1.
Qualquer Administração tem um propósito teleológico,
um fim. Para ver esse concretizado desenvolvem-se determinadas tarefas que
farão uso de determinados meios para a concretização dos mencionados fins.
Ora na complexa Organização e da Administração Pública, o
fim, sabemos, que quando se trate de direito Administrativo é, evidentemente, o
da prossecução do interesse público da colectividade. Encontramo-la ainda
composta por várias pessoas coletivas públicas: O Estado ( no sentido de
Estado-administração) e outras pessoas coletivas infra-estaduais. Estes por sua
vez Dispõem de órgãos, pessoal,
património – e esses serão os meios para a prossecução do decoroso fim que é o
da administração pública. Quanto às tarefas que estes meios se propõem a
cumprir para a realização do fim, estas serão definidas por lei.
Importante será, depois da esquematização da composição da
Organização da Administração pública entender que ela está fundada na Lei Constitucional
(Artigos 266.º e 267.º) sendo assim não é o poder de auto-organização da
própria administração que a define e traça as suas linhas matrizes. Os
fundamentos constitucionais da Organização Administrativa concretizar-se-ão
posteriormente por lei ordinária ou decreto-lei (para a estruturação, segundo
critérios próprios do Governo).
Mas não é que a praxis administrativa e os resultados da
própria auto-organização não tenham qualquer influência para entender o que é, de
facto, a Organização da Administração Pública. Na verdade o poder de
auto-organização também concretiza a Organização da Administração Pública pelo
simples motivo de que não é possível negar que existem factos e relações na atividade
diária da Administração que as normas não preveem, nem podem prever. E é através
desta faceta da Organização da administração que é possível aproximar esta das
situações específicas que precisam de uma consideração para além do âmbito
geral imposto pela lei.
Portanto, segundo ALBUQUERQUE SOUSA, ficamos cientes que de
facto a Lei e a Constituição circunscrevem a Organização e o funcionamento da administração
pelo que não pode haver um ordenamento administrativo incompatível com o “Ordenamento
Geral” contudo, nada diz que há impossibilidade na existência de um âmbito algo
discricionário decorrente do Poder de auto-organização na atividade da
Administração Pública.
2.
O que nos traz ao segundo ponto. Conhecedores da
circunscrição que a Lei e a CRP fazem à Organização Administrativa e de esta
está de facto sujeita a estas, MARCELO REBELO DE SOUSA traz-nos à atenção um
outro ponto. É que esta limitação é especialmente vocacionada para os Direitos
do Administrado. Com a função de assegurar o este quando se depare com a Máquina
do Estado.
O que torna óbvio, o que neste parágrafo se pretende expor
sobre os objetivos dos Princípios Norteadores da Organização e do funcionamento
Administração, porque o grande objectivo é que se torne, pela consideração e efetivação
destes princípios, cada vez mais plausível o respeito pelos direitos dos
administrados.
3.
E portanto, como opera a concretização última dos
princípios de orientação da organização da Administração pública? Para
compreender é então compreender que outros princípios existem, e parece unânime
na doutrina a existência dos seguintes princípios : o princípio da desburocratização, o princípio da aproximação da administração às populações, o princípio da participação do interessado
na tomada de decisões que lhe diga respeito e por fim, os princípios da Desconcentração e
Descentralização.
Haverá de compreender-se aqui uma íntima conexão entre todos
os elementos que culminam verdadeiramente articulados, nos últimos Princípios.
A Desburocratização, como princípio orientador da
Organização da Administração está prevista no art. 267.º, n.º 1 da Constituição,
e o próprio princípio (que parece, ser ele mesmo, ao invés do culminar, um
ponto e partida essencial) prossegue um fim de fomento da eficiência, sendo que
esta deve comportar celeridade, e a economia de meios e processual, de decisão
e de direitos e interesses do administrado, que estejam legislados.
Mas acima de tudo, a desburocratização é a descomplicação de
estruturas quando dela não haja necessidade, indicando a não atribuição das
mesmas competências a mais que um órgão , a aproximação das entidades
administrativas aos administrados e a
aproximação dos órgãos de decisão e de execução. Impõe à administração constante
renovação nas suas estruturas e nos seus métodos de funcionamento para
conseguir alcançar estes objetivos.
