional e regional. Podemos distinguir três tipos de pessoas colectivas de utilidade pública relativamente ao fim que prosseguem: Pessoas colectivas de mera utilidade pública; Instituições particulares de solidariedade social; Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
As primeiras identificam-se por exclusão de partes, as que não são dos outros dois tipos são do tipo de pessoas colectivas de mera utilidade pública. A Administração não exerce poderes de tutela nem controlo financeiro pois nestas entidades os fins de interesse geral não interferem com as funções assumidas pela Administração.
As segundas têm na sua origem o dever moral de solidariedade e justiça entre os cidadãos, apoiam as crianças, jovens, idosos....A Administração Pública apoia financeiramente e exerce tutela administrativa, porque neste caso os fins prosseguidos coincidem com a função da Administração, logo esta sente a necessidade de a apoiar mas também de a fiscalizar.
 As últimas têm que prosseguir os fins elencados no artigo 416º do CA, prosseguem formas de protecção altruístas da vida humana e dos bens. Também estão sujeitas à tutela administrativa e têm apoio financeiro, pois vêm suprir lacunas dos poderes públicos por parte da Administração.
As pessoas colectivas de utilidade pública têm como principais características do seu regime jurídico: Não poderem delimitar o quadro dos seus associados nem fazer discriminações (artigo 13º/2 da C.R.P); têm que ter consciência da sua utilidade pública, assim como cooperar com a Administração; estão sujeitas a um registo especial; beneficiam de certas isenções fiscais e de tarifas reduzidas no consumo de energia eléctrica, água e transportes públicos; tem de prestar à Administração as informações solicitadas e enviar o relatório de contas à presidência do conselho. É importante salientar que as Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem ser declaradas de «utilidade pública» logo no momento da sua constituição, as outras só após cinco anos de funcionamento, pois têm que demonstrar que se dedicam efectivamente ao bem comum.

 Por último importa aferir qual a natureza jurídica destas pessoas colectivas, sendo que o a posição que o Prof. Diogo Freitas do Amaral adopta é que estamos perante um terceiro sector, pois este existe ao lado do sector público e do sector privado lucrativo. Este terceiro sector é também um sector privado, mas com fins não lucrativos, com fins que prosseguem o bem comum e a solidariedade. Também o diploma que regula estas pessoas colectivas de utilidade pública considera que sejam entidades privadas. Este terceiro sector  é extremamente importante como sector solidarista pois ajuda a prosseguir a ordem democrática e social.

1- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1

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