domingo, 18 de novembro de 2012

Delegação de poderes


O termo “delegação” já foi por diversas vezes proferido em aulas práticas, sempre sem que seja abordado o tema que compõe este conceito em Direito Administrativo (sento este um dos temas finais da matéria).
Assim sendo, decidi arriscar e fazer uma breve explicação quanto ao seu conceito e quanto às figuras que o compõem, assim como enquadrar a delegação no regime jurídico português.

A delegação de competências não consiste apenas numa mera passagem de poderes que correspondem a um órgão para um outro orgão ou agente. Na verdade esta delegação de competência, ou parte desta, tem de estar positivada, tendo a lei de determinar a possibilidade da prática desse acto.
Este conceito está patente no artigo 35º nº1 do CPA, podendo se definir a partir desse os requisitos necessários para uma delegação de poderes:

·         Os órgãos que pretendem delegar têm de ser competentes para decidir sobre a matéria

·         A delegação tem de estar habilitada por lei, sendo esse requisito denominado de “lei de habilitação.
Portanto, este requisitos pressupõem que:

·         Haja dois órgãos, ou um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas, sendo um o órgão competente (delegante) e outro órgão eventualmente competente (delegado)

·          Que haja a prática do acto de delegação, ou seja, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seu poderes no delegado.

 Para a prática da delegação de poderes deve-se ter em conta as diferentes espécies de habilitações.

Esta pode ser: genérica ou específica.

·         Habilitação genérica: artigo 35º nºs 2 e 3 do CPA. A lei permite que certos órgãos deleguem, sempre que quiserem, alguns dos seus poderes em determinados outros órgãos, sendo apenas necessário uma lei de habilitação.

·         Habilitação específica: artigo 35º nº2 in fine CPA. Somente podem ser delegados poderes para a prática de actos de administração ordinária*, ficando os actos administrativos extraordinários indelegáveis (salvo habilitação especifica).

 Quanto às espécies de delegação, as principais são as seguintes:

·         Delegação ampla ou restrita: estes conceitos estão relacionados com a extensão da delegação. É ampla quando o delegado delega grande parte dos seus poderes, sendo restrita quando delega apenas uma pequena parte.

Divergência doutrinária: há autores que acolhem a possibilidade de uma delegação total de poderes. No entanto, o professor Freitas do Amaral opõe-se a tal posição uma vez que considera que uma delegação total implicaria uma renúncia do delegante ao seu cargo, assim como há competências indelegáveis por lei, havendo também competências indelegável por natureza tal como o carácter de poder disciplinar sobre o subordinado.

·         Delegação específica ou genérica: estes conceitos estão relacionados com o objecto da delegação. É específica se abranger a prática de um acto isolado, caducando a delegação assim que o acto for praticado. A delegação genérica permite uma pluralidade de actos, podendo o delegado praticar os actos sempre que necessários.

·         Delegação hierárquica e não hierárquica: a delegação hierárquica incide sobre uma delegação dos poderes de um superior num subalterno. Por sua vez, uma delegação não hierárquica é definida pela delegação de poderes de um órgão administrativo noutro órgão ou agente que não depende hierarquicamente do delegante.

·         Delegações propriamente ditas e subdelegações de poderes: As delegações propriamente ditas são as de 1º grau, enquanto as subdelegações consistem em delegações de delegações, ou seja, alguém com competência delegada delega essa competência a um 3º. Ou seja, sucede-se uma delegação de 2º grau (podendo haver diversos graus de subdelegações.

 Regime jurídico

 Durante algumas décadas, a delegação de poderes apenas era admitida em alguns diplomas legais.

No entanto, actualmente, esta figura é regulada genericamente num diploma básico que se denomina por CPA, de 1992, encontrando-se a figura nos artigos 35º a 40º, sem obstar de se continuar a encontrar a figura em outro diplomas legais (como a Lei Orgânica do Governo e a LAL.

 Em jeito de conclusão, posso dizer que a figura “delegação de poderes” é mais complexa do que parece teoricamente, uma vez que é revestida por um processo rigoroso de requisitos específicos, para além dos requisitos gerais dos actos administrativos, que podem ser vistos pela seguinte ordem:

 

a)      Artigo 37º nº1 CPA (especificação dos poderes delegados),

b)      Artigo 37º nº2 CPA (sujeição a publicação no Diário da República ou no boletim da autarquia

A falta de requisitos em relação ao conteúdo faz com que o acto de delegação seja inválido. Por sua vez, a falta de requisitos quanto à publicação tornam o acto ineficaz.

Portanto, a delegação de poderes é um processo burocrático, que carece de um processo concreto, tendo limitações, não tendo, portanto, o delegante uma competência plena para delegar as suas funções, nem o delegado uma competência ilimitada.
 
* Os actos de administração ordinária são todos os actos não definidos, assim como os actos definitivos que sejam vinculados ou cuja discricionaridade não tenha significado ou alcance inovador na orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão.

 

 

 Bibliogaria:
Prof. Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo vol.I                                                        
Código do procedimento administrativo
 
Marisa Gomes
Aluna nº 21935
 

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