Consistem basicamente em três tipos de poderes. Em primeiro lugar, o
poder de fixar orientações de natureza genérica, de fixar metas, de fixar
objectivos que devem ser prosseguidos pela outra pessoa colectiva autónoma.
Portanto o Estado através do Governo, não goza de poderes de ordenar, mas goza
de poderes de orientar o exercício daquela actividade. Fixa objectivos,
paramentos, estabelece regras de actuação de natureza genérica. Depois quem
toma as decisões no âmbito da actuação de exercício da função administrativa é
a entidade pública que goza de autonomia decisória. Portanto o que estão em
causa é apenas orientações de caracter genérico e directrizes como o modo de
exercício do poder.
Em segundo lugar, goza de um poder que é o de nomear e demitir os órgãos
dirigentes. Se estes não cumprem as orientações fixadas pelo Estado através do
Ministro da Tutela, este tem o poder de nomear e demitir. Portanto há uma aqui
uma interferência indirecta na gestão embora não haja a possibilidade de
praticar actos de gestão. Aqui o Governo faz um juízo acerca da continuação ou
não dos órgãos em funções, devido à mal prossecução das orientações
estabelecidas e nomeia outros órgãos que sejam capazes.
Em terceiro lugar, o Estado através do Governo tem um poder de controlo
certos actos, nos termos da lei. Aqui temos uma amplitude deste poder que se
chama poder de tutela, em sentido restrito. A tutela é um controlo sob actos,
sob determinadas actuações. Esse controlo resulta da lei, mas estes controlos
podem ter conteúdos diferentes. Podem corresponder a uma logica de actuação
preventiva, ou seja, podem corresponder à necessidade de alguns actos estarem
submetidos a autorização. Portanto nesses casos, a autoridade responsável para
a prática daqueles actos pode pedir a autorização prévia ao Ministro da Tutela.
Significa que aqui há um controlo razoavelmente amplo. Mas pode acontecer que a
intervenção do Governo seja a posteriori
da decisão que foi tomado pela entidade responsável. Neste caso estamos perante
uma acto que só se torna eficaz quando
aprovado pela entidade criadora. Portanto aqui temos dois tipos de
poderes muito diferentes. Todavia o poder mais intenso é o poder de aprovação.
Se a autorização prévia não existir, o acto é ilegal mas produz efeitos até ser
afastado por efeito dessa legalidade, enquanto o acto ineficaz não produz
efeito desde início. Portanto a intervenção da entidade e autoridade criadora,
confirmando uma decisão da entidade criada implica um maior poder de controlo
do que apenas a simples autorização.
Ora bem, estes poderes implicam que a autoridade criadora possa intervir,
ainda que em termos muito limitados, na gestão daquela pessoa colectiva
autónoma e com capacidade decisória própria. Mas há outras situações no
quadro da tutela que correspondem a uma menor intervenção. É que pode haver
apenas o poder de fiscalização, ou seja, de verificar se aquela empresa ou
entidade está a cumprir as orientações e objectivos estabelecidos ou até se
está a cumprir a lei. Portanto nestes casos a tutela é menos intensa. Se pensarmos na administração autónoma, nomeadamente as
autarquias locais, o Governo só tem um poder de tutela de legalidade. Verifica
se a Câmara está ou não a cumprir a lei. Portanto é neste caso um poder pouco
intenso. Trata-se de uma tutela meramente inspectiva. Já no quadro da
Administração Indirecta a tutela tem em regra um conteúdo mais amplo e
integra-se com um conjunto de poderes, cujos mais importantes são os referidos
anteriormente. A conjugação daquelas três realidades nós chamamos a Superintendência e Tutela.
António Fernandes Nº21979
António Fernandes Nº21979
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