sexta-feira, 30 de novembro de 2012

A Descentralização e Desconcentração como concretização última dos Princípios da Organização da Administração Pública:



1.       Qualquer Administração tem um propósito teleológico, um fim. Para ver esse concretizado desenvolvem-se determinadas tarefas que farão uso de determinados meios para a concretização dos mencionados fins.
Ora na complexa Organização e da Administração Pública, o fim, sabemos, que quando se trate de direito Administrativo é, evidentemente, o da prossecução do interesse público da colectividade. Encontramo-la ainda composta por várias pessoas coletivas públicas: O Estado ( no sentido de Estado-administração) e outras pessoas coletivas infra-estaduais. Estes por sua vez  Dispõem de órgãos, pessoal, património – e esses serão os meios para a prossecução do decoroso fim que é o da administração pública. Quanto às tarefas que estes meios se propõem a cumprir para a realização do fim, estas serão definidas por lei.
Importante será, depois da esquematização da composição da Organização da Administração pública entender que ela está fundada na Lei Constitucional (Artigos 266.º e 267.º) sendo assim não é o poder de auto-organização da própria administração que a define e traça as suas linhas matrizes. Os fundamentos constitucionais da Organização Administrativa concretizar-se-ão posteriormente por lei ordinária ou decreto-lei (para a estruturação, segundo critérios próprios do Governo).
Mas não é que a praxis administrativa e os resultados da própria auto-organização não tenham qualquer influência para entender o que é, de facto, a Organização da Administração Pública. Na verdade o poder de auto-organização também concretiza a Organização da Administração Pública pelo simples motivo de que não é possível negar que existem factos e relações na atividade diária da Administração que as normas não preveem, nem podem prever. E é através desta faceta da Organização da administração que é possível aproximar esta das situações específicas que precisam de uma consideração para além do âmbito geral imposto pela lei.
Portanto, segundo ALBUQUERQUE SOUSA, ficamos cientes que de facto a Lei e a Constituição circunscrevem a Organização e o funcionamento da administração pelo que não pode haver um ordenamento administrativo incompatível com o “Ordenamento Geral” contudo, nada diz que há impossibilidade na existência de um âmbito algo discricionário decorrente do Poder de auto-organização na atividade da Administração Pública.
2.       O que nos traz ao segundo ponto. Conhecedores da circunscrição que a Lei e a CRP fazem à Organização Administrativa e de esta está de facto sujeita a estas, MARCELO REBELO DE SOUSA traz-nos à atenção um outro ponto. É que esta limitação é especialmente vocacionada para os Direitos do Administrado. Com a função de assegurar o este quando se depare com a Máquina do Estado.