De facto, a burocratização funciona como o pé de partida
porque poderíamos tirar todos os outros princípios do desdobrar deste conceito.
Assim porque com a desburocratização está o caminho aberto para a inevitável
aproximação da Administração às populações.
Seguindo este principio, melhor se satisfaz o interesse
público no funcionamento da administração através dos órgãos mais próximos da
população – porque estão, afinal mais perto da parcela do estado-comunidade
cujos interesses a Administração almeja satisfazer.
A “proximidade” exigida pela constituição não é apenas
geográfica (como se verá a propósito da decentralização). Por uma lado
significa que as entidades administrativas se aproximam, de facto, das
populações. Por outro lado, significará que os Órgãos (para decidir) e Serviços
(para executar)colocados dentro de cada entidade conhecerão mais
especificamente as necessidades desta população.
Neste sentido, a aproximação é também humana e psicológica,
porque cabe às entidades administrativas conhecer as populações, defender os
seus interesses, ouvir os seus problemas e escutar as suas propostas,
melhorando o serviço, especializando-o, tornando-o mais eficaz. O que torna
claro o que nos levará ao seguinte ponto – é indubitável que a concretização deste
ponto levará ao Princípio da Participação do administrado nas decisões que o
afetam.
É que não basta eleger os representantes da soberania para o
cargo da Administração e depois escolher a alienação de tudo o que sobrevier. O
que quer dizer que haverá um papel para o administrado na tomada de decisões
administrativas.
4.
Este desenvolvimento, que compreendido, leva à
possibilidade de apreender a interligação entre todos os princípios, não exclui
os Princípios de Descentralização e Desconcentração. De novo – culmina neles.
Porque existindo um princípio
de desburocratização que leva, naturalmente à aproximação das populações e
ainda à possível participação do individuo administrado da tomada de decisão
administrativo, não fará sentido que se concretizem, precisamente, na
Descentralização e Desconcentração?
Isto porque, tomando a noção de Descentralização (em sentido
jurídico-administrativo) ela significará a existência de entidades na
Administração para além do estado-Administração e sobretudo com uma existência
que se funda no Estado-Coletividade e suas necessidades a prosseguir. A função
administrativa estará não confiada apenas ao Estado, mas a diversas outras
entidades, possivelmente pessoas coletivas publicas ou ate mesmo privadas.
A Descentralização poderia ser territorial ou não
territorial. No que toca à descentralização
territorial o exemplo mais óbvio seriam as autarquias locais. Quanto à descentralização
não territorial poderíamos considerar se se trate uma entidade pública, as associações públicas; ao passo que se se trate
de uma entidade privada, poderíamos falar de instituições particulares de
interesse público.
A descentralização
pode ser também Institucional ou Associativa com as empresas públicas e
associações públicas respetivamente, novamente dispersando tarefas da função
administrativa para entidades que não o Estado-Administração.
Já quanto à Desconcentração Administrativa ela trata-se de
uma repartição de poderes do Órgão de topo para Órgãos subalternos na estrutura
vertical da hierarquia de cada entidade administrativa. Assim reforçar-se-ão as
competências próprias/delegadas havendo um exponencial aumento de satisfazer os
interesses que se prosseguem. Mas cada órgão subalterno continuará a responder
a todos acima de si, em regra. É um processo de descongestionamento de
competências.
Tanto uma como outra têm vantagens. Mas a doutrina e a próprias
Lei considera que os benefícios das prós são superiores às desvantagens dos
contras.
Em última instância tanto uma como outra levam
deliberadamente e interligadas em cadeia com todos os outros princípios mencionadas
a um aumento de eficácia e celeridade e com isto à salvaguarda dos direitos dos
Administrados como previsto pela lei e CRP que não só circunscrevem a atividade
e organização da Administração mas, mais importante delimitam uma tendência, direcionam
para a concretização desta salvaguarda.
Redigido por: Helena Cardana, A1, 21918
Bibliografia:
FREITAS
DO AMARAL, DIOGO – Curso de Direito Administrativo, Vol. I
ALBUQUERQUE
SOUSA, NUNO – Noções de Direito Administrativo
REBELO
DE SOUSA, MARCELO – Lições de direito
Administrativo, Vol. 1
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