A noção de “administração pública”,
normalmente, aparece associada à ideia de função administrativa. Porém, não
sendo uma expressão unívoca, é possível extrair vários sentidos. Existe,
portanto, um sentido material, formal, orgânico e, para alguns autores, funcional,
da administração pública.
A Administração pública em sentido
material, corresponde à efectiva
actividade da administração, nas palavras do professor Marcelo Rebelo de
Sousa e de André Salgado de Matos, corresponde à actividade concreta em que se traduz o exercício da função
administrativa do Estado. Mais precisamente, como afirma Freitas do Amaral, da
actuação dos órgãos da administração em sentido orgânico, surge a administração
em sentido material. Esta administração corresponde à actividade típica dos serviços
e agentes administrativos desenvolvida para o interesse geral da colectividade,
de modo a satisfazer melhor as necessidades colectivas, de forma regular e contínua.
A administração pública em sentido material possui características típicas que
resultam da essência, das tarefas e do âmbito da função administrativa. Estas
características prendem-se com a vinculação à prossecução do interesse
público (art. 266º, nº1 CRP) concreto e especificamente definido na lei e
na Constituição; à conformação social através da intervenção da
actividade administrativa em toda a vida colectiva, com o objectivo de a
transformar e enquadrar de acordo com os parâmetros da lei e da Constituição; virada
para o futuro, revelada, sobretudo, na administração infra-estadual; contínua
e ininterrupta, devido à própria essência dos interesses públicos e donde
deriva o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Contudo, ao atendermos ao modo como
a actividade administrativa incide na esfera social, podemos encontrar uma
administração agressiva, prestacional e infra-estadual. A agressiva, corresponde
a actuações intromissivas na esfera jurídica dos particulares e que restringe
os seus direitos e interesses; a prestacional, atribui vantagens aos
particulares e; por último, a infra-estadual, visa a programação da prossecução
futura do interesse público. Os dois primeiros modos de administração
traduzem-se em relações bilaterais e pontuais com particulares individualmente
determinados; enquanto a administração infra-estadual possibilita relações
duradouras entre a administração pública e os particulares. Todavia, é de notar
que esta distinção serve apenas para explicar e caracterizar a administração
pública em sentido material e não para classificar as formas de actividade
administrativa e suas possíveis consequências jurídicas.
A administração pública em sentido
orgânico corresponde ao conjunto de pessoas colectivas que exercem a função
administrativa a título principal; é o sistema de órgãos, serviços e agentes do
Estado e demais pessoas colectivas públicas que asseguram em nome da
colectividade as necessidades colectivas. Nas palavras de Freitas do Amaral,
corresponde ao “sentido de organização”,
ao “sinónimo de organização
administrativa” e considera que este tipo de administração compreende duas
realidades distintas, a das pessoas colectivas públicas e dos serviços
administrativos, e a dos funcionários e agentes administrativos, sendo, portanto,
composta por organizações e por indivíduos. Marcelo Rebelo de Sousa e André S. de Matos recorrem à enumeração
das características típicas da administração
em sentido organizatório, dividindo-as em dois planos, o plano
orgânico-institucional e o plano orgânico-pessoal.
As características típicas do plano orgânico-institucional
são:
- heterogeneidade - pelo facto de ser constituída por pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas;
- pluralidade e atipicidade - além do Estado – Administração inclui outras pessoas colectivas, exclusivamente e a titulo principal, no exercício da função administrativa;
- interdependência -existem faculdades de intervenção de “uns sobre os outros” através de uma típica hierarquia administrativa, onde os superiores têm o poder de dirigir a actividade dos subalternos e estes têm o dever de obedecer aos primeiros. Nas relações entre pessoas colectivas diferentes, esta relação traduz-se numa intervenção menos intensa com recurso às figuras da superintendência e da tutela. A existência de entes administrativos independentes é excepcional e só deve ser permitida em situações estritamente necessárias para a prossecução de interesses públicos específicos e justificados;
- iniciativa -é activa, parte normalmente, da sua própria iniciativa a prossecução do interesse público, não necessita de solicitações externas, excepto nas situações em que é necessária a iniciativa particular;
- e, parcialidade -decorre da necessidade de prossecução dos interesses públicos colocados a seu cargo, onde se transforma em parte interessada nas situações em que deve intervir.
Do ponto de vista orgânico-pessoal,
caracteriza-se pela sua amovibilidade e responsabilidade dos titulares dos órgãos
e dos agentes administrativos.
De notar que nos últimos tempos, este
sentido da administração tem sofrido um processo de descaracterização com a admissão de pessoas colectivas de criação e
controlo público sob forma privada e de pessoas puramente privadas, disciplinadas
pelo direito privado, mas sujeitas a um regime de controlo público.
Por outro lado, a administração pública
em sentido formal, se adoptarmos a concretização portuguesa, diz respeito ao
modo de actuação da administração pública em sentido orgânico, quando exerce a
administração pública em sentido material e usa poderes de autoridade que lhe dão
supremacia sobre os cidadãos, como explicita Marcelo Rebelo de Sousa e André S. de Matos. O
professor Freitas do Amaral, de uma forma mais simplicista, considera que esta
administração traduz o modo próprio de agir que caracteriza a administração
pública em determinado tipo de sistemas de organização.
Por fim, a administração pública em
sentido funcional, como admitem Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, corresponde
a um conjunto de actividades desenvolvidas pelos órgãos designados na
administração em sentido orgânico, de modo a desenvolverem e a realizarem a tarefa global da administração. Assim,
esta definição permite designar a actividade dos órgãos da administração que se
pode traduzir em actos de administração materiais; e comportamentos que não dizem
respeito às suas actividades específicas, mas às actividades relacionadas com
outros sectores organizativos dos entes públicos ou de domínio privado.
Em suma, ao explorar os vários sentidos da expressão Administração
Pública, é possível retirar uma noção abrangente e concluir com Freitas do
Amaral que, quando se fala em
Administração pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades
colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela
colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos.
Bibliografia utilizada:
D. Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol.I.
E. Figueiredo Dias e F.Paula Oliveira - Noções Fundamentais de D. Administrativo
Marcelo Rebelo de Sousa e André S. de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I
Marcelo Rebelo de Sousa e André S. de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I
Joana
Rodrigues da Silva nº21880
2ºAno
– A; Sub1
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