O termo “delegação” já foi por diversas vezes proferido em
aulas práticas, sempre sem que seja abordado o tema que compõe este conceito em
Direito Administrativo (sento este um dos temas finais da matéria).
Assim sendo, decidi arriscar e fazer uma breve explicação
quanto ao seu conceito e quanto às figuras que o compõem, assim como enquadrar
a delegação no regime jurídico português.
A delegação de competências não consiste apenas numa mera
passagem de poderes que correspondem a um órgão para um outro orgão ou agente. Na verdade esta
delegação de competência, ou parte desta, tem de estar positivada, tendo a lei
de determinar a possibilidade da prática desse acto.
Este conceito está patente no artigo 35º nº1 do CPA, podendo
se definir a partir desse os requisitos necessários para uma delegação de
poderes:
·
Os órgãos que pretendem delegar têm de ser
competentes para decidir sobre a matéria
·
A delegação tem de estar habilitada por lei,
sendo esse requisito denominado de “lei de habilitação.
Portanto, este requisitos pressupõem que:
·
Haja dois órgãos, ou um órgão e um agente, da
mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos de pessoas colectivas
públicas distintas, sendo um o órgão competente (delegante) e outro órgão eventualmente
competente (delegado)
·
Que haja
a prática do acto de delegação, ou seja, o acto pelo qual o delegante
concretiza a delegação dos seu poderes no delegado.
Esta pode ser: genérica ou específica.
·
Habilitação genérica: artigo 35º nºs 2 e 3 do
CPA. A lei permite que certos órgãos deleguem, sempre que quiserem, alguns dos
seus poderes em determinados outros órgãos, sendo apenas necessário uma lei de
habilitação.
·
Habilitação específica: artigo 35º nº2 in fine CPA. Somente podem ser delegados
poderes para a prática de actos de administração ordinária*, ficando os actos
administrativos extraordinários indelegáveis (salvo habilitação especifica).
·
Delegação ampla ou restrita: estes conceitos
estão relacionados com a extensão da delegação. É ampla quando o delegado
delega grande parte dos seus poderes, sendo restrita quando delega apenas uma
pequena parte.
Divergência
doutrinária: há autores que acolhem a possibilidade de uma delegação total
de poderes. No entanto, o professor Freitas do Amaral opõe-se a tal posição uma
vez que considera que uma delegação total implicaria uma renúncia do delegante
ao seu cargo, assim como há competências indelegáveis por lei, havendo também
competências indelegável por natureza tal como o carácter de poder disciplinar
sobre o subordinado.
·
Delegação específica ou genérica: estes
conceitos estão relacionados com o objecto da delegação. É específica se
abranger a prática de um acto isolado, caducando a delegação assim que o acto
for praticado. A delegação genérica permite uma pluralidade de actos, podendo o
delegado praticar os actos sempre que necessários.
·
Delegação hierárquica e não hierárquica: a
delegação hierárquica incide sobre uma delegação dos poderes de um superior num
subalterno. Por sua vez, uma delegação não hierárquica é definida pela
delegação de poderes de um órgão administrativo noutro órgão ou agente que não
depende hierarquicamente do delegante.
·
Delegações propriamente ditas e subdelegações de
poderes: As delegações propriamente ditas são as de 1º grau, enquanto as
subdelegações consistem em delegações de delegações, ou seja, alguém com competência
delegada delega essa competência a um 3º. Ou seja, sucede-se uma delegação de
2º grau (podendo haver diversos graus de subdelegações.
No entanto, actualmente, esta figura é
regulada genericamente num diploma básico que se denomina por CPA, de 1992, encontrando-se
a figura nos artigos 35º a 40º, sem obstar de se continuar a encontrar a figura
em outro diplomas legais (como a Lei Orgânica do Governo e a LAL.
a)
Artigo 37º nº1 CPA (especificação dos poderes
delegados),
b)
Artigo 37º nº2 CPA (sujeição a publicação no
Diário da República ou no boletim da autarquia
A falta de requisitos em relação ao conteúdo faz com que o acto de
delegação seja inválido. Por sua vez, a falta de requisitos quanto à publicação
tornam o acto ineficaz.
Portanto, a delegação de poderes é um processo burocrático, que carece de
um processo concreto, tendo limitações, não tendo, portanto, o delegante uma
competência plena para delegar as suas funções, nem o delegado uma competência ilimitada.
* Os actos de administração ordinária são todos os actos não definidos, assim como os actos definitivos que sejam vinculados ou cuja discricionaridade não tenha significado ou alcance inovador na orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão.
0 comentários:
Enviar um comentário