sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Então em que consiste esse poder de controlar a administração indirecta?



Consistem basicamente em três tipos de poderes. Em primeiro lugar, o poder de fixar orientações de natureza genérica, de fixar metas, de fixar objectivos que devem ser prosseguidos pela outra pessoa colectiva autónoma. Portanto o Estado através do Governo, não goza de poderes de ordenar, mas goza de poderes de orientar o exercício daquela actividade. Fixa objectivos, paramentos, estabelece regras de actuação de natureza genérica. Depois quem toma as decisões no âmbito da actuação de exercício da função administrativa é a entidade pública que goza de autonomia decisória. Portanto o que estão em causa é apenas orientações de caracter genérico e directrizes como o modo de exercício do poder.

Em segundo lugar, goza de um poder que é o de nomear e demitir os órgãos dirigentes. Se estes não cumprem as orientações fixadas pelo Estado através do Ministro da Tutela, este tem o poder de nomear e demitir. Portanto há uma aqui uma interferência indirecta na gestão embora não haja a possibilidade de praticar actos de gestão. Aqui o Governo faz um juízo acerca da continuação ou não dos órgãos em funções, devido à mal prossecução das orientações estabelecidas e nomeia outros órgãos que sejam capazes.

Em terceiro lugar, o Estado através do Governo tem um poder de controlo certos actos, nos termos da lei. Aqui temos uma amplitude deste poder que se chama poder de tutela, em sentido restrito. A tutela é um controlo sob actos, sob determinadas actuações. Esse controlo resulta da lei, mas estes controlos podem ter conteúdos diferentes. Podem corresponder a uma logica de actuação preventiva, ou seja, podem corresponder à necessidade de alguns actos estarem submetidos a autorização. Portanto nesses casos, a autoridade responsável para a prática daqueles actos pode pedir a autorização prévia ao Ministro da Tutela. Significa que aqui há um controlo razoavelmente amplo. Mas pode acontecer que a intervenção do Governo seja a posteriori da decisão que foi tomado pela entidade responsável. Neste caso estamos perante uma acto que só se torna eficaz quando  aprovado pela entidade criadora. Portanto aqui temos dois tipos de poderes muito diferentes. Todavia o poder mais intenso é o poder de aprovação. Se a autorização prévia não existir, o acto é ilegal mas produz efeitos até ser afastado por efeito dessa legalidade, enquanto o acto ineficaz não produz efeito desde início. Portanto a intervenção da entidade e autoridade criadora, confirmando uma decisão da entidade criada implica um maior poder de controlo do que apenas a simples autorização.

Ora bem, estes poderes implicam que a autoridade criadora possa intervir, ainda que em termos muito limitados, na gestão daquela pessoa colectiva autónoma e com capacidade decisória própria. Mas há outras situações no quadro da tutela que correspondem a uma menor intervenção. É que pode haver apenas o poder de fiscalização, ou seja, de verificar se aquela empresa ou entidade está a cumprir as orientações e objectivos estabelecidos ou até se está a cumprir a lei. Portanto nestes casos a tutela é menos intensa. Se pensarmos na administração autónoma, nomeadamente as autarquias locais, o Governo só tem um poder de tutela de legalidade. Verifica se a Câmara está ou não a cumprir a lei. Portanto é neste caso um poder pouco intenso. Trata-se de uma tutela meramente inspectiva. Já no quadro da Administração Indirecta a tutela tem em regra um conteúdo mais amplo e integra-se com um conjunto de poderes, cujos mais importantes são os referidos anteriormente. A conjugação daquelas três realidades nós chamamos a Superintendência e Tutela.

António Fernandes  Nº21979

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