Os princípios constitucionais do Direito Administrativo
A Constituição da República Portuguesa possui um artigo relativo à Administração Pública que constitui uma autêntica norma programática, dado que fornece indicações sobre qual deve ser o caminho a seguir pela nossa Administração Pública, de modo a que se organize, sendo esse o artigo 267º/1 e 2.
Dessas
duas disposições resultam cinco princípios constitucionais sobre a organização
administrativa, que orientam a organização da Administração Pública Portuguesa, nomeadamente o princípio da desburocratização, o princípio dos serviços às popuações, o princípio da participação dos interesses na gestão da Administração Pública, o princípio da descentralização e o princípio da desconcentração.
O Princípio da
desburocratização significa que
a Administração Pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de
eficiência e de facilitação da vida dos particulares – eficiência na forma de
prosseguir os interesses públicos de carácter geral, e facilitação da vida aos
particulares em tudo quanto a Administração tenha de lhes exigir ou haja de lhes
prestar.
O Princípio dos
serviços às populações decorre do facto da
Administração Pública dever ser estruturada de tal forma que os seus serviços se
localizem o mais possível junto das populações que visam servir.
O Princípio da
participação dos interesses na gestão da Administração
Pública significa que os cidadãos não devem intervir na vida
da Administração apenas através da eleição dos respectivos órgãos, ficando
depois alheios a todo o funcionamento do aparelho e só podendo pronunciar-se de
novo quando voltar a haver eleições para a escolha dos dirigentes, antes devem
ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da Administração
Pública e, nomeadamente, devem poder participar na tomada de decisões
administrativas. Do ponto de vista
estrutural, a Administração Pública deve ser organizada de tal forma que
nela existam órgãos em que os particulares participem, para poderem ser
consultados acerca das orientações a seguir, ou mesmo para tomar parte nas
decisões a adoptar. Por outro lado, do ponto de vista
funcional, o que decorre do princípio da participação é a necessidade da
colaboração da Administração com os particulares (art. 7º CPA) e a garantia dos
vários direitos de participação dos particulares na actividade administrativa
(art. 8º CPA).
O princípio da
descentralização decorre do facto da própria Constituição dizer que a
Administração Pública deve ser descentralizada, isso significa que a lei
fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora, e por
conseguinte recusa qualquer política que venha a ser executada num sentido
centralizador.
Por fim, o princípio da
desconcentração impõe que a
Administração Pública venha a ser, gradualmente, cada vez mais descentralizada.
Recomenda que em cada pessoa colectiva pública as competências necessárias à
prossecução das respectivas atribuições não sejam todas confiadas aos órgãos de
topo da hierarquia, mas distribuídas pelos diversos níveis de
subordinados.
Após a determinação dos princípios constitucionais sobre a Organização Administrativa, revela-se importate conhecer quais são os limites que a Constituição estabelece à Administração. Nesse sentido, é o próprio artigo 267º/2 CRP que os estabelece, determinando que a descentralização e a desconcentração devem ser entendidas “sem
prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e
superintendência do Governo”.
Quer dizer: ninguém poderá invocar os princípios
constitucionais da descentralização e da desconcentração contra quaisquer
diplomas legais que adoptem soluções que visem garantir, por um lado, a eficácia
e a unidade da acção administrativa e, por outro, organizar ou disciplinar os
poderes de direcção e superintendência do governo.
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