O que torna óbvio, o que neste parágrafo se pretende expor sobre os objetivos dos Princípios Norteadores da Organização e do funcionamento Administração, porque o grande objectivo é que se torne, pela consideração e efetivação destes princípios, cada vez mais plausível o respeito pelos direitos dos administrados.
3.       E portanto, como opera a concretização última dos princípios de orientação da organização da Administração pública? Para compreender é então compreender que outros princípios existem, e parece unânime na doutrina a existência dos seguintes princípios : o princípio da desburocratização, o princípio da aproximação da administração às populações, o princípio da participação do interessado na tomada de decisões que lhe diga respeito e por fim, os princípios da Desconcentração e Descentralização.
Haverá de compreender-se aqui uma íntima conexão entre todos os elementos que culminam verdadeiramente articulados, nos últimos Princípios.
A Desburocratização, como princípio orientador da Organização da Administração está prevista no art. 267.º, n.º 1 da Constituição, e o próprio princípio (que parece, ser ele mesmo, ao invés do culminar, um ponto e partida essencial) prossegue um fim de fomento da eficiência, sendo que esta deve comportar celeridade, e a economia de meios e processual, de decisão e de direitos e interesses do administrado, que estejam legislados.
Mas acima de tudo, a desburocratização é a descomplicação de estruturas quando dela não haja necessidade, indicando a não atribuição das mesmas competências a mais que um órgão , a aproximação das entidades administrativas aos administrados e  a aproximação dos órgãos de decisão e de execução. Impõe à administração constante renovação nas suas estruturas e nos seus métodos de funcionamento para conseguir alcançar estes objetivos.
De facto, a burocratização funciona como o pé de partida porque poderíamos tirar todos os outros princípios do desdobrar deste conceito. Assim porque com a desburocratização está o caminho aberto para a inevitável aproximação da Administração às populações.
Seguindo este principio, melhor se satisfaz o interesse público no funcionamento da administração através dos órgãos mais próximos da população – porque estão, afinal mais perto da parcela do estado-comunidade cujos interesses a Administração almeja satisfazer.
A “proximidade” exigida pela constituição não é apenas geográfica (como se verá a propósito da decentralização). Por uma lado significa que as entidades administrativas se aproximam, de facto, das populações. Por outro lado, significará que os Órgãos (para decidir) e Serviços (para executar)colocados dentro de cada entidade conhecerão mais especificamente as necessidades desta população.
Neste sentido, a aproximação é também humana e psicológica, porque cabe às entidades administrativas conhecer as populações, defender os seus interesses, ouvir os seus problemas e escutar as suas propostas, melhorando o serviço, especializando-o, tornando-o mais eficaz. O que torna claro o que nos levará ao seguinte ponto – é indubitável que a concretização deste ponto levará ao Princípio da Participação do administrado nas decisões que o afetam.
É que não basta eleger os representantes da soberania para o cargo da Administração e depois escolher a alienação de tudo o que sobrevier. O que quer dizer que haverá um papel para o administrado na tomada de decisões administrativas.
4.       Este desenvolvimento, que compreendido, leva à possibilidade de apreender a interligação entre todos os princípios, não exclui os Princípios de Descentralização e Desconcentração. De novo – culmina neles.
 Porque existindo um princípio de desburocratização que leva, naturalmente à aproximação das populações e ainda à possível participação do individuo administrado da tomada de decisão administrativo, não fará sentido que se concretizem, precisamente, na Descentralização e Desconcentração?
Isto porque, tomando a noção de Descentralização (em sentido jurídico-administrativo) ela significará a existência de entidades na Administração para além do estado-Administração e sobretudo com uma existência que se funda no Estado-Coletividade e suas necessidades a prosseguir. A função administrativa estará não confiada apenas ao Estado, mas a diversas outras entidades, possivelmente pessoas coletivas publicas ou ate mesmo privadas.
A Descentralização poderia ser territorial ou não territorial. No que toca à descentralização territorial o exemplo mais óbvio seriam as autarquias locais. Quanto à descentralização não territorial poderíamos considerar se se trate uma entidade pública, as associações públicas; ao passo que se se trate de uma entidade privada, poderíamos falar de instituições particulares de interesse público.
A descentralização pode ser também Institucional ou Associativa com as empresas públicas e associações públicas respetivamente, novamente dispersando tarefas da função administrativa para entidades que não o Estado-Administração.
Já quanto à Desconcentração Administrativa ela trata-se de uma repartição de poderes do Órgão de topo para Órgãos subalternos na estrutura vertical da hierarquia de cada entidade administrativa. Assim reforçar-se-ão as competências próprias/delegadas havendo um exponencial aumento de satisfazer os interesses que se prosseguem. Mas cada órgão subalterno continuará a responder a todos acima de si, em regra. É um processo de descongestionamento de competências.
Tanto uma como outra têm vantagens. Mas a doutrina e a próprias Lei considera que os benefícios das prós são superiores às desvantagens dos contras.
Em última instância tanto uma como outra levam deliberadamente e interligadas em cadeia com todos os outros princípios mencionadas a um aumento de eficácia e celeridade e com isto à salvaguarda dos direitos dos Administrados como previsto pela lei e CRP que não só circunscrevem a atividade e organização da Administração mas, mais importante delimitam uma tendência, direcionam para  a concretização desta salvaguarda.
Redigido por: Helena Cardana, A1, 21918
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, DIOGO – Curso de Direito Administrativo, Vol. I
ALBUQUERQUE SOUSA, NUNO – Noções de Direito Administrativo
REBELO DE SOUSA, MARCELO –  Lições de direito Administrativo, Vol. 1

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