Administração
Indirecta:
A administração indirecta
é o resultado do constante alargamento e da crescente complexidade das funções
do Estado e da vida administrativa.
O
Estado cria centros autónomos de decisão e de gestão, descentralizando funções
em organismos, mantendo-se ligados ao Estado, e com ele colaborando na
realização de fins que são próprios do Estado. Entidades autónomas porque têm
personalidade jurídica própria e autonomia. São organismos não integrados no
Estado. Ex: Fundações públicas.
Um dos
motivos que tem levado à multiplicidade de organismos autónomos é a necessidade
de escapar às regras apertadas da contabilidade pública. O controlo da despesa,
disciplina orçamental, etc
A
administração indirceta caracteriza-se de um ponto de vista material e de um
ponto de vista orgânico. Do ponto de vista material é uma
forma de actividade administrativa (quer dizer, uma modalidade de administração
pública em sentido objectivo) que se destina à realização de fins do Estado
(actividade de natureza estadual que se traduz na realização de funções que são tarefas
do Estado); é uma actividade que não é exercida pelo Estado, mas sim por
entidades às quais o Estado transfere poderes de intervenção; é uma actividade
exercida no interesse do Estado, mas que é desempenhado por entidades às quais
atribui poderes. Actividade é exercida em nome próprio e não em nome do Estado,
ou seja, o exercício da actividade destina-se a realizar um fim do Estado,
portanto no interesse dele (ideia do interesse comum do Estado). É o Estado que
tem responsabilidade financeira, o que significa que esta actividade é
desenvolvida no interesse do Estado, que se destina a prosseguir fins
essenciais. E do ponto de vista orgânico a Administração indirecta é constituída
por um conjunto de entidades públicas que têm personalidade jurídica, ex: CP e
Banco de Portugal; cabe ao Estado a decisão de criar estas entidades públicas
(que são distintas do Estado), é o Estado que as financia; e estas entidades
dispõem de autonomia administrativa e financeira, isto é, gerem, tomam as suas
próprias decisões e realizam as suas próprias despesas.
Princípio
da descentralização:
Está previsto no artigo
267 nº2 CRP e o exercício da função administrativa exige que se realize por
várias pessoas colectivas além do Estado-Administração, ou seja, impede a
centralização, que o exercício dessas funções caiba apenas ao
Estado-Administração.
As pessoas colectivas
que correspondem a formas descentralizadas têm a sua existência dependente do
legislador: é o caso daqueles que integram a administração directa e indirecta,
com o fim de assegurar a satisfação das necessidades colectivas.
As Modalidades da
descentralização são: descentralização pode ser Territorial (existência de
pessoas colectivas de base territorial, como as regiões autónomas e autarquias
locais) e não territorial (pessoas colectivas de interesse público); pode ser
institucional (pessoas colectivas de substrato patrimonial, como os institutos
públicos) ou associativa (pessoas colectivas de substrato associativo, como as
associações e universidades públicas); também podem ser de 1º ou de 2º grau. As
de 1º grau resultam da Constituição ou da lei. As de 2º grau – criação de novas
pessoas colectivas de base territorial. Por exemplo, criação pelos municípios,
de empresas públicas municipais e intermunicipais; em todas as modalidades, o
ente descentralizado pode ser de fins gerais (autarquias locais) ou de fim
específico (institutos públicos, associações públicas e, nelas, por exemplo, as
comunidades intermunicipais).
As vantagens da
descentralização são: a maior eficiência e celeridade em abstrato da
administração; a sua maior democraticidade, possibilitada pela proximidade das
pessoas coletcivas pública em relação aos problemas concretos a resolver; a
especialização administrativa; a limitação do poder público através da sua
repartição por uma multiplicidade de pessoas colectivas; as vantagens superam os
inconvenientes – quer no plano dos princípios quer no plano da sua
concretização
E por sua vez as
desvantagens da descentralização são: a proliferação de centros de decisão, de
patrimónios autónomos e de exigências de gestão financeira; o alargamento do
número de servidores públicos, muitos deles sem qualificações técnicas para o
exercício de funções com apreciável nível de especialização; traduzem-se em
dificuldades de controlo e em riscos de ineficiência em concreto; constituição
– artigo 267º nº 2 consagra como limites à descentralização os poderes de
tutela e superintendência; as vantagens superam os inconvenientes – quer no
plano dos princípios quer no plano da sua concretização.
Há descentralização
administrativa quando existem múltiplas pessoas colectivas públicas que
participam no exercício da função administrativa do Estado-colectividade.
O limite à
descentralização administrativa é a Constituição e a lei. O objecto dos limites
respeita ao conteúdo das atribuições dos entes descentralizados e limites que
se reportem à prossecução daquelas atribuições. Os limites à descentralização
podem ser comuns a toda a actividade administrativa ou a circunstâncias
específicas.
Ana Catarina Gonçalves
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