sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Administração Indirecta e o princípio da descentralização


Administração Indirecta:

A administração indirecta é o resultado do constante alargamento e da crescente complexidade das funções do Estado e da vida administrativa.
O Estado cria centros autónomos de decisão e de gestão, descentralizando funções em organismos, mantendo-se ligados ao Estado, e com ele colaborando na realização de fins que são próprios do Estado. Entidades autónomas porque têm personalidade jurídica própria e autonomia. São organismos não integrados no Estado. Ex: Fundações públicas.
Um dos motivos que tem levado à multiplicidade de organismos autónomos é a necessidade de escapar às regras apertadas da contabilidade pública. O controlo da despesa, disciplina orçamental, etc
A administração indirceta caracteriza-se de um ponto de vista material e de um ponto de vista orgânico. Do ponto de vista material é uma forma de actividade administrativa (quer dizer, uma modalidade de administração pública em sentido objectivo) que se destina à realização de fins do Estado (actividade de natureza estadual que se traduz na realização de funções que são tarefas do Estado); é uma actividade que não é exercida pelo Estado, mas sim por entidades às quais o Estado transfere poderes de intervenção; é uma actividade exercida no interesse do Estado, mas que é desempenhado por entidades às quais atribui poderes. Actividade é exercida em nome próprio e não em nome do Estado, ou seja, o exercício da actividade destina-se a realizar um fim do Estado, portanto no interesse dele (ideia do interesse comum do Estado). É o Estado que tem responsabilidade financeira, o que significa que esta actividade é desenvolvida no interesse do Estado, que se destina a prosseguir fins essenciais. E do ponto de vista orgânico a Administração indirecta é constituída por um conjunto de entidades públicas que têm personalidade jurídica, ex: CP e Banco de Portugal; cabe ao Estado a decisão de criar estas entidades públicas (que são distintas do Estado), é o Estado que as financia; e estas entidades dispõem de autonomia administrativa e financeira, isto é, gerem, tomam as suas próprias decisões e realizam as suas próprias despesas.


Princípio da descentralização:

Está previsto no artigo 267 nº2 CRP e o exercício da função administrativa exige que se realize por várias pessoas colectivas além do Estado-Administração, ou seja, impede a centralização, que o exercício dessas funções caiba apenas ao Estado-Administração.
As pessoas colectivas que correspondem a formas descentralizadas têm a sua existência dependente do legislador: é o caso daqueles que integram a administração directa e indirecta, com o fim de assegurar a satisfação das necessidades colectivas.
As Modalidades da descentralização são: descentralização pode ser Territorial (existência de pessoas colectivas de base territorial, como as regiões autónomas e autarquias locais) e não territorial (pessoas colectivas de interesse público); pode ser institucional (pessoas colectivas de substrato patrimonial, como os institutos públicos) ou associativa (pessoas colectivas de substrato associativo, como as associações e universidades públicas); também podem ser de 1º ou de 2º grau. As de 1º grau resultam da Constituição ou da lei. As de 2º grau – criação de novas pessoas colectivas de base territorial. Por exemplo, criação pelos municípios, de empresas públicas municipais e intermunicipais; em todas as modalidades, o ente descentralizado pode ser de fins gerais (autarquias locais) ou de fim específico (institutos públicos, associações públicas e, nelas, por exemplo, as comunidades intermunicipais).
As vantagens da descentralização são: a maior eficiência e celeridade em abstrato da administração; a sua maior democraticidade, possibilitada pela proximidade das pessoas coletcivas pública em relação aos problemas concretos a resolver; a especialização administrativa; a limitação do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas colectivas; as vantagens superam os inconvenientes – quer no plano dos princípios quer no plano da sua concretização
E por sua vez as desvantagens da descentralização são: a proliferação de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências de gestão financeira; o alargamento do número de servidores públicos, muitos deles sem qualificações técnicas para o exercício de funções com apreciável nível de especialização; traduzem-se em dificuldades de controlo e em riscos de ineficiência em concreto; constituição – artigo 267º nº 2 consagra como limites à descentralização os poderes de tutela e superintendência; as vantagens superam os inconvenientes – quer no plano dos princípios quer no plano da sua concretização.
Há descentralização administrativa quando existem múltiplas pessoas colectivas públicas que participam no exercício da função administrativa do Estado-colectividade.
O limite à descentralização administrativa é a Constituição e a lei. O objecto dos limites respeita ao conteúdo das atribuições dos entes descentralizados e limites que se reportem à prossecução daquelas atribuições. Os limites à descentralização podem ser comuns a toda a actividade administrativa ou a circunstâncias específicas. 

Ana Catarina Gonçalves

